Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2189144/SP (2023/0203644-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: MARCO ANTONIO FERREIRA LEITE
ADVOGADO: DENISE FERNANDA RODRIGUES MARTINHO CAIXETA - SP126091
REQUERIDO: ELIAS DE OLIVEIRA CASA NOVA
REQUERIDO: LINERIO RIBEIRO DE NOVAIS
ADVOGADO: LINERIO RIBEIRO DE NOVAIS (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP061110
REQUERIDO: ADRIANA PERES DE MORAES
ADVOGADOS: SIDNEI SIQUEIRA - SP136387
CLISSIE BAZAN CORRAL SILVA - SP074112
REQUERIDO: DANIELA CLÁUDIA DE LIMA E SILVA
ADVOGADO: MARINALDO MUZY VILLELA - SP068633
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: HENRIQUE CHAGAS - SP113107
JOÃO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739
FERNANDA ONGARATTO - SP243106
REQUERIDO: RAFAEL ANTONIO BOUTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RAFAEL ANTONIO BOUTOS DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP188385
REQUERIDO: SANDRA ROSICLER ESPINDOLA
ADVOGADO: ROGÉRIO ALVES VIANA - SP196113
REQUERIDO: CONDOMÍNIO EPAMINONDAS CARDOSO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ZENAIDE SILVEIRA SAVIO
ADVOGADO: ZENAIDE SILVEIRA SAVIO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP123708
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: LUIZ VENILTON MOLINA VILLA
INTERESSADO: JAMIL JORGE MUSSA
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela preventiva feito por MARCO ANTONIO FERREIRA LEITE para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial n. 2.189.144/SP, cujo objeto, sinteticamente, é discutir a forma como a insolvência civil foi extinta. De acordo com o art. 778 do Código de Processo Civil de 1973, a única condição para a reabilitação do insolvente é a existência de uma sentença declaratória da extinção das obrigações do insolvente. Afirma que o perigo da demora estaria consubstanciado na possibilidade de retomada de quaisquer execuções, o que consistiria em risco de dano irreparável ou de difícil reparação. É, no essencial, o relatório. A concessão de tutela de urgência, categoria na qual a decisão liminar em tutela provisória se enquadra, é possível desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos previstos no art. 300 do CPC, estejam presentes. Quanto à probabilidade do direito arguido, em análise perfunctória, vê-se do acórdão combatido que o caso do recurso especial é regido pelo Código de Processo Civil de 1973: Insolvência civil. Ausência de credores habilitados na fase de execução. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Devedor condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e da remuneração do administrador. Determinação de retomada dos bens pelo devedor. Apelação. Processo de insolvência civil que é regido pelos artigos 748 a 786 do CPC73. Remuneração do administrador. Inteligência do artigo 767 do CPC73. Administrador que, embora a fase executiva não tenha se consumado, desempenhou seu trabalho durante o andamento do processo e faz jus à remuneração. Remuneração que deve considerar a diligência, o trabalho, a responsabilidade da função e a importância de massa. Quantia de R$ 8.000,00 que constitui remuneração razoável e adequada ao tempo (05 anos) e ao trabalho desempenhado. Princípio da causalidade. Aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos decorrentes, tais como as custas processuais e os honorários advocatícios. Devedor que deu causa ao processo de insolvência civil e deve arcar com as custas - -e - despesas - processuais, independentemente da consumação da fase executiva.- Devedor que perde o direito de administrar seus bens após a declaração de insolvência, até a liquidação da massa. Inteligência do artigo 752 do CPC 1973. Inexistente a massa ser liquidada e ausente credores habilitados. Reabilitação do devedor que não decorre unicamente da sentença que declara extinta as obrigações. Extinção do processo que deve ter por consequência a retomada dos bens pelo devedor. Sentença mantida. Sucumbência pelo devedor. Recurso desprovido. Prevê o art. 778 do CPC/73 que: Art. 778. Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência. O perigo da demora, no presente caso, consistiria na possibilidade de retomada de processos executivos. Considerando tratar-se de processo que discute a insolvência e seus efeitos, é possível, ao menos em análise preliminar, considerar que a ausência de efeito suspensivo no recurso especial pode consubstanciar o perda do resultado útil do presente feito. Ante o exposto, em tutela provisória, concedo efeito suspensivo ao Recurso Especial n. 2.189.144/SP, até o seu julgamento pelo colegiado da Terceira Turma. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS