Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2088074/SP (2023/0264305-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: SAMIRA REBECA FERRARI - SP279477
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
RECORRIDO: PAULO ROBERTO DE ARAUJO
RECORRIDO: VALDECI PINHEIRO
RECORRIDO: WOSHINTON MENESES DE LIMA
RECORRIDO: ISRAEL FRANCISCO SILVA
RECORRIDO: LAURIVALDO ALVINO DOS SANTOS
RECORRIDO: AUGUSTO CASTELANO
RECORRIDO: JAMES DOS SANTOS
RECORRIDO: ITACI ALVES SOARES
RECORRIDO: PEDRO LEANDRO COUTO
RECORRIDO: ADILSON ORESTE
RECORRIDO: FERNANDO HIPOLITO GONCALVES
RECORRIDO: CLAUDINO PEREIRA
RECORRIDO: ANTONIO PELOSO
RECORRIDO: NIVALDO SUNIGA LOPES
RECORRIDO: JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: LENITA CLEIDE MARTINELI DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ISMAEL ANTONIO DE MORAES
RECORRIDO: MARIA ALICE RODRIGUES SILVA
RECORRIDO: SERGIO DE ALBUQUERQUE NETO
ADVOGADOS: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
PEDRO EGÍDIO MARAFIOTTI - SP110669A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DENISE DE OLIVEIRA - SP148205
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, com respaldo no permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 3ª Região. Passo a decidir. A controvérsia gira em torno da legitimidade da Caixa Econômica Federal e eventual competência da Justiça Federal para apreciação e julgamento do feito. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da "controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza" (Tema 1.011). Em sessão realizada em 19/06/2020, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática da repercussão geral, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida busca evitar eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem com a respectiva baixa para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA