Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 841013/DF (2023/0261074-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: HELIO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO: HELIO LOPES DOS SANTOS - DF054438
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: LASGRAEL DE SOUZA PONCIO
CORRÉU: CARLA ROSIANE DE SOUSA BAIMA OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LASGRAEL DE SOUZA PONCIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em virtude do julgamento do HC nº 0724803-34.2023.8.07.0000. Narram os autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, no art. 12 da Lei n. 10.826/03 e no art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/03. Oferecida a denúncia, pela Defesa foi impetrado habeas corpus junto ao Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada. Neste habeas corpus, a Defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova inicial com o seu desentranhamento dos autos. Sustenta, em apertada síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de violação de domicílio praticada pelos policiais que realizaram a prisão. Requer, no mérito, seja a prova ilícita acima apontada assim declarada, com o consequente trancamento da ação penal. Acórdão impetrado às fls. 94/100. Parecer do MPF às fls. 108/113 onde se manifesta pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada. No caso dos autos, colhe-se do acórdão impetrado os seguintes esclarecimentos: “Por outro lado, também não há ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem para o trancamento da ação penal, tampouco o reconhecimento da ilicitude da prova produzida. Com efeito, não se verifica que a busca e apreensão padece de ilegalidade por alegada violação de domicílio, uma vez que a entrada na residência foi amparada em justificativas prévias a caracterizar ajusta causa da medida com base em situação que indicava situação de flagrância. Nesse sentido, consta das declarações dos policiais José Rafael Azevedo da Silva e Geraldo Moreira da Silva que cerca de uma semana antes da busca a apreensão começaram a receber informações sobre tráfico de drogas na QNN 19, Conjunto C, Lote 37, fundos, Ceilândia/DF, local que teria sido alugado por Lasgrael de Souza Poncio, vulgo "Lazinho", para guardar drogas. Segundo os policiais, os denunciantes afirmavam que "Lazinho" estaria utilizando menores para pegarem e tirarem drogas do local. Informaram que, no dia 17/01/2023, avistaram o menor apreendido entrando e saindo da citada residência diversas vezes e, após algum tempo, o monitoraram na praça da entre quadra da EQNN 17/19 e o viram escondendo algo no chão, razão pela qual resolveram fazer a abordagem, sendo que, no local onde ele escondeu algo, encontraram 3 porções de cocaína. Diante disso, foram até a residência e, no último barraco à esquerda, conseguiram avistar pelo vidro garrafas de substância conhecida como "loló" e também porções de cocaína. Os policiais prosseguiram declarando que fizeram contato com a proprietário do lote, a qual apresentou um contrato de locação em nome de Carla Rosiane de Sousa Baima, a qual não foi localizada, e as chaves do imóvel, porém o miolo foi mudado pelo locatário, então tiveram que arrombar. Consta que, no interior da residência, foram localizadas 16 porções de cocaína; duas armas de fogo, sendo uma de calibre.380 e uma de calibre.7,65 com numeração raspada; 110 munições calibre.380, intactas; 10 frascos pequenos com líquido semelhante a "loló"; dois galões de substância impermeabilizante de tecidos; e duas balanças de precisão. Questionado sobre os fatos, o menor negou tudo que lhe foi imputado. Após representação policial, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos 0705440- 58.2023.8.07.0001, sendo o mandado de prisão cumprido em 09/02/2023. Observa-se, portanto, que é possível vislumbrar, que, no momento dos fatos, além da autorização do proprietário do imóvel, os policiais estavam amparados por fundadas suspeitas de que havia drogas no local, já que haviam recebido denúncias anônimas de que a residência estava sendo utilizada como depósito de drogas pelo paciente Lasgrael, conhecido como "Lalá" e, em apoio atais informações, encontraram porções de cocaína com o adolescente que tinha entrado e saído da referida residência várias vezes naquele dia. Não fosse só, os policiais afirmaram que, antes mesmo de entrarem na casa, puderam avistar pela janela garrafas de substância conhecida como "loló" e porções de cocaína. Tais elementos, sobretudo quando analisados em conjunto, caracterizaram a existência de fundadas razões acerca da ocorrência de flagrante delito na residência, autorizando a entrada dos agentes públicos, com esteio no inciso XI do artigo 5° da Constituição Federal." A partir da narrativa transcrita é possível observar que o ingresso domiciliar decorreu de fundadas suspeitas de ocorrência de crime de tráfico de drogas no imóvel invadido, em decorrência de prévia denúncia anônima que apontava a ocorrência do delito. Outrossim, foi possível aos policiais avistarem na janela do imóvel a existência de garrafas da substância conhecida como “loló” e porções de cocaína, circunstância que robustece as suspeitas oriundas das denúncias anônimas formuladas. Cumpre ressaltar que o delito de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” possui natureza permanente, o que caracteriza situação flagrancial apta a mitigar a garantia da inviolabilidade domiciliar. Neste sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas. A defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em flagrante, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas obtidas em decorrência desse ato. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os elementos informativos, não vislumbrando ilegalidades flagrantes. 4. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões, consistentes no flagrante do acusado ao dispensar drogas em frente à residência. 5. A jurisprudência do STJ admite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente. 6. A defesa técnica foi regularmente intimada e optou por não recorrer, não havendo nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 193501 / MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 30/10/2024) Importante ressaltar a posição pacífica desta Corte Superior no sentido de que o recebimento de denúncias anônimas pode servir de base a amparar a instauração de diligências investigativas que levem à descoberta de indícios ou provas de cometimento de infrações penais, como ocorreu na hipótese. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. (...) V - A existência de denúncia anônima a iniciar as investigações não acarreta a nulidade processual por si só, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 891384 / PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024) Por fim, válido frisar que não há qualquer elemento nos autos que infirme a credibilidade dos relatos prestados pelos policiais na qualidade de testemunhas, os quais, por se tratarem de servidores públicos no exercício da função, possuem fé pública, cuja presunção relativa da veracidade dos seus relatos somente cederia diante de prova em sentido contrário. Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO