Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967790/SP (2024/0472010-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ALLISON ANDRADE SILVA
ADVOGADOS: SOLEMAR REINE MARANGONI - SP479056
ALLISON ANDRADE SILVA - SP465136
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PLACIDO FRANCISCO PESSOA DA COSTA
CORRÉU: MARLON FEITOZA ISABEL
CORRÉU: GLEISON MONTEIRO
CORRÉU: HELIO GOMES ALENCAR
CORRÉU: GEAN CRISOSTOMO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PLÁCIDO FRANCISCO PESSOA DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1506908-28.2022.8.26.0228. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática, por quatro vezes, dos crimes previstos no art. 288, 180, § 1º, do Código Penal c/c art. 29 e 69 do mesmo diploma legal. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, triplicou a condenação imposta em primeira instância, fixando pena de 03 anos e 09 meses de reclusão em regime inicial fechado para cada um dos três crimes de receptação qualificada reconhecidos, totalizando 11 anos e 03 meses de reclusão em regime fechado. Neste, a defesa sustenta, em síntese: a) ausência de provas suficientes para a condenação e de dolo do paciente quanto à origem ilícita dos bens, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo; b) inadequação do reconhecimento do concurso material de crimes, por não haver provas de mais de uma ação ou omissão; c) desproporcionalidade na fixação do regime inicial fechado, considerando a pena imposta e a ausência de violência ou grave ameaça; d) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, analisando-se individualmente as penas impostas para cada delito; e) ilegalidade das provas obtidas, em razão de irregularidades nos mandados de busca e apreensão e nos depoimentos colhidos. Aduz que a decisão do Tribunal de origem é ultra petita, pois exasperou a pena além do requerido pelo Ministério Público. Acrescenta que o paciente foi absolvido da imputação referente a um dos veículos (Land Rover Freelander) por falta de provas, devendo o mesmo raciocínio ser aplicado aos demais bens. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o afastamento do concurso material, com redimensionamento da pena e fixação de regime mais brando e/ou substituição por penas restritivas de direitos. Indeferida a liminar (fls. 163-165), vieram informações (fls. 170-226), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 230-238, opinando pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado (fl. 171). Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Com efeito, por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 846.367/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos). De qualquer modo, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. A decisão do Tribunal de origem não ostenta ilegalidade qualquer, mostrando-se, ao revés, devidamente fundamentada, verbis (fls. 190-191): Receptação dolosa por quatro vezes. Policiais civis que vão até uma oficina mecânica de propriedade de PLÁCIDO e ali o encontram na companhia dos demais corréus. Agentes públicos que, na via pública, em frente à oficina, localizam um veículo Audi A1 produto de roubo. Policiais que, no interior do imóvel, encontram um GM Onix roubado, além de placas e peça de um VW Tiguan, igualmente roubado. Localização, ademais, de documentos de um Land Rover Freelander roubado e de um teto que poderia ser do veículo. Sentença que condenou PLÁCIDO e absolveu os demais. Recurso do Ministério Público pleiteando a condenação de todos. Materialidade delitiva de três delitos comprovadas, não havendo prova suficiente de que o teto veicular apreendido fosse do veículo roubado. Provas da autoria, em relação a PLÁCIDO, bem definidas. Acusado que se apresentou como proprietário da oficina e disse ter adquirido parte dos bens roubados e recebido o Audi A1. Palavra dos policiais coerentes e seguras. Prova hábil. Versão exculpatório, de que desconhecia a origem ilícita dos bens, isolada. Possibilidade plena de ciência prévia acerca da origem clandestina dos bens. Condenação de PLÁCIDO de rigor. Prova frágil quanto à autoria em relação aos demais corréus. Ausência de elementos de prova ou de indícios a comprovar, com a necessária certeza, que eles participaram dos delitos, a recomendar a manutenção do “non liquet”. Reconhecimento, no esteio do inconformismo do Ministério Público, do concurso material de infrações entre as três receptações praticadas por PLÁCIDO. Penas readequadas. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos afastada. Regime fechado necessário. Absolvição, de ofício, da imputação de receptação do veículo Land Rover Freelander e apelo do Ministério Público parcialmente provido. Da leitura dos trechos acima transcritos, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu o concurso material de infrações entre as 3 (três) receptações praticadas. Desse modo, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela prática de crime único, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na estreita via do writ. É a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico em continuidade delitiva. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela prática de crime único, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.543.957/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DE CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE DOS AGENTES POR OUTROS DELITOS. PERICULOSIDADE SOCIAL DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A instância ordinária fundamentou adequadamente a condenação em elementos concretos dos autos, especialmente o resultados das diligências policiais e o exame do conteúdo dos celulares apreendidos. Desse modo, a revisão da decisão por ela proferida, com o fim de afastar a condenação, exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. O Tribunal estadual constatou que não havia nenhum vínculo subjetivo ou objetivo entre as condutas do Acusado, tratando-se de crimes praticados de maneira autônoma e independente. Nesse contexto, para rever a conclusão da instância antecedente e acolher as hipóteses defensivas de crime único ou crime continuado, seria imprescindível amplo reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. O acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pois, embora a quantidade de munição apreendida seja reduzida, a apreensão dos artefatos na posse de agentes que praticavam os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico demonstra a periculosidade social da conduta e impede a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.163/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022, grifamos.) No que tange ao redimensionamento da pena, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Portanto, não há que se falar em ilegalidade. Notadamente, a impetração deste writ configura tentativa de rediscussão do mérito e reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Assim, rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecer que não há provas da autoria, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Forçoso memorar que a concessão do habeas corpus dar-se-á quando verificada coação ilegal nas hipóteses do art. 648 do CPP - o que não se verifica no caso analisado. Assim, resta claro que a presente impetração não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam a concessão da ordem. Ante o exposto, em consonância ao r. Parecer do MPF, não conheço do habeas corpus; ainda, ausente qualquer ilegalidade ou constrangimento apto a motivar concessão de ordem de ofício. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)