Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 907821/PE (2024/0140728-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: VLADIMIR LEMOS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: VLADIMIR LEMOS DE ALMEIDA - PE030545
VERÔNICA NASCIMENTO DA SILVA - PE055771
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: LUCIO DA SILVA BANDEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIO DA SILVA BANDEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no Agravo em Execução Penal n. 0002870-72.2020.8.17.0000 e contra decisão monocrática proferida no Agravo em Execução Penal n. 0003066-18.2023.8.17.9480. Consta dos autos que, após a juntada de guia de execução penal provisória superveniente, o juízo da execução penal proferiu, em 02/12/2020, decisão de unificação de penas, somando as penas das condenações do paciente em 107 (cento e sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, determinando regime inicial fechado e homologando os cálculos, constando como data-base para progressão de regime o dia 06/02/2018, data do novo crime cometido pelo paciente (SEEU 0004603-98.2002.8.17.4011, seq. 88.1). A defesa interpôs o agravo em execução penal n. 0002870-72.2020.8.17.0000, ao qual foi negado provimento, reconhecendo o novo crime como falta grave durante a execução penal (fl. 162-187). Após a juntada da guia de execução definitiva referente ao novo fato, o juízo da execução penal proferiu nova decisão homologando os cálculos, nos mesmos parâmetros anteriores (SEEU 0004603-98.2002.8.17.4011, seq. 102.1), e a defesa interpôs o agravo em execução penal n. 0003066-18.2023.8.17.9480, que não foi conhecido, em razão da litispendência com o agravo anterior (fl. 196-199). No presente habeas corpus, o impetrante sustenta constrangimento ilegal, ao fundamento de que houve a prescrição da falta grave cometida em 06/02/2018, já que não houve PAD e nem audiência de justificação. Assevera que a unificação de penas não pode dar azo à alteração da data-base para benefícios da execução, consoante Tema 1.006 do STJ. Pede a concessão da ordem para que seja declarada a prescrição da falta disciplinar e para que seja determinada a alteração da data-base para 03/05/2010, por ser a data da primeira prisão do paciente (fl. 3-11 e 205-206). A autoridade coatora prestou informações (fl. 214-253 e 256-663). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 665-669). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão de prescrição da falta grave no curso da execução penal; bem como alteração indevida de data-base para benefícios por ocasião da unificação de penas. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Entretanto, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de coação ilegal, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise das alegações defensivas. Conforme mencionado no relatório, e consoante informações prestadas pela autoridade coatora e consulta pela Secretaria de Gabinete ao SEEU 0004603-98.2002.8.17.4011, o paciente estava preso e cumpria pena em regime fechado quando praticou novo crime (tráfico de drogas) no interior da unidade prisional, em 06/02/2018, e foi processado e condenado em definitivo por este fato. Após a juntada de guia de execução penal provisória superveniente, o juízo da execução penal proferiu, em 02/12/2020, decisão de unificação de penas, somando as penas das condenações do paciente em 107 (cento e sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, determinando regime inicial fechado e homologando os cálculos, constando como data-base para progressão de regime o dia 06/02/2018, data do novo crime cometido pelo paciente (SEEU 0004603-98.2002.8.17.4011, seq. 88.1). A defesa interpôs o agravo em execução penal n. 0002870-72.2020.8.17.0000, ao qual foi negado provimento, reconhecendo o novo crime como falta grave durante a execução penal (fl. 162-187), em acórdão assim ementado, proferido em 26/11/2020: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE INSPEÇÃO COM PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO DEFENSOR PUBLICO. DESNECESSIDADE DE PAD. TESE FIXADA PELO STF NO RE 972598. IMPROVIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, ao julgar o RE no 972598/RS em sessão plenária virtual realizada em 04/05/2020, firmou o entendimento de que: "A oitiva do condenado pelo Juizo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena". 2. Na questão sub judice, o próprio agravante informou que foi ouvido em audiência de inspeção realizada pelo Juizo da Execução Penal, e como sabido, nos mencionados atos judiciais, há a presença do Promotor de Justiça e do Defensor Público que promove a defesa técnica dos apenados. 3. Desnecessidade de prévio procedimento administrativo para o reconhecimento da falta grave, ante a audiência de inspeção realizada pelo Juizo da execução que garantiu a ampla defesa e o contraditório. 4. Desprovimento do agravo em execução. 5. Decisão unânime. No voto do desembargador Relator consta expressamente que "Na questão, posta em exame, o próprio agravante informou que foi ouvido em audiência de inspeção realizada pelo Juízo da Execução Penal, e como sabido, nos mencionados atos judiciais, há a presença do Promotor de Justiça e do Defensor Público que promove a defesa técnica dos apenados" (fl. 165). Verifica-se que, no caso dos autos, foi realizada em juízo a audiência de justificação, com a participação da defesa, antes do reconhecimento da falta grave. Cumpre ressaltar que o reconhecimento da falta grave ocorreu em 26/11/2020, isto é, antes do prazo prescricional de três anos. Assim, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a realização de audiência de justificação em juízo supre qualquer mácula ou ausência de procedimento administrativo disciplinar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APONTADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZADA OITIVA JUDICIAL. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento acerca da impossibilidade de dispensa do processo administrativo disciplinar para fins do reconhecimento definitivo da infração disciplinar, a teor da Súmula 533/STJ, mesmo em se tratando da prática de fato definido como crime doloso, e ainda que o sentenciado esteja cumprindo pena em regime aberto ou em prisão domiciliar" (HC n. 456.119/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/10/2018, grifei). 2. Todavia, ao apreciar o tema em questão, sob a égide o instituto da repercussão geral, o Pretório Excelso (REsp n. 972.598/RS, ATA Nº 12, de 04/05/2020. DJE nº 117, divulgado em 11/05/2020) firmou o entendimento de que "[a] oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena". 3. Aliás, "[f]undado nesta recente orientação do Supremo Tribunal Federal, esta Superior Corte de Justiça passou a proferir decisões no sentido de que a Súmula n. 533 do STJ deve ser relativizada, sobretudo em casos como o presente, em que o reeducando pratica a falta grave fora do estabelecimento prisional e não é realizado o PAD, porém, é efetuada audiência de justificação garantindo ao sentenciado o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois, dessa forma, a ausência de realização do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) não causaria prejuízo à defesa do apenado" (HC n. 577.233/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) 4. Na hipótese, apontada a desnecessidade de realização do procedimento administrativo disciplinar, não há óbice a que o Juízo da execução penal, dada a notícia da suposta prática de infração disciplinar grave, proceda à oitiva judicial do apenado, a qual, consoante compreensão do Pretório Excelso, dispensaria de qualquer maneira a apuração administrativa da falta. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 816.813/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023.) Cabe ressaltar que "[...] para a apuração de falta grave, importante consignar que este não obedece rigorosamente às regras do processo penal, [...]" (HC 648.297/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 31/05/2021). Não bastasse, para que fosse possível desconstituir as premissas do acórdão impugnado, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus. Nesse sentido: "A análise da tese de não configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...]" (HC n.º 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra. LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014). Por fim, saliento que a juntada da guia de execução definitiva referente ao novo fato e a nova decisão homologando os cálculos, nos mesmos parâmetros anteriores (SEEU 0004603-98.2002.8.17.4011, seq. 102.1), não têm o condão de reabrir a discussão já posta e decidida anteriormente em juízo, tanto que o novo agravo em execução penal n. 0003066-18.2023.8.17.9480 não foi conhecido, em razão da litispendência com o agravo anterior (fl. 196-199). Assim, não identifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO