Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 814093/SP (2023/0113430-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JOAO FINKLER FILHO - SP314826
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: TIAGO MANOEL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de TIAGO MANOEL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido nos autos do HC n. 2251628-44.2022.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 303 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Interposta apelação pela defesa, foi negado provimento ao recurso. A defesa impetrou habeas corpus, que não foi conhecido, pois substitutivo de revisão criminal. Opostos, foram rejeitados embargos de declaração, porém sob o fundamento de necessidade de dilação probatória. Neste writ, o impetrante sustentou que o habeas corpus foi impetrado quando não havia trânsito em julgado. Ainda, que não questionou os fatos, mas apenas os elementos tipificadores dos crimes culposos. Assim, a tese de absolvição seria fundamentada apenas em questões jurídicas. Ademais, que questionava a atipicidade da conduta, aplicação de perdão judicial e conversão da pena corpórea por restritiva de direitos. Ao final, requereu a concessão da ordem para que seja determinado ao Tribunal de origem que aprecie o mérito do habeas corpus. Informações prestadas a fls. 456-481. A Procuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimento do writ, porém, pela concessão da ordem de ofício para que a Corte de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, à luz do caso concreto, como entender de direito (fls. 483-486). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado como substitutivo de recurso próprio. Pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Não se verifica flagrante ilegalidade. Assim como este writ, o habeas corpus impetrado no Tribunal local era substitutivo de recurso/revisão criminal. Ademais, todas as teses aduzidas em sede de habeas corpus perante o Tribunal local são próprias da apelação (fl. 341), recurso ao qual foi negado provimento (fl. 394). Assim, não se verifica flagrante ilegalidade no não conhecimento do writ, até mesmo porque as teses já foram analisadas quando do julgamento da apelação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da preclusão temporal das alegações apresentadas. 2. O agravante busca a mitigação da preclusão temporal e reitera teses de redimensionamento da pena-base, reconhecimento da minorante do tráfico de drogas e fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a preclusão temporal para permitir a análise das teses apresentadas pelo agravante. III. Razões de decidir4. A preclusão temporal impede a análise das alegações, uma vez que os fatos ocorreram em 2013 e o trânsito em julgado se deu em 2018, caracterizando a pretensão como revisional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. O pedido de absolvição formulado no habeas corpus assume feições de apelação, o que não se coaduna com a via do habeas corpus, não sendo esta Corte uma terceira instância revisora. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede a análise de alegações não apresentadas em momento oportuno. 2. O habeas corpus não se presta a revisar condenações já transitadas em julgado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.331/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, AgRg no HC 870.193/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024. (AgRg no HC n. 931.239/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)