Extinto o processo por desistência - Petição Nº 2025/00268167 - DESIS no HC 966134
31/03/2025, 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0268167 - DESIS no HC 966134 - Publicação prevista para 03/04/2025
31/03/2025, 20:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 31/03/2025
31/03/2025, 00:56
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 268167/2025
28/03/2025, 14:21
Protocolizada Petição 268167/2025 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 28/03/2025
28/03/2025, 14:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 267960/2025
28/03/2025, 14:01
Protocolizada Petição 267960/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/03/2025
28/03/2025, 13:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) - pela SJD
28/03/2025, 09:19
Redistribuído por dependência, em razão de despacho/decisão, ao Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA. Processo prevento: REsp 2180622 (2024/0416747-8)
28/03/2025, 08:01
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA
•31/03/2025, 20:10
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
•27/03/2025, 14:40
03/04/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
02/04/2025, 01:17
Extinto o processo por desistência - Petição Nº 2025/00268167 - DESIS no HC 966134
31/03/2025, 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0268167 - DESIS no HC 966134 - Publicação prevista para 03/04/2025
31/03/2025, 20:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 31/03/2025
31/03/2025, 00:56
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 268167/2025
28/03/2025, 14:21
Protocolizada Petição 268167/2025 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 28/03/2025
28/03/2025, 14:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 267960/2025
28/03/2025, 14:01
Protocolizada Petição 267960/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/03/2025
28/03/2025, 13:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) - pela SJD
28/03/2025, 09:19
Redistribuído por dependência, em razão de despacho/decisão, ao Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA. Processo prevento: REsp 2180622 (2024/0416747-8)
28/03/2025, 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
28/03/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
28/03/2025, 02:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
27/03/2025, 16:05
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
27/03/2025, 16:02
Reconhecida a prevenção
27/03/2025, 14:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 31/03/2025
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Ministro) com consulta sobre eventual prevenção, conforme decisão de fls. 164/165
25/03/2025, 18:41
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0239976 - EDcl no HC 966134 - Publicação prevista para 27/03/2025
25/03/2025, 17:50
Embargos de Declaração de JAILSON DE BARROS CORREIA acolhidos - Petição Nº 2025/00239976 - EDcl no HC 966134
25/03/2025, 17:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 243998/2025
24/03/2025, 09:41
Protocolizada Petição 243998/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 24/03/2025
24/03/2025, 09:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator)
21/03/2025, 17:15
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 239976/2025
21/03/2025, 16:06
Protocolizada Petição 239976/2025 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 21/03/2025
21/03/2025, 15:44
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/03/2025
19/03/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
18/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966134/PE (2024/0461549-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ADEMAR RIGUEIRA NETO
ADVOGADOS: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120
FRANCISCO DE ASSIS LEITÃO - PE018663
TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ - PE023792
BRUNNO TENÓRIO LISBOA DOS SANTOS - PE024450
FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245
GISELLE HOOVER SILVEIRA - PE039265
JORGE LUCAS BERNARDES NUNES - DF061232
LEONARDO VINICIUS GALVÃO SELVA - PE052917
VINÍCIUS COSTA ROCHA - PE060124
CAMILA ALMEIDA ANDRADE VELLOSO - PE062844
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
PACIENTE: JAILSON DE BARROS CORREIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JAILSON DE BARROS CORREIA, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Turma do TRF-5ª Região (HC n. 0813176-94.2024.4.05.0000). Na peça, a Defesa informa que o paciente está submetido a constrangimento ilegal em razão do acórdão que deixou de reconhecer o excesso de prazo do inquérito policial ePol n. 2020.0076185-SR/PF/PE, instaurado em 27 de julho de 2020, para apurar supostas irregularidades em dispensa licitatória para contratação do Instituto Humanize, que prestou serviços de gestão de hospital de campanha durante a pandemia de Covid-19. Alega que a investigação perdura por mais de 04 anos e 04 meses sem formação de culpa, com sucessivas dilações de prazo e poucas diligências efetivas, configurando patente excesso de prazo. Afirma que o paciente não contribuiu para o prolongamento das investigações e que o inquérito policial se alastra sem o oferecimento de denúncia válida. Sustenta que a ausência de trancamento imediato e a fixação de prazo alargado para conclusão do inquérito (6 meses) mantêm o constrangimento ilegal contra o paciente. Argumenta que a investigação não é complexa e que o prolongamento indevido das investigações pode representar ofensa à lei de Abuso de Autoridade. No mérito, requer o imediato trancamento do inquérito policial, ante o transcurso de mais de 04 anos e 04 meses de duração, sem formação da culpa. Prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 134/144), opinou o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem." (e-STJ fls. 147/152). É o relatório. Decido. Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra o excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. Pugna, assim, pelo trancamento da investigação. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). Quanto ao apontado excesso de prazo na conclusão das investigações, é preciso ter presente que o tempo para a conclusão do inquérito policial ou procedimento investigatório criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos de investigação. Desse modo, "o trancamento do procedimento de investigação criminal evidencia a solução que melhor equaciona os interesses dos órgãos de persecução penal com os direitos e garantias fundamentais do cidadão de não ser submetido a investigações destituídas de objeto determinado e por período desarrazoado". (AgRg no HC n. 844.564/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.). Na hipótese dos autos, as investigações já ultrapassaram 4 anos, e o próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região já fixou, dentro da discricionariedade do julgador, o prazo de 6 meses para a conclusão do inquérito policial (e-STJ fl. 35), sendo prudente aguardar a finalização deste prazo, que ocorrerá em breve. Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal. Ante o exposto, não conheço do mandamus. Recomendo ao Juízo de primeiro grau a observância do prazo para a conclusão do inquérito policial dado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
18/03/2025, 00:00
Não conhecido o Habeas Corpus de JAILSON DE BARROS CORREIA
17/03/2025, 18:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/03/2025
17/03/2025, 18:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator)
04/02/2025, 16:30
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 71542/2025
04/02/2025, 15:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
04/02/2025, 15:55
Protocolizada Petição 71542/2025 (PET - PETIÇÃO) em 04/02/2025
04/02/2025, 15:35
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 1110001/2024
13/12/2024, 09:11
Protocolizada Petição 1110001/2024 (OF - OFÍCIO) em 13/12/2024
13/12/2024, 08:41
Expedição de Ofício nº 245016/2024-CPPE ao (à)Juiz(a) Federal da 13ª Vara Federal - Pernambuco solicitando informações
09/12/2024, 12:19
Determinada Requisição de Informações
06/12/2024, 19:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator) - pela SJD
05/12/2024, 17:04
Distribuído por sorteio ao Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA