Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 879514/RJ (2016/0061474-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUCIENE BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: BEATRIZ MONTEIRO DE SOUZA E OUTRO(S) - RJ134954
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550
MICHELE BARRETO DE MAGALHÃES GOULART E OUTRO(S) - RJ154101
DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por LUCIENE BISPO DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 170/175): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE ORA SE REEDITA: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DE DÉBITO E DE LIGAÇÃO EFETUADA NO PERÍODO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.” DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 191/194). No recurso especial, alega a parte recorrente que "é inegável, portanto, a configuração do ato ilícito, nos termos do art. 186 do Novo Código Civil, cabendo indenização de acordo com o disposto no art. 927 do mesmo diploma legal, combinado com o art. 5º, X, da Constituição Federal/88" (fl. 206). Apresentadas as contrarrazões (fls. 249/251), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 253/256), o que ensejou a interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. O presente recurso especial gravita em torno de questões atinentes à cobranças indevidas na prestação de serviço de telefonia. A questão jurídica discutida nos autos foi submetida à Primeira Seção, para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhido o R Esp 1.525.174/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, D Je 19/12/2016, como representativo da controvérsia, ratificando-se anterior afetação, ocorrida no âmbito da Segunda Seção do STJ (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), oportunidade em que se determinou a suspensão de processos análogos em todo o território nacional (acórdão publicado no DJe de 19/12/2016). A controvérsia foi assim delimitada: a) indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia/plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia/plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como caso configurado o dano, se é aplicável o reconhecimento in re ipsa ou se há a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia/plano de serviços sem a solicitação do usuário – se decenal (art. 205 do Código Civil), trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; d) repetição de indébito simples ou em dobro e, caso em dobro, se é prescindível a comprovação de dolo ou má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); e e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos. Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: E Dcl no R Esp 1.456.224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, D Je 05/02/2016; AgRg no AgRg no AR Esp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 28/11/2014; AgRg no AR Esp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, D Je 17/03/2016; R Esp 1.533.443/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, D Je 17/03/2016. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c. c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO