Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 841741/AL (2023/0264895-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JULIO ERNESTO GAMA MESQUITA
ADVOGADO: JULIO ERNESTO GAMA MESQUITA - AL009914
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: ERIVALDO FERREIRA DA SILVA NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIVALDO FERREIRA DA SILVA NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS em virtude do julgamento da apelação criminal n° 725964-85.2021.8.02.0001. Narram os autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06, à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão no regime inicial fechado. Neste habeas corpus, a Defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova inicial, com o seu desentranhamento dos autos. Sustenta, em apertada síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal ao argumento de busca pessoal ilegal praticada pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante. Requer, liminarmente e no mérito, seja a prova ilícita acima apontada assim declarada, com o seu desentranhamento dos autos e a consequente absolvição da paciente. Acórdão impetrado às fls. 18/45. Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 426/427. Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 433/438. Parecer do MPF às fls. 445/452 onde se manifesta pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais que efetivaram a prisão em flagrante do paciente, em razão da ausência de fundada suspeita, em violação ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, colhem-se do acórdão impetrado os seguintes esclarecimentos: “Destaco, inicialmente, que não merece prosperar o pleito absolutório, seja por ilegalidade na obtenção das provas seja por suposta insuficiência de provas para manutenção do édito condenatório. Isso porque, consoante se extrai dos autos, em especial da exordial acusatória de fls. 1/4, uma guarnição da Polícia Militar estava de serviço realizando patrulhamento de rotina quando visualizou um indivíduo empreender atitude suspeita ao desembarcar de um carro, às pressas, e começar a andar rápido, ao notar a aproximação da guarnição policial. Ato contínuo, feita a revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado em poder do autuado, não obstante, os condutores do flagrante sentiram um forte odor de droga advindo do automóvel de onde o réu desembarcara. Assim, procederam à busca veicular, instante em que localizaram uma espécie de "tampo falso" e sob ele, logrou-se apreender 36,995kg (trinta e seis quilos e novecentos e noventa e cinco gramas) de maconha, distribuídos em vários tabletes prensados, além de 1(uma) balança grande. Anote-se, como bem consignado na origem, que o apelante não foi abordado aleatoriamente ou em razão de mera desconfiança dos policiais. A ação ocorreu após situação provocada pelo próprio acusado, uma vez que ele, depois de observar a presença da guarnição, além de demonstrar certa ansiedade, tentou evadir-se da vista dos policiais, andando em velocidade incomum. Aliás, os policiais condutores da prisão em flagrante enfatizaram em juízo (fls. 245) que a abordagem pessoal do recorrente foi motivada pela conduta suspeita empreendida, uma vez que ele saiu às pressas de um automóvel e tentou sair do campo de visão da guarnição policial que se aproximava. A propósito, os referidos policiais ressaltaram que viram o acusado desembarcar do aludido veículo, sendo ele a única pessoa vista ao redor, bem como consignaram que não possuíam qualquer grau de parentesco e amizade ou inimizade com o autuado, sequer o conhecendo anteriormente. Assim, o que se observa é que a revista veicular e pessoal que precedeu a prisão em flagrante do réu foi absolutamente legítima e legal, porquanto realizada em sede de operação policial ostensiva, de modo impessoal e em via pública." Como se percebe, a busca pessoal se originou a partir da constatação feita pelos policiais de que o paciente, após avistá-los durante patrulhamento de rotina, desembarcou do seu veículo e empreendeu passo acelerado com o claro objetivo de se desvencilhar da vista dos policiais. Outrossim, após efetivada a abordagem foi possível aos policiais sentir forte odor de entorpecentes saindo do veículo do paciente, no qual, após busca veicular, foram encontradas as drogas apreendidas, diga-se, em grande quantidade. Não há dúvidas de que a abordagem policial realizada neste contexto investigativo respalda a fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal realizada, a qual, inclusive, resultou na obtenção da prova da materialidade do delito, na forma do art. 244 do CPP, o que demonstra a regularidade da prisão flagrancial. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO