Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 890498/PE (2024/0041302-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JOAO CLETO NUNES GODE
ADVOGADO: JOÃO CLETO NUNES GODÊ - PE048062
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: CICERO ESTEVAO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CICERO ESTEVAO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no HC nº 0021869-34.2023.8.17.9000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Neste habeas corpus, a Defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova inicial, com o seu desentranhamento dos autos. Sustenta, em apertada síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal em razão de indevida busca pessoal praticada pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante. Requer, liminarmente e no mérito, seja a prova ilícita acima apontada assim declarada, com o seu desentranhamento dos autos e a consequente absolvição da paciente. Acórdão impetrado às fls. 27/38. Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 41/42. Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 69/70. Parecer do MPF às fls. 73/82 onde se manifesta pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais que efetivaram a prisão em flagrante do paciente, em razão da ausência de fundada suspeita, em violação ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, colhem-se do acórdão impetrado os seguintes esclarecimentos: “Inicialmente cumpre destacar que a abordagem policial e a busca pessoal deram-se devido ao nervosismo apresentado pelo Paciente, somado ao fato de ele já ser conhecido na prática da traficância. Sendo assim, resta clarividente que o argumento defensivo de falta de justa causa para a busca pessoal não merece prosperar Frise-se que, na época dos fatos delituosos, o Paciente estava cumprindo pena pelo processo n° 000857-69.2017.8.17.1370, pelo injusto previsto nos artigos 33 e35 da Lei 13.343/06, razão pela qual foi decretada sua prisão preventiva durante a audiência de custódia. " Por óbvio, a demonstração de nervosismo, por si só, não pode amparar situação de fundada suspeita apta a autorizar a diligência de busca pessoal. No entanto, na hipótese vertente, associaram-se a demonstração do nervosismo pelo paciente e o fato de que já era conhecido na localidade pelo cometimento do delito de tráfico, estando, inclusive, em cumprimento de pena por este delito, tudo a respaldar a fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal realizada, a qual, inclusive, resultou na obtenção da prova da materialidade do delito, na forma do art. 244 do CPP, o que demonstra a regularidade da prisão flagrancial. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO