Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2707468/SP (2024/0279465-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JSL S.A.
ADVOGADOS: CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JÚNIOR - SP243174
ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA - SP210065
AGRAVADO: M DE O S
REPRESENTADO POR: V C DE O
ADVOGADO: RENATA NAVES FARIA SANTOS - SP133947
INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
INTERESSADO: DIEGO ROBERTO DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JSL S/A em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado: “RESPONSABILIDADE CIVIL. Atropelamento produzido por veículo automotor (ônibus). Culpa de litisconsorte passivo, bem caracterizada. Abordagem reparatória. Juízo de parcial procedência. Apelo de litisconsorte passiva, desprovido. Recurso do Ministério Público, a que se dá provimento.” A recorrente aponta ofensa aos arts. 186, 927, 944 e 945 do Código Civil, 329, 373, I e II, e 492 do CPC/15. Defende a anulação do acórdão de 2º grau, porque o Tribunal de origem condenou a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia à Milena sem pedido expresso na inicial (julgamento extra petita). Pede a redução do valor da indenização, tendo em vista que a vítima contribuiu para a ocorrência do acidente. Diz que o Tribunal de origem não apreciou as teses de culpa exclusiva da vítima e de desproporcionalidade da indenização ante o dano causado. Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 1120/1128). É o relatório. Na origem, o eg. TJSP negou a alegação de culpa exclusiva (ou concorrente da vítima), ao anotar que “(...) na hipótese, há que reconhecer culpa exclusiva de réu, motorista de veículo de transporte coletivo (ônibus), assim ao atropelar a autora, menor incapaz, então com quatro anos de idade, atingindo-a nos limites da calçada (...). Noutra perspectiva, a indicar culpa da mãe da vítima, exclusiva ou concorrente, não há evidências palpáveis, que assim autorizem concluir.” (fl. 888) Acerca da correta quantificação do valor da reparação moral, constou do acórdão: “Criança, exposta a trauma no rosto, com grave sequela redutora, comprometendo-lhe a memória (fls. 21 e 374/375), a contrapartida por dano moral há que ajustar, doravante em quantia equivalente a cento e cinquenta salários mínimos, destinada à vítima, e à base de cem salários mínimos, em favor da genitora, observado o valor do salário mínimo à data do respectivo pagamento, assim em atenção a princípios de proporcionalidade e razoabilidade, ainda a cumprir relevante alcance pedagógico. Sequela irreversível (fls. 374/375), a autora, vítima do sinistro, faz jus à pensão mensal vitalícia, de um salário mínimo, prevalecendo desde a data em que completou quatorze anos de idade, com pagamentos até o dia cinco do mês, calculando-se atrasados, com juros de mora de um por cento ao mês, e correção monetária, ambos os acessórios da data do evento danoso (artigo 397, do Código Civil: Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça).” (fl. 889) Não há, portanto, omissão no acórdão de 2º grau. A Corte de origem rejeitou a alegação de decisão extra petita, porque o Ministério Público, em defesa da autora incapaz, postulou a fixação de pensão mensal vitalícia. Esse fundamento do acórdão de 2º grau, contudo, não foi impugnado pela parte. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 283/STF. Em recurso especial, dada a redação do Enunciado n. 7 da Jurisprudência do STJ, não pode esta Corte Superior verificar se, em acidente, a culpa teria sido exclusiva do réu, exclusiva da vítima ou, ainda, concorrente das partes. Também em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, esta Corte só reduz ou majora o valor da indenização por danos morais em situações muito excepcionais, quando a desproporção entre as circunstâncias da causa e a quantia arbitrada é manifesta. Na espécie, como o acidente imputado à ré causou trauma e sequela irreversível no rosto de criança (então com 4 anos), comprometendo seu pleno desenvolvimento cognitivo, não se mostra excessiva a condenação à reparação por dano moral em 150 salários mínimos, destinada à vítima, e em 100 salários mínimos, destinada à genitora da criança. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida em 1% sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO