Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970322/MG (2024/0482976-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: PATRICIA RODRIGUES DA CRUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRÍCIA RODRIGUES DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n..0000.24.243698-8/001). Consta dos autos que a paciente cumpre pena pela prática do crime de roubo majorado. O pedido da defesa para concessão do indulto do Decreto n. 11.846/2023 foi indeferido por não estar a paciente, em 25/12/2023, no regime aberto. O agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido pelo TJMG. O impetrante sustenta que a paciente, em 25/12/2023, já havia alcançado os requisitos objetivos e subjetivos para progressão ao regime aberto, e que a decisão que determina a progressão do regime é declaratória, devendo a data-base para benefícios retroagir à data em que reunidos os benefícios. Assevera, assim, que uma vez deferida a progressão de regime para o aberto, os efeitos da decisão devem retroagir para antes de 25/12/2023 e, dessa forma, seria devido o reconhecimento do indulto. Pede a concessão da ordem para que seja extinta a punibilidade pelo indulto (fl. 18-19). As informações foram prestadas às fl. 38-50. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 62-64, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em saber se a paciente faz jus ao indulto do Decreto n. 11.846/2023, porque já reunia as condições objetivas e subjetivas para progressão ao regime aberto antes de 25/12/2023. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Entretanto, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de coação ilegal, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise das alegações defensivas. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de concessão do indulto tão somente porque a paciente, em 25/12/2023, não estava em regime aberto, reconhecendo que já havia cumprido fração suficiente da pena. Indeferiu o pedido defensivo de progressão de regime com retroação a 16/12/2023, em virtude da pendência de apuração de falta grave supostamente praticada em 07/03/2024 (fl. 18-19). O Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo em execução penal interposto pela defesa, asseverou que a progressão de regime não é automática e que o Decreto n. 11.846/2023 não autoriza o indulto para crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa (fl. 8-15). Ocorre que o art. 2º, inciso XIV, do Decreto n. 11.846/2023 prevê a concessão de indulto às pessoas "condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2023, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes", abrangendo o crime do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, ao qual foi condenada a paciente, e que também não incorre em vedação prevista no art. 1º do referido Decreto. Em consulta ao SEEU 4400113-78.2023.8.13.0290, a Secretaria de Gabinete constatou que a paciente foi absolvida da imputação da falta grave supostamente praticada em 07/03/2024 e que em 06/03/2025 foi proferida decisão concedendo a progressão de regime para o aberto, "a partir da data em que a mesma faria jus ao benefício, conforme o atestado de penas contido nos autos" (seq. 198). O atestado de penas de seq. 25 dos autos do SEEU prevê que a paciente faria jus à progressão para o regime aberto em 16/12/2023, isto é, antes da data limite de 25 de dezembro de 2023 estabelecida no Decreto n. 11.846/2023. Nesse contexto, tem-se que a paciente já havia cumprido os requisitos objetivos para concessão do indulto previsto no art. 2º, inciso XIV, do Decreto n. 11.846/2023, e somente não se encontrava no regime aberto naquela data por mora judiciária na análise do benefício; mora esta que se prolongou pela apuração da falta grave supostamente praticada em data posterior (e da qual terminou absolvida). Não pode a paciente ser penalizada pela mora judicial, devendo os efeitos da progressão de regime extemporânea retroagir para seu benefício, inclusive para concessão do indulto. Portanto, considerando que a paciente havia cumprido, em 25 de dezembro de 2023, mais da um quarto da pena e já deveria estar no regime aberto, consoante progressão de regime extemporânea com efeitos retroativos a 16/12/2023 deferida pelo juízo da execução penal, há que se reconhecer que preencheu o requisito objetivo para concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade da paciente, com relação à condenação da guia 0521942-53.2022.8.13.0024, em razão do indulto, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal c/c art. 2º, inciso XIV, do Decreto n. 11.846/2023. Oficie-se ao juízo da execução penal para ciência e providências. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO