Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794715/RS (2024/0429172-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: ROSALINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 781/782): "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA PARA EXIGIR DA PARTE AUTORA, NO CASO CONCRETO, JUROS SUPERIORES À TAL PATAMAR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS, A CARGO DA PARTE DEMANDADA, QUANTO AO PERFIL DE RISCO DA TOMADORA E OUTROS DADOS INDIVIDUALIZADOS DA CONTRATAÇÃO QUE AO BANCO CUMPRIA INFORMAR. ONEROSIDADE EXCESSIVA EVIDENCIADA NO CASO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CORRETAMENTE IMPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO RECORRENTE: PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 18, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 6.024/74, QUE NÃO SE ACOLHE, NA MEDIDA QUE REFERIDA SUSPENSÃO NÃO ENVOLVE AÇÕES DE CUNHO NÃO-EXECUTIVO, COMO É O CASO. ENQUANTO NÃO FORMADO O TÍTULO EXECUTIVO, NÃO HÁ PREJUÍZO AO ACERVO PATRIMONIAL DA ENTIDADE LIQUIDANDA EM SEGUIR O TRÂMITE DO PROCESSO. PEDIDO DE SUSPENSÃO AFASTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INEXISTÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR: O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO A ESTE AFERIR DA NECESSIDADE OU NÃO DE SUA PRODUÇÃO, QUANDO MAIS EM SE TRATANDO DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, A COMPORTAR JULGAMENTO IMEDIATO, EX VI DOS ARTS. 355, I, E 370, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA POR RELATÓRIO INCOMPLETO: CONFORME O ART. 489, I, DO CPC, É ELEMENTO ESSENCIAL DA SENTENÇA O RELATÓRIO COM A SUMA DA CONTESTAÇÃO. LOGO, NÃO SE EXIGE QUE NELE CONSTE TODAS AS TESES E ARGUMENTOS VERTIDOS PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO, O QUE FOI OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO, NÃO SENDO CASO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE EXAME DAS TESES CONTIDAS NA CONTESTAÇÃO: A CIRCUNSTÂNCIA DA SENTENÇA SER SUCINTA E NÃO CONTER, UM A UM, OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ, NÃO IMPLICA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, TAMPOUCO CERCEAMENTO DE DEFESA, ATÉ PORQUE O JUÍZO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS ABORDADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE EXPONHA AS RAZÕES PELAS QUAIS FUNDOU SUA CONVICÇÃO PARA CHEGAR AO RESULTADO DO JULGAMENTO, TAL COMO NO CASO CONCRETO. PRELIMINAR REJEITADA. CARÊNCIA DE AÇÃO: POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS FINDOS, SEJA PELO PAGAMENTO, SEJA PELA NOVAÇÃO CONTRATUAL, ENCONTRANDO GUARIDA A PARTIR DA EXEGESE DA SÚMULA Nº 36 DESTE TRIBUNAL E 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APLICÁVEIS POR ANALOGIA.PRESCRIÇÃO DECENAL: A PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, QUE ESTÃO PRESENTES DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO, PRESCREVE NO PRAZO DE DEZ ANOS, A TEOR DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, CUJO TERMO INICIAL SE DÁ NA DATA EM QUE FIRMADA A AVENÇA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO IMPLEMENTADO O PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS: NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CONTRATO E DA ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO, E QUE SÓ NÃO FOI AINDA MAIS APROFUNDADA EM FACE DA OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, QUE DEIXOU DE APRESENTAR, COMO LHE COMPETIA, AS RAZÕES PARA A ELEVAÇÃO DOS JUROS NO(S) CONTRATO(S) FIRMADO(S) ESPECIFICAMENTE COM O AUTOR A PATAMARES TÃO SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO (QUE JÁ CONTEMPLAM SITUAÇÕES MÍNIMO E MÁXIMO). NÃO SE DESINCUMBIU, ASSIM, A PARTE DE SEU ÔNUS DE INFORMAR E PROVAR QUAIS SERIAM OS FATORES DE RISCO A JUSTIFICAR PACTUAÇÃO PARA ALÉM DA TAXA DO BACEN NO CASO E QUAIS AS RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS OU RISCO DE INADIMPLÊNCIA AUMENTADO A JUSTIFICAR EXIGÊNCIA DE MAIORES ENCARGOS DO AUTOR, SEQUER EXPLICANDO QUE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA SITUAÇÃO DO MUTUÁRIO FOI FEITA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E QUE AMPARARIA JUROS MAIS ELEVADOS EM RELAÇÃO A ELE. CASO CONCRETO EM QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS ESTÃO ACIMA DA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS NA SITUAÇÃO POSTA NOS AUTOS. TAXA SELIC: TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS DEVEM SER CORRIGIDOS PELO MESMO ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO QUE, NO CASO CONCRETO, ESTABELECEU CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC NA HIPÓTESE DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CORRETO O VALOR DA VERBA ARBITRADA NA SENTENÇA, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SOPESADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DE TRATAR-SE DE DEMANDA REPETITIVA, SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, POUCA COMPLEXIDADE, TRAMITAÇÃO BREVE, A EVIDENCIAR DESPROPORCIONAL PRETENSA REDUÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO" Pleiteia, de início, a suspensão processual ante a decretação de liquidação extrajudicial, nos termos do art. 18 da Lei n. 6.024/74, e o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Nas razões do recurso especial, apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 927, III, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 51, IV, e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor; aduzindo, em síntese, que: a) o Juízo a quo não enfrentou parte das teses defensivas arguidas pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração; b) a decisão recorrida deixou de seguir jurisprudência e precedente invocados pela Ré; c) o Tribunal de origem divergiu do entendimento desta colenda Corte, no tocante à índole abusiva constatada nos juros remuneratórios contratados, pois utilizou mera comparação entre o percentual contratado e a taxa média de mercado (tabela do Bacen), sendo que no caso concreto a taxa de juros reflete as peculiaridades da operação. É o relatório. Decido. De início, afasta-se a suspensão processual em razão de decretação de liquidação extrajudicial, considerando que o art. 18 da Lei 6.024/74 não se aplica a processo de conhecimento, conforme entendimento desta Corte Superior: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE A PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. Precedentes. 2. "Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)... (AgInt no AREsp n. 2.290.556/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18.5.2023) Ademais, é o posicionamento desta Corte que o comando contido no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 "não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no REsp n. 1.985.667/ES, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, sabe-se que a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, nos termos da orientação consolidada nesta Corte Superior, com a edição da Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, devendo ser comprovada por outros meios, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, a pessoa jurídica deve comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de aferir o efetivo preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido da referida benesse processual. 3. Sendo evidente a alteração proposital e maliciosa de ementa de julgado deste Superior Tribunal de Justiça, com o nítido propósito de induzir este Colegiado em erro, há de incidir sobre a espécie a penalidade de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V, e 81, do CPC/15. 4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa por litigância de má-fé. "(AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022). Outrossim, rejeita-se a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJRS analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Destaca- se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando- se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009), a em. Min. relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas: "No caso concreto, as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal consignado nº 3802488231 (evento 23, CONTR2), em julho de 2016, com previsão de taxa de juros de 6,00% ao mês e 101,33% ao ano, ao passo que a média divulgada pelo Bacen, no mesmo período, foi de 2,04% ao mês - série 25467. Observo que, nos termos do precedente do STJ supramencionado, para fins de apuração da concreta abusividade do contrato, não basta que a taxa de juros remuneratórios contratada supere a taxa média de mercado, mas que os percentuais adotados ultrapassem uma faixa razoável da variação dos juros, que a jurisprudência majoritária deste Tribunal estabelece em 30% acima da taxa média de mercado, situação que enseja reconhecimento da existência de obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), ausente no caso qualquer justificativa, a cargo do réu, para cobrança de juros a taxas superiores mais do que o dobro da taxa média fixada pelo BACEN para o período, naquele tipo de contratação. De efeito, no caso concreto, mesmo considerada a margem tolerável, verifica-se que a taxa contratada entre as partes superou significativamente o admitido como razoável para o período nesse tipo de contrato, o que comprova a abusividade por onerosidade excessiva alegada pela parte autora e reconhecida na sentença. A instituição financeira demandada, por seu turno, não apresentou minimamente as necessárias explicações para o fato de ter elevado os juros nos contratos firmados com a parte autora a patamares em muito superiores às taxas médias de mercado (que já contemplam situações mínimo e máximo), não podendo ser acolhida a simples alegação contida em razões recursais de que a autora, por ter um Score abaixo de 387 seria considerada contratante com nível de alto risco no mercado, pois sequer comprovou tal fato, nao bastando a mera alegação, até porque não comprovou ter realizado tal pesquisa à época da contratação. Assim, deixou a Instituição financeira de desincumbir-se de seu ônus probatório de detalhar quais seriam os fatores de risco a justificar pactuação para além da taxa do BACEN no caso em tela, bem como quais as restrições creditícias teria a parte demandante a justificar exigência de maiores garantias ou perigo de inadimplência, sequer explicando que análise individualizada da situação da mutuária foi feita quando da contratação do empréstimo e que ampararia juros mais elevados no caso específico da parte autora. A bem da verdade, a ré apenas tergiversou, limitando-se a teorizar sobre as "peculiaridades do caso concreto", sem apontar, contudo, no específico caso dos autos, quais seriam as particularidades do perfil da autora que justificaram as taxas efetivamente contratadas, sendo que o pouco que trouxe sequer é contemporâneo à data da pactuação, não passando de mera alegação. Não só omitiu-se a esse tanto, quanto sequer produziu prova acerca do alegado, deixando de se desincumbir do ônus da prova que lhe toca, fulcro no art. 373, I, do CPC. Ora, sem essas informações, sem essas justificativas, ônus probatório da instituição financeira demandada, outra alternativa esta não deixa a este Colegiado que não reconhecer a abusividade dos juros contratados para além da faixa de tolerância acima da média de mercado estabelecida pela taxa média do BACEN, conforme jurisprudência pacificada. Daí porque o exame da abusividade dos juros, a partir da taxa média praticada no mercado apresenta vantagem, porque é calculada pelo BACEN, a partir de informações prestadas por diversas instituições financeiras, e traz embutida em si o custo médio e o lucro médio das diversas instituições que ofertam crédito, prestando-se, pois, como critério de tendência no universo regulatório a parametrizar a elaboração de um juízo sobre a abusividade, como reconhecido no julgamento do referido REsp nº 1.061.530/RS. Por constituir valioso referencial, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN permite ao juiz avaliar, a partir das peculiaridades do caso concreto, se os juros contratados foram ou não abusivos, o que, todavia, supõe análise do custo de captação dos recursos pela instituição financeira e o histórico de crédito do devedor, as garantias prestadas e relacionamento mantido com o banco, conforme ressalvam os recentes precedentes do STJ (REsp nº 1.821.182/RS, 4ª Turma, julgado em 23/6/22). Mas é evidente que para que o juiz possa avaliar tais peculiaridades do caso concreto, cumpre às partes interessadas trazê-las ao processo, observados os ônus probatórios de cada qual: ao autor, cumpre demonstrar que a taxa de juros contratada excede a taxa média de juros do BACEN, critério, como visto, importante para parametrizar existência ou não de abuso; à instituição financeira ré cumpre indicar especificamente quais circunstâncias ensejaram elevar a taxa imposta no contrato a patamares superiores aquela taxa média de mercado, já que ele, banco, e somente ele, detém tais informações, como por exemplo, o custo de captação dos recursos no local e época do contrato; as condições do cliente (ora autor) que levou em consideração, tais como sua renda, garantias, relacionamento anterior e, notadamente, análise do perfil de risco do crédito do tomador a partir de critérios objetivos que permitiriam elevar as taxas neste contrato tão acima da taxa média do BACEN. Sem que a parte traga tais informações, o juiz não poderá adivinhar e deverá se pautar pelas regras de experiência comum subministradas ao que ordinariamente acontece, ou seja, de que se trata de cliente comum, homem médio, a quem deveria ser dado tratamento a partir da média de mercado. Acima dessa taxa e fora de uma faixa razoável, não há justificativa para a cobrança, convertendo-se a taxa contratada em abusiva, por onerosidade excessiva não devidamente explicada por quem tem o ônus de explicá-la, a instituição financeira. Incoerente, aliás, a alegação da ré no sentido de que o juiz não analisou os fatos da causa, quando ela própria, quem deveria trazer as informações acerca da contratação especificamente com o autor, apresentou contestação padrão que pouco ou nada esclarece acerca das circunstâncias que levou em consideração ao pactuar com a parte demandante e que informações levou em consideração para estabelecer os encargos. Na situação peculiar dos autos, em que a instituição demandada não trouxe mínimos elementos a justificar a razão de ter pactuado taxa de juros superior ao dobro da taxa média fixada pelo BACEN, impõe-se o reconhecimento da abusividade no caso concreto. Portanto, deve ser mantida a decisão recorrida ao reconhecer a abusividade nos juros remuneratórios contratados porque o banco demandado não apresentou justificativa individualizada para exigir da autora, no caso concreto taxa superior à faixa tolerável, considerando o parâmetro a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período, taxa média esta que deve pois, no caso, servir de base à limitação nos termos da jurisprudência pacificada neste TJRS, razão pela qual deve ser confirmada a sentença que impôs a revisão da cláusula e a descaracterização da mora, tal como determinado na sentença." (e-STJ fls. 777/778) Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida para R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO