Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182071/DF (2024/0430214-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: JOAO GUILHERME CABRAL
ADVOGADO: JOAO GUILHERME CABRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF038885
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MILENA PIRAGINE - DF040427
INTERESSADO: LAURISTON FERREIRA RIBEIRO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO GUILHERME CABRAL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Cível n. 723206-67.2023.8.07.0020) nos autos de ação monitória em foi recorrente a parte LAURISTON FERREIRA RIBEIRO. O julgado foi assim ementado (fl. 374): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETRO OBJETIVO. RESOLUÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM. VALOR DA CAUSA ELEVADO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. CABIMENTO EXCEPCIONAL. ART. 85, §8º, DO CPC. SIMPLICIDADE E NATUREZA DA CAUSA. SENTENÇA ALTERADA. 1. Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2. A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais. 3. O valor dos honorários de sucumbência, em regra, deve respeitar o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme determina o §2º, do art. 85 do CPC. 4. Aplica-se interpretação extensiva do §8º, da citada norma legal, para arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa não só nos casos em que seja irrisório ou muito baixo o proveito econômico ou o valor da causa, mas também naqueles em que a incidência do percentual mínimo previsto no §2º do dispositivo em comento desague em quantias exorbitantes, a ponto de gerar desarrazoada dissonância entre o trabalho desenvolvido pelo advogado e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo. 5. PRELIMINAR CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte ora recorrente aponta violação do art. 85 do CPC, sob alegação de que a fixação de honorários deve ser realizada com base em limites e critérios percentuais, somente sendo possível utilizar o critério de equidade em caráter excepcional, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Requer o provimento do recurso para fixação dos honorários sucumbenciais em no mínimo 10% do valor da causa. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 526-539). Admitido o recurso especial (fls. 542-543), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Consta dos autos que foi apelante a parte LAURISTON FERREIRA RIBEIRO e que o recurso especial foi interposto por seu patrono, JOÃO GUILHERME CABRAL, em que pretende seja majorado a verba honorária. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbencias" (Recursos Especiais n. 2.035.052/SP, 2.035.262/SP, 2.035.272/SP e 2.035.284/SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.242) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA