Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988606/SP (2025/0087584-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: RONALDO NERY DUARTE
ADVOGADO: RONALDO NERY DUARTE - SP327448
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GERISVALDO DOMINGOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERISVALDO DOMINGOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal nº 2382847-15.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa ajuizou ação de revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 35): REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Mera reiteração de argumentos e teses já repelidos, sem indicação de provas novas, encontra óbice no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Revisão Criminal não conhecida. No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve invasão de domicílio, a partir da qual foram obtidas as ilícitas provas que ensejaram a persecução penal e posterior condenação do paciente. Salienta que há dissonância entre as teses dos policiais e do paciente acerca dos fatos, hipótese em que deve prevalecer o princípio in dubio pro reo. Pugna, liminarmente e no mérito, pela declaração de nulidade das provas derivadas da invasão de domicílio, com a anulação de todo o feito e consequente expedição de contramandado de prisão em favor do paciente. É o relatório. Decido. De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento. Isso porque, não obstante a fundamentação da combativa defesa, verifica-se que os temas ora arguidos não foram debatidos pela Corte local no acórdão de Revisão Criminal ora impugnado. Com efeito, o Tribunal de origem consignou (e-STJ fls. 36/37): [...]. 2. Não se conhece do pedido, que traduz mera reiteração de anterior, já indeferido. Trata-se, na verdade, de uma terceira Revisão. Ao ensejo do julgamento da Revisão Criminal nº 0021275-15.2017.8.26.0000 (fls. 76/80), o Colendo Terceiro Grupo, à unanimidade (em sessão realizada no dia 22 de março de 2018), já deixara decidido: “A pretensão precípua não comporta acatamento, cumprindo frisar que há, sim, prova testemunhal legítima e incriminadora, angariada sob o garantidor contraditório, conforme deflui do v. e citado acórdão, e que consiste nos depoimentos dos Investigadores de Polícia Antônio Carlos de Oliveira Filho e Fernando Gasparini”. A seguir, por ocasião da apreciação da Revisão de nº 0032599-26.2022.8.26.0000 (fls. 81/4), esta Relatoria - em decisão monocrática - não conheceu do reclamo, assinalando que “o fato de se praticar, dentro de residência, infração penal de caráter permanente, autorizaria, de qualquer maneira e com dispensa de mandado, o ingresso dos agentes da Segurança Pública no lugar conspurcado”. Como então por aqui, mais uma vez, Gerisvaldo reitera o propósito de ver reconhecidos e acatados argumentos e teses já repelidos, fazendo-o, ressalte-se, sem indicar novas provas, incide, sem dúvida, a restrição do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3. Nestas condições, não conheço do pedido. É como voto. Portanto, uma vez que as teses defensivas já haviam sido examinadas pela Corte a quo por ocasião do julgamento de duas anteriores revisões criminais ajuizadas pela defesa - Revisão Criminal n. 0021275-15.2017.8.26.0000 e Revisão Criminal n. 0032599-26.2022.8.26.0000 -, deixou o Tribunal estadual de conhecer dos pedidos veiculados na Revisão Criminal n. 2382847-15.2024.8.26.0000, cujo acórdão embasa a presente impetração. Com efeito, a Corte de origem concluiu que a Revisão Criminal n. 2382847-15.2024.8.26.0000 foi proposta sem qualquer prova nova apta a autorizar seu processamento, tratando-se de mera reiteração de outras antes ajuizadas e julgadas, não se verificando flagrante ilegalidade a ser sanada na presente via. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. REVISÃO CRIMINAL. FALTA REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. OFENSA PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 622 DO CPP. FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO. DOSIMETRIA EM REVISÃO. SOMENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSENTE, ALÉM DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A pretensão de revisão encontra óbice, senão na ausência de flagrante ilegalidade da dosimetria, também na reiteração de pedido com ausência de novas provas. III - Os casos de dosimetria somente são passíveis de revisão, em caso de flagrante ilegalidade e, em cognição exauriente, examinou todo o contexto, concluindo que tanto na sentença, quanto em recurso de apelação, quanto em outra revisão anterior, não vislumbrou flagrante ilegalidade na dosimetria, o que afasta a possibilidade. IV - O Tribunal de origem pontuou que "tendo em vista o contido no parágrafo único do artigo 622, do Código de Processo Penal, não há como se conhecer da presente revisão criminal, eis que a alegada necessidade de revisão da dosimetria da pena se trata de mera reiteração de tese constante na revisão criminal anteriormente interposta" (fl. 145). V - Outrossim, que rever o entendimento do eg. Tribunal de origem, demandaria necessariamente amplo reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do mandamus, ainda mais porque não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na pena imposta. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 592.653/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INDEVIDA REITERAÇÃO. PRETENSÃO DEFENSIVA JÁ VENTILADA EM PEDIDO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADO NESTA CORTE. § 1.º, DO ART. 486, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDO. HIPÓTESE DO ART. 626, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O caput do art. 486 do Código de Processo Civil não permite o ajuizamento, tout court, de causa extinta sem a resolução do mérito. O § 1.º do referido artigo condiciona o ajuizamento de nova ação ao saneamento do óbice processual que impediu a análise meritória. 2. O art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, preconiza que, relativamente à revisão criminal, "não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas". 3. Agravo desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.894/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA