Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213050/SP (2025/0089108-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: JOSE AMAURI VIEIRA DE ARAUJO
ADVOGADOS: OTONIEL LEITE DA SILVA - SP429951
RENATO CARLOS PRATES ARAUJO FERREIRA - SP265479
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, com pedido de liminar, interposto por JOSE AMAURI VIEIRA DE ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2006183-79.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o juízo da execução determinou a realização do exame criminológico a fim de aferir o requisito subjetivo para progressão ao regime aberto. No julgamento do prévio writ, o Tribunal de origem denegou a ordem em julgado assim ementado (fls. 35-39): HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DENEGADA. 1. Impetrantes ajuizaram habeas corpus contra decisão que determinou exame criminológico, negando progressão de regime do semiaberto para o aberto. Alegam fundamentação inidônea e que o paciente preenche requisitos objetivos e subjetivos. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que exige exame criminológico para progressão de regime é teratológica e se há constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme entendimento do STJ. 4. A decisão não é teratológica, pois com a entrada em vigor da Lei nº 14.843/24, o legislador, entendendo que o atestado de bom comportamento não deve ser o único critério a ser levado em conta, impôs a realização do exame criminológico para melhor aferir se o paciente tem assimilado a terapêutica penal, o que coloca um fim na discussão sobre o cabimento ou não da realização do referido exame. 5. Réu que cumpre pena por delito de homicídio, crime hediondo, e cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa, sendo ainda reincidente e com condenação anterior por crime cometido com violência e/ou grave ameaça à pessoa, o que por si só, mesmo antes da alteração legislativa, já indicavam a necessidade do criminológico para melhor aferir a capacidade do paciente. 5. Ordem denegada. Legislação Citada: Lei nº 10.792/03, Lei nº 14.843/24, Código de Processo Penal, art. 2º. Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento sobre cabimento restrito do habeas corpus. O recorrente alega, em síntese, que a exigência do exame criminológico, baseada na Lei nº 14.843/2024, trata-se de novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente. Assere que a gravidade concreta do crime não pode ser usada para pedir o exame criminológico. Requer, liminarmente e no mérito, a progressão de regime sem a necessidade de realização do exame criminológico. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do presente recurso caracteriza reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC 986.435/SP, impetrado em favor do ora recorrente para questionamento do mesmo acórdão e com o mesmo pedido, oportunidade em que não reconheci flagrante ilegalidade e indeferi liminarmente o habeas corpus. De acordo com a jurisprudência deste STJ, a interposição de dois recursos (ou ações mandamentais) em face do mesmo julgado impede o conhecimento daquele protocolizado por último ou menos exauriente, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. A propósito: "A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, 'a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade' (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023)" (AgRg no HC n. 864.456/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2023). "A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 831.891/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 15/12/2023). Assim, a impetração de habeas corpus em concomitância com o recurso evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame, que aportou por último ao STJ, à luz do princípio da unirrecorribilidade. Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO