Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988784/RO (2025/0087362-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: FELIPE PARRO JAQUIER
ADVOGADOS: FELIPE PARRO JAQUIER - SP295850
LORENA DE OLIVEIRA VIEIRA - RO014067
GABRIELA BARON - RO014610
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: MILENA VITORIA HEGUEDUS
CORRÉU: CAMILA FRAGA VIEIRA
CORRÉU: JULIANA PEREIRA FARIA
CORRÉU: ITALO BRENDO GOMES NEVES
CORRÉU: FELIPE ESPINDOLA DE CASTRO MIRANDA
CORRÉU: DOUGLAS GOULART DIAS FILHO
CORRÉU: MARIUSA VATER FETSCH
CORRÉU: DANIELA FERREIRA DE SOUZA
CORRÉU: LUIZ VICTOR PORTILHO MENDES PINHEIRO
CORRÉU: JEFERSON LEONI DA COSTA
CORRÉU: SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: MATHEUS CARVALHO DOS SANTOS
CORRÉU: CLEBSON SANTOS VIEIRA
CORRÉU: THIAGO OLIVEIRA TENORIO MONTEIRO
CORRÉU: MATHEUS GARCIA DE MELO
CORRÉU: LUCAS HENRIQUE DE JESUS
CORRÉU: FABIO ALVES DA SILVA
CORRÉU: MAICON DOUGLAS CALIXTO ALEXANDRE
CORRÉU: MAYCONSOEL DE CARVALHO BELLO DE ARAUJO
CORRÉU: WILLI CERQUEIRA DE JESUS
CORRÉU: ROMARIO YAMAMOTO DE FREITAS
CORRÉU: RENNILSON PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: MAIKON ANTONIO BERTOTI GLEN
CORRÉU: TALITA NAIARA ALBINO LEMOS
CORRÉU: ADRIELLY RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI FERNANDES GODOI
CORRÉU: IAGO JUNIOR DE ALMEIDA BARCELO
CORRÉU: MAURO JOSE DA SILVA NEVES
CORRÉU: JOÃO CARLOS LOPES DA SILVA
CORRÉU: MATEUS DA SILVA NETTO
CORRÉU: JOAO VITOR ESPINDOLA DE CASTRO
CORRÉU: NATANAEL FRANCISCO DA COSTA
CORRÉU: JUSCYANE STEFANI PEREIRA BATISTA
CORRÉU: JOSE MARCIO COUTO VALJAO
CORRÉU: CLAUDECI DE OLIVEIRA MEDEIROS
CORRÉU: WELLINGTON CERQUEIRA DE JESUS
CORRÉU: MELGIPSON VIEIRA BARBALHO
CORRÉU: BRUCE WILLI VIEIRA BARBALHO
CORRÉU: MELQUIZEDEQUE FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: THARIK LUIZ SCHMITZ
CORRÉU: GEOVANNA MURALO STRESSER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MILENA VITÓRIA HEGUEDUS contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia (HC n. 0800446-10.2025.8.22.0000). Consta dos autos que a paciente foi presa inicialmente de forma temporária, sob a suspeita de envolvimento em organização criminosa armada, sendo sua custódia posteriormente convertida em prisão preventiva por decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO (e-STJ fls. 158/167). A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 92/93): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE NOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, decretada por suposta participação na organização criminosa denominada “Tropa da Revolução - TDR”. A impetrante sustenta que a paciente preenche os requisitos para a concessão da prisão domiciliar, pois possui residência fixa e é mãe de duas crianças menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada; analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, evidenciados pelas investigações, que apontam a paciente como membro relevante da organização criminosa, com participação em esquema de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas. 2. A gravidade concreta dos crimes praticados pela ORCRIM, incluindo homicídios, tráfico de drogas e armas, justifica a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e econômica. 3. A jurisprudência dos tribunais superiores exige a demonstração inequívoca da imprescindibilidade da mãe nos cuidados dos filhos para a concessão da prisão domiciliar, o que não foi comprovado no caso concreto. 4. Provas colacionadas indicam que os filhos da paciente recebem assistência efetiva de terceiros, afastando a hipótese de desamparo e a necessidade de concessão da medida. 5. O princípio da proporcionalidade e a eventual desproporção entre a custódia cautelar e a pena aplicável somente podem ser analisados após a prolação da sentença condenatória, sendo incabível tal exame na via do habeas corpus. 6. Condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram adequadas para garantir a ordem pública no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Ordem denegada. No presente writ, a defesa alega que a paciente preenche os requisitos para concessão de prisão domiciliar, uma vez que é mãe de dois filhos menores de 12 anos e que sua ausência está causando prejuízos à estrutura familiar. Sustenta que os menores estão sob cuidados precários dos avós maternos e da irmã da paciente, que não possuem condições adequadas para prover a assistência necessária. Argumenta, ainda, que a manutenção da prisão atenta contra o princípio do melhor interesse da criança e que a situação exige a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do CPP. Aduz que a organização criminosa da qual supostamente faria parte já foi desarticulada, afastando a necessidade da prisão preventiva. Destaca, ainda, que a paciente é primária, possui bons antecedentes, tem residência fixa e exerce ocupação lícita, afastando qualquer risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Assevera que a decisão que manteve a prisão preventiva não observou o princípio da proporcionalidade, pois não há indícios concretos de que a paciente, caso condenada, receberia pena privativa de liberdade em regime fechado. Dessa forma, argumenta que a manutenção da segregação cautelar configura excesso de rigor, devendo ser revista. Além disso, a defesa destaca que outra corré teve sua prisão domiciliar concedida em razão de ser mãe de menor de 12 anos, o que, segundo a impetrante, justificaria a extensão do mesmo benefício à paciente, por isonomia. Alega que não há distinção fática ou jurídica relevante entre os casos, de modo que o indeferimento do benefício à paciente configuraria violação ao princípio da isonomia e do parâmetro objetivo de concessão da prisão domiciliar já aplicado à outra acusada. Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva da paciente, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de medidas cautelares diversas da prisão ou a conversão da custódia preventiva em prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva da paciente, acusada de integrar organização criminosa armada. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). No particular, a prisão preventiva da paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 165/166): Inicialmente, anoto que foram decretadas e prorrogadas as prisões temporárias dos representados nos autos7009512-17.2024.8.22.0014, conforme decisões de ID's 110354162, 110448327 e 111532990 daquele feito. Neste momento, imputa-se aos representados grave crime de organização criminosa armada, voltada ao tráfico de drogas, homicídios, comércio ilegal de armas de fogo e roubo de veículos, além do delito de lavagem dedinheiro. Foram reunidos aos autos diversos elementos de prova, incluindo relatórios investigativos e relatório de análisede dados, que evidenciam a materialidade dos delitos e fornecem indícios suficientes acerca da autoria. (...) O periculum in mora também se faz presente. De início, convém ressaltar que, para as espécies de crime em questão (organização criminosa e lavagem dedinheiro), são previstas penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, sendo, portanto, admitidas as prisõespreventivas, a teor das disposições do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Além disto, encontram-se presentes os motivos ensejadores das prisões preventivas, pois delitos da espécieabalam a ordem pública, gerando temor social, inclusive porque as informações existentes nos autos indicamque a organização criminosa era em tese composta por nada menos do que 41 (quarenta e uma) pessoas e eravoltada a prática de diversos delitos de considerável gravidade (tráfico de drogas, homicídios, comércio ilegal dearmas de fogo e roubo de veículos), deixando clara a periculosidade dos representados e o risco de que, soltos, tornem a delinquir ou venham a influir na coleta de provas e na regular instrução processual. Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 84/85): Nesse sentido, a necessidade da segregação cautelar da paciente fundamenta-se na materialidade delitiva evidenciada pelas investigações, que a apontam como um membro relevante da organização criminosa denominada TDR01 (Tropa da Revolução). A autoridade delitiva se justifica pela gravidade concreta dos crimes, tornando imperiosa a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A decretação da custódia preventiva decorre do suposto envolvimento da paciente na ORCRIM, cujos integrantes praticaram diversos delitos de alto grau de periculosidade, tais como tráfico de drogas, homicídios, venda e aquisição de armas e roubos de veículos, demonstrando condutas altamente lesivas à sociedade e fomentando a prática de outros crimes graves. Segundo se depreende dos autos, a paciente, em tese, atuava em conjunto com seu marido, o denunciado Wellington Cerqueira de Jesus, assumindo funções na cobrança e venda de drogas. Os fatos narrados indicam que a paciente mantinha ligação com os demais membros da ORCRIM e participava ativamente de um esquema sofisticado de lavagem de capitais. Consta nos autos que: (i) denunciada Camila repassou à paciente a quantia de R$ 1.300,00; (ii) o denunciado Wellington recebeu R$ 49.447,74 provenientes de Milena e enviou a esta o montante de R$ 88.155,96; (iii) o denunciado Lucas transferiu à paciente R$ 102,96; (iv) o denunciado Willi recebeu R$ 1.458,00 e repassou à paciente R$ 2.133,80. A análise preliminar dos autos revela fortes indícios de habitualidade delitiva e de participação efetiva da paciente na organização criminosa. Embora tais elementos sejam objeto de aprofundamento na ação penal, os indícios iniciais são robustos e demonstram a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Dessa forma, faz-se necessária a segregação cautelar da paciente para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, considerando a gravidade dos crimes atribuídos à ORCRIM. Tais condutas justificam a adoção da medida extrema, uma vez que a liberdade da paciente representaria risco concreto à sociedade e à persecução penal. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada à paciente, acusada de integrar organização criminosa estruturada, denominada Tropa da Revolução (TDR01), composta por pelo menos 41 integrantes e voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas, homicídios, comércio ilegal de armas e lavagem de dinheiro. Segundo os elementos colhidos na investigação, a paciente atuava como cobradora e vendedora de drogas, em conjunto com o seu marido também investigado. Relatórios de inteligência financeira indicam que a paciente realizou transações bancárias frequentes e expressivas com outros membros da facção, evidenciando sua contribuição ativa para a sustentação econômica da organização criminosa. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e justificam a imposição da medida extrema. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). Isso porque "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022). Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022). Ainda, conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade da paciente. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. RÉU ACUSADO DE INTEGRAR COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA EM OUTRO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a prisão preventiva foi decretada em virtude de que o agravante está sendo acusado de integrar organização criminosa, voltada à prática dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, devidamente estruturada em quatro núcleos: fornecedor, comprador, cliente e "laranja", em que o paciente atuava entre os grupos fornecedor e comprador, onde comercializou produtos químicos com o grupo "fornecedor" entre os meses de julho e agosto de 2021, resultando em 13 transações financeiras com integrante desse grupo, totalizando, em tese, R$ 83.050,00. Precedentes. 5. Por outro lado, foi consignado, ainda, como fundamento da prisão preventiva, o risco de reiteração delitiva, pois o paciente possui diversas anotações criminais, sendo destacado que estaria em cumprimento de pena por ocasião das atividades ilícitas. Precedentes. 6. Mencione-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Precedentes. 7. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 834.443/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso próprio, para revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante por participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, excesso de prazo na formação da culpa e condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, em conformidade com os requisitos legais e jurisprudenciais; e(ii) apurar se há flagrante ilegalidade ou excesso de prazo capaz de justificar o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF. 4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de interromper as atividades de organização criminosa estruturada, com hierarquia, amplo número de participantes e atuação prolongada no tempo, justificando a medida cautelar para a garantia da ordem pública. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não é suficiente para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. O fato de o agravante ser pai de crianças menores de 12 anos não altera o cenário, já que não ficou comprovada sua indispensabilidade aos cuidados diretos das crianças ou contribuição essencial ao sustento familiar, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 961.252/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. INVESTIGAÇÕES NECESSÁRIAS. NECESSIDADE ATUAL DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. In casu, a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, descrevendo, suficientemente as condutas imputadas ao agravante, apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, bem como os requisitos específicos para dar início a apuração por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação ao narcotráfico e organização criminosa armada (art. 33, caput, art. 35 e art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, e art. 2º, § 2º e § 4º da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69, do CP), individualizando a conduta do réu em conformidade com o art. 41 do CPP, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. 3. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca de negativa da autoria delitiva ou fragilidade probatória ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 5. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do réu, evidenciadas pelos indícios de que ele integraria organização criminosa armada, estruturada para a prática do narcotráfico, sendo apontado na denúncia como o responsável por comandar pontos de vendas de drogas e por atuar na aquisição de entorpecentes (maconha) para o grupo criminoso, circunstâncias que demonstram a necessidade de manutenção da custódia preventiva. 6. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 9. Não há falar em extemporaneidade entre a provável data dos fatos e a do decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao acusado foram detectados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das apurações, que contaram com ao menos treze investigados, uma vez que o réu não foi preso em flagrante. A custódia preventiva foi requerida tão logo foi possível angariar indícios concretos do seu envolvimento no esquema criminoso, além de terem sido indicados motivos atuais para justificar a prisão em razão da gravidade dos fatos e necessidade de interromper as atividades da organização criminosa, não havendo manifesta ilegalidade. 10. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta fundamentação genérica da decisão que recebeu a denúncia bem como deixou de analisar a matéria concernente à ausência de laudo toxicológico no caso concreto, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.031/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015). Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º). Relevante, ainda, a alteração promovida pela Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, que introduziu os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no habeas corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, bem como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer com a finalidade e evitar violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da norma que regula o tema – Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. Ao examinar a matéria, a Corte estadual indeferiu o benefício nos seguintes termos (e-STJ fl. 90): No caso em análise, não há nos autos elementos que comprovem a imprescindibilidade da paciente na rotina e nos cuidados diários dos menores. Pelo contrário, as provas colacionadas indicam que os filhos não dependem exclusivamente da mãe, uma vez que recebem suporte efetivo de terceiros, especificamente da tia e dos bisavós, garantindo-lhes a devida assistência e afastando qualquer situação de desamparo. Ainda que o acórdão se reporte a fundamento que, em tese, mostra-se inidôneo para a denegação do recolhimento domiciliar pleiteado (isto é, a suposta necessidade de demonstração da imprescindibilidade da mãe aos cuidados dos infantes, exigência esta que é rechaçada pela jurisprudência desta Corte, uma vez que tal "indispensabilidade", no caso da mãe, é legalmente presumida), infere-se que o indeferimento do benefício encontra-se justificado pela situação excepcionalíssima do caso, qual seja, a paciente é acusada de organização criminosa armada, composta por mais de 41 membros, atuando como cobradora e vendedora de drogas. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e tem o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP. Em situações semelhantes, assim decidiu esta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTENÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia não foi enfrentada pelo acórdão ora atacado, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).. 2. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º). Nesse contexto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20) [20/2/2018], por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). 3. A separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando houver violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova norma que regula o tema - Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. 4. In casu, comprova-se pelos documentos apresentados que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos. No entanto, como bem ponderado pelas instâncias de origem, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, visto que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as circunstâncias concretas do caso denotam uma situação excepcional: trata-se de organização criminosa estruturada e com divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas, em que a paciente, supostamente, faz parte na condição de laranja, emprestando sua conta corrente ao companheiro, também envolvido no sistema criminoso, para movimentar capital ilícito oriundo do tráfico de entorpecentes (e-STJ fls. 140; 21/22). 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. De fato, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).. 6. Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 7. Informação do Juízo a quo no sentido de que as crianças estão acolhidas, visto que teriam sido deixadas sob os cuidados de uma tia (e-STJ fl. 22). 8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 951.196/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DO MODUS OPERANDI E PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE IMPEDE O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos aptos a justificar a privação cautelar da liberdade, uma vez que a agravante exerce função de destaque em organização criminosa, notadamente na esfera financeira, tratando-se de uma organização constituída para a prática do tráfico de drogas, especialmente de cocaína, cuja comercialização se efetua por meio de aplicativo de mensagens, tendo como público-alvo os caminhoneiros. 3. A custódia cautelar se mostra devidamente embasada para evitar reiteração delitiva, pois a agravante ostenta outras condenações. 4. Situação dos autos que demonstra o envolvimento da agravante em organização criminosa que comercializa grande quantidade de drogas, sendo situação excepcionalíssima que não permite a prisão domiciliar. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 207.620/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC N. 143.641/SP PELO STF. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar, uma vez que a agravante foi denunciada por integrar grande organização criminosa, que tem como objetivo precípuo o tráfico de drogas, não havendo ilegalidade no decreto constritivo, haja vista a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização. 2. Indicada situação excepcionalíssima para o indeferimento da prisão domiciliar, pois a agravante foi denunciada por envolvimento em associação estruturalmente organizada, sendo responsável por avisar aos demais integrantes acerca da localização da polícia, "garantindo que eles não fossem presos, função esta desenvolvida por pessoas em seu próprio bairro, havendo risco, portanto, de fomentação ao crime com o retorno da Paciente à sua residência", não se verificando manifesto constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO (AgRg no HC n. 774.537/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO NARCÓTICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)" (HC n. 538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019). 3. No caso em apreço, contudo, a fundamentação utilizada para afastar a prisão domiciliar concedida à recorrente mostra-se idônea, porquanto o acórdão faz alusão ao fato de ela pertencer a organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, além de sua filha contar com a idade de 14 anos e estar sob os cuidados dos avós. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 110.561/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) No mais, a alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada é um prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento.” (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Por fim, o pedido de extensão da decisão que concedeu a prisão domiciliar à corré não foi analisado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, “matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância” (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)” (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019). Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA