Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 960889/SC (2024/0433298-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ISRAEL FERNANDES HUFF
ADVOGADOS: ISRAEL FERNANDES HUFF - SC020590
LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC030733
JULIA LOTTICI VIECILI - SC067804
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: PAULO RICARDO AVILA TOMAZ
CORRÉU: GIAN CARLOS SANTOS CAMPOS
CORRÉU: ALDO ROBERTO PEREIRA JUNIOR
CORRÉU: FERNANDO BRANCO NUNES
CORRÉU: HEMERSON SOARES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO AVILA TOMAZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Revisão Criminal n. 5015648- 52.2024.8.24.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no crime do artigo 157, § 3º, segunda parte, c.c o artigo 29, caput, todos do Código Penal, e ao artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, c.c os artigos 61, inciso I, e 70, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal em razão do acesso, pelos Policiais Militares, sem autorização judicial prévia, aos dados dos aparelhos celulares apreendidos em flagrante. Sustenta o impetrante que houve violação ao sigilo telefônico, com obtenção ilícita de provas a partir do acesso ao conteúdo do celular do co-apenado Gian sem autorização judicial, em desrespeito ao artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Alega que os policiais acessaram mensagens no aplicativo WhatsApp durante o flagrante, o que configuraria prova ilícita por derivação. Além disso, argumenta-se que houve quebra da cadeia de custódia, uma vez que o print da mensagem, único elemento que ligaria o paciente ao ilícito, foi juntado sem respeito ao procedimento probatório e sem disponibilização integral do conteúdo à defesa. O pedido liminar foi indeferido (fls. 230-231). As informações foram prestadas (fls. 236 -660). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento writ e, no mérito, pela denegação. É o relatório. DECIDO. Ressalto que, em sede de habeas corpus, faz-se necessário que a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de toda a documentação necessária para a análise do pleito. No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou aos autos cópia do acórdão que julgou a revisão criminal, peça que se revela essencial para a devida compreensão da controvérsia. Dessa forma, a pretensão ora formulada não pode ser conhecida, porque a defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)