Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 840189/AL (2023/0255700-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: MANOEL DOS SANTOS FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL DOS SANTOS FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS em virtude do julgamento do agravo de execução penal n.º 0500116-15.2023.8.02.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de vinte e dois anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado. A impetrante se insurge contra o referido acórdão que manteve a decisão de primeiro grau onde deixou de conceder o livramento condicional em decorrência do não preenchimento do requisito subjetivo, ocasionado pela prática de falta grave em 05/08/2021 - novo crime doloso. Defende a impetrante, em síntese, que estão preenchidos todos os requisitos que autorizam a concessão da benesse. Aduz que a falta grave praticada pelo segregado ocorreu há mais de doze meses e que, portanto, não pode ser utilizada como fundamento para impedir o livramento condicional, sob pena de atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas na execução penal, o que feriria o princípio da razoabilidade e o caráter ressocializador da pena. Requer, no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão e conceder o livramento condicional ao paciente. Acórdão impetrado às fls. 38/54. Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 78/79. Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 94/96. Parecer do Ministério Público Federal às 128/130, onde se posiciona pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento pelo paciente dos requisitos necessários à concessão da benesse referente ao livramento condicional. Como se sabe, a concessão do livramento depende do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos presentes no art. 83 do CP, cujo inciso III possui a seguinte redação: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: [...] III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; [...] Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. A redação transcrita demonstra que o não cometimento pelo condenado de falta grave em período superior a doze meses constitui requisito objetivo comprovado mediante a mera apresentação do atestado de comportamento carcerário. Contudo, o requisito relativo ao “bom comportamento durante a execução da pena” não se afere com base apenas nos atestados colhidos junto à administração penitenciária, posto que o magistrado não é mero homologador de procedimentos administrativos pois possui certa margem de discricionariedade, sempre balizada pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, dentro da qual pode, de forma fundamentada, avaliar o comportamento exteriorizado pelo condenado e levar em consideração as faltas graves cometidas, ainda que em período superior a 12 meses, como por exemplo o número das faltas, bem como a gravidade das mesmas e as circunstâncias em que se deram. Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS DISCIPLINARES MÉDIAS E GRAVES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo. 3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. 4. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n.º 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. DUAS FALTAS GRAVES (FUGAS) COMETIDAS EM DATAS RELATIVAMENTE RECENTES PELO APENADO. I - O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019 acerca da comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 meses, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, de forma devidamente fundamentada, do mérito do apenado. Precedentes. II - No caso, o apenado, ora agravante, praticou duas faltas graves relativamente recentes (26/12/2019 e 28/10/2021), ocorridas em razão de duas fugas por ele perpetradas, circunstância que evidencia a falta de ilegalidade ou arbitrariedade na negativa do livramento condicional, justamente pela ausência do requisito subjetivo, consoante a jurisprudência desta Corte. III - "O pedido de livramento condicional pode ser indeferido com lastro no cometimento de infrações disciplinares há mais de 12 (doze) meses, em razão da existência do requisito cumulativo contido na alínea a do art. 83, do inciso III, do Código Penal, o qual determina que será concedido livramento condicional apenas aos que demonstrarem bom comportamento durante a execução da pena." (AgRg no HC n. 672.134/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 801217/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023) No caso dos autos, extraio o seguinte trecho do acórdão impetrado: “No caso, reputo que os Juízes apontaram razões plausíveis, para fins de justificar o indeferimento do livramento condicional, pois a maneira como o recorrente incorreu em falta grave representou um grave risco à eficácia execução da pena ou seja, cometeu novo crime em data não muito longínqua, leia-se, 05/08/2021 daí porque se exige a devida valoração de tais fatores no atual momento, no tocante à análise do benefício pleiteado. Veja-se: “[...] Por outro lado, no que se refere ao requisito subjetivo, observa-se que o reeducando cometeu novo crime doloso em 05/08/2021, conforme decisão de regressão de regime proferida na mov. 91.1, não preenchendo de forma satisfatória esse requisito, conforme dispõe o art. 83, III, "a", do CP, que exige bom comportamento durante o cumprimento da pena. [...]”. (Trecho da decisão combatida, fl. 15, grifo nosso).” Como se percebe, a decisão prolatada se encontra alinhada com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pois embora praticada a falta grave em data superior a 12 meses, a circunstância de se tratar de cometimento de novo delito atribui grau de gravidade ainda maior que demonstra o descompromisso do paciente com o propósito ressocializador da pena a desaconselhar a concessão da benesse buscada. Em hipótese semelhante, já teve este Sodalício a oportunidade de se manifestar no seguinte sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. NOVO DELITO COMETIDO EM 2/4/2021. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Estadual concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão do livramento condicional, com base em fundamentação idônea relativa à ausência do requisito subjetivo, evidenciado pela prática de falta grave em 2/4/2021 (cometimento de novo delito). 2. Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o livramento condicional, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, diante do histórico prisional desfavorável do apenado. 3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020). 4. Ademais, a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 807274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 28/08/2023) Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO