Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2587153/DF (2024/0073323-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: RAQUEL CAVALCANTI DE MEDEIROS
ADVOGADOS: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF015265
CARLA BETINI DE OLIVEIRA - DF031025
EMBARGADO: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG072002
RHUANA RODRIGUES CÉSAR - DF022964
MARIA LUIZA LACERDA BITTENCOURT - MG197688
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAQUEL CAVALCANTI DE MEDEIROS contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da embargante, a fim de declarar a nulidade apenas parcial da fiança prestada sem outorga conjugal, resguardando a meação da esposa recorrente/embargante. A embargante aponta omissão referente aos honorários sucumbenciais, argumentando que sua sucumbência passou a ser parcial e tal situação deveria ser considerada para se reduzir a condenação, em pelo menos, 50% (cinquenta por cento). A embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 604/606). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na hipótese, a decisão embargada realmente foi omissa quanto à sucumbência. Não obstante isso, cabe esclarecer que, em que pese o parcial provimento do recurso especial, para declarar a nulidade apenas parcial da fiança, com o propósito exclusivo de resguardar a meação da esposa recorrente, ora embargante, não há reflexo a repercutir na sucumbência, a ser arcada exclusivamente pela embargante. Destaca-se que a ação foi ajuizada com o propósito de anular o contrato de fiança, de modo que a sucumbência da ré foi mínima, já que a fiança foi reconhecida como válida. Ademais, não se tem notícia de que houve constrição patrimonial na meação da autora/embargante, a evidenciar resistência da ré em relação a essa pretensão. Além disso, eventual repartição dos ônus sucumbenciais, fixados em R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), implicaria verba honorária irrisória. É importante consignar que a cobrança ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, acolho os embargos declaração, para suprir omissão quanto à sucumbência, esclarecendo que compete exclusivamente à embargante arcar com o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, em favor dos advogados da embargada, fixados pelas instâncias ordinárias em R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO