Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988821/RS (2025/0087952-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: BRYAN RODRIGUES
ADVOGADO: BRYAN RODRIGUES - RS131000
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: GUILHERME MATIELLO BELUSSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUILHERME MATIELLO BELUSSO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/06. Nesta Corte, o impetrante alega, em suma, ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva. Afirma que "Não ficou demonstrado o periculum libertatis a ponto de jus- tificar a medida extrema da prisão, embora tenha sido destacada a quantidade de droga apreendida (227g de cocaína, 445g; e, 11g da mesma droga)." Destaca a suficiência de outras cautelares ao caso, notadamente porque favoráveis as condições pessoais do paciente. Pontua que ele inclusive possui emprego lícito "na empresa Produtos Alimentícios Macorteza LTDA, desde 19/12/2023." Requer a concessão da ordem para que o paciente seja colocado em liberdade. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Juiz sentenciante decretou a prisão preventiva sob a seguinte motivação: Verifico que o flagrado não possui antecedentes criminais. Contudo, houve apreensão de mais de 683 gramas de cocaína, volume indicativo de atividade mercantil expressiva, além da apreensão de arma de fogo, o que indica engajamento em atividade voltada à traficância e talvez até mesmo participação de facção criminosa, o que evidencia por si o perigo gerado pelo estado de liberdade do flagrado e a liberdade, nesse contexto, descredibiliza o sistema punitivo desse fustigado país pela criminalidade que grassa em escala crescente, assim alimentando a sensação de impunidade. Assim, isso considerado, verifico que a prisão preventiva se justifica para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da natureza do crime cometido, em tese. Trata-se de crime de tráfico, equiparado a hediondo, reprimido com severidade pelo ordenamento jurídico e que, na atualidade, imensos prejuízos causam à sociedade, às famílias e aos usuários. (e-STJ, fl. 62) De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o paciente foi preso em flagrante com 683g de cocaína e arma de fogo de uso permitido, com munições e estojo de calibre.38. Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. A propósito: "[...] 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (177 porções de 'cocaína', com peso de 40,36g e 01 uma porção de 'maconha', com peso de 23,59g), o que denota a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante ilegalidade. [...] Habeas corpus não conhecido." (HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018). "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante. 3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação. 4. Ordem denegada." (HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018). Por fim, anote-se que "A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP", como na hipótese, em que a quantidade de droga apreendida indica a intensa atividade criminosa do réu, exigindo o acautelamento do meio social (AgRg no RHC n. 200.762/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS