Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988842/SP (2025/0088066-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: BRENO DA SILVA CHIARI
ADVOGADOS: BRENO DA SILVA CHIARI - SP527240
HIRAM GODOY SANTOS - SP527202
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GUSTAVO PERES MORENO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO PERES MORENO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0000205-81.2025.8.26.0154. Consta dos autos que o Paciente cumpre pena 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, regime inicial fechado, pela prática de crimes de roubo majorado e corrupção de menores, da qual cumpriu 04 (quatro) anos e 03 (três) meses. O Juízo de Execução Penal deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto sem a necessidade de exame criminológico. Interposto Agravo em Execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, determinando o retorno do Paciente para o regime fechado e sua submissão ao referido exame. Neste writ, a parte impetrante sustenta que a imposição do exame criminológico viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que o crime foi praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024. Alega, ainda, que a exigência não encontra justificativa concreta nos autos, configurando evidente constrangimento ilegal. Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que deferiu a progressão de regime ao paciente sem a exigência do exame criminológico. É o relatório. DECIDO. Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Sobre o tema tratado no remédio heroico, o Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau com os fundamentos que seguem (fls. 20/41 - negritamos): Consta dos autos do processo de execução nº 0005827-79.2021.8.26.0996 que o agravado cumpre pena total de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, pela prática de crimes de roubo majorado e corrupção de menores, da qual cumpriu 04 (quatro) anos e 03 (três) meses. Cometeu uma falta grave em 10/09/2021 (evasão com recaptura) e uma falta média em 31/03/2022 (desobediência). O término de cumprimento está previsto para 23/01/2032 (fls. 506/511 e 546/548). (...) Por primeiro, mostra-se necessário reconhecer a constitucionalidade do § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, vigente na data da sua publicação, a qual considerou a realização do exame criminológico como requisito essencial à demonstração do mérito para a progressão de regime. (...) Não se olvide, ainda, de que a discussão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 7.672/DF, distribuída ao relator Ministro Edson Fachin em 13/06/2024, e que ainda está em processamento, sem previsão de julgamento, por ora. Assim, não há falar em inconstitucionalidade do dispositivo legal anteriormente indicado. Superada a prefacial questão, no mérito, verifica-se que, no caso em comento, de se ver que o bom comportamento carcerário do reeducando é insuficiente para atestar, por si só, o cumprimento do requisito subjetivo para o deferimento de progressão de regime, devendo o juiz considerar a existência de falta disciplinar, prática de novos delitos no curso de benefícios concedidos e, até mesmo, a forma de cometimento dos delitos pelos quais o agravado cumpre pena. Enfim, tudo o que possa demonstrar a personalidade do reeducando, para que não se coloque em risco a sociedade, eis que, com a concessão de regime mais brando, retornará ao seu convívio. (...) Portanto, era incabível a promoção do agravado ao regime semiaberto sem que ficasse comprovado, por meio da realização de exame criminológico, ser ele merecedor do benefício, pois isso coloca em risco a comunidade, mormente quando foi condenado pela prática de crimes graves, um deles cometido com violência e grave ameaça à pessoa (roubo majorado), e ainda possui anotações de infrações disciplinares e longa pena ainda a cumprir (término em 23/01/2032). Nesse contexto, necessária se faz a realização de exame criminológico, para se aferir a assimilação da terapêutica penal e verificar se há elementos indicativos de que o agente não voltará a delinquir. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para cassar a r. decisão guerreada e determinar a realização de exame criminológico por comissão multidisciplinar, com o consequente retorno do agravado ao regime anterior. Inicialmente, é assente o entendimento nesta Corte de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a negativa da progressão de regime, de modo que o indeferimento somente poderá se basear em fatos ocorridos no curso da própria execução. No caso, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo utilizou como fundamento para a realização do exame criminológico não somente a gravidade dos crimes cometidos pelo ora paciente e da longa pena a cumprir, ou ainda, exclusivamente na obrigatoriedade da realização do referido exame imposta pela alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, mas, principalmente, pelo histórico prisional desfavorável do sentenciado com registro de falta disciplinar de natureza grave cometida em 10/09/2021 (evasão com recaptura), e uma falta média em 31/03/2022 (desobediência), não sendo tão antigas a ponte de serem desconsideradas, logo não há qualquer constrangimento ilegal nas conclusões estabelecidas pelo Tribunal local. Esta Corte Superior já teve oportunidade de se pronunciar quanto a casos semelhantes, em que considerou que tais circunstâncias possuem significância valorativa suficiente para justificar a ausência de cumprimento do requisito subjetivo para progressão de regime, vejamos: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE (SÚMULA VINCULANTE 26/STF E SÚMULA 439/STJ). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APENADO REINCIDENTE EM CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA E HISTÓRICO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A Lei n. 10.792/2003 alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/1984, retirando a obrigatoriedade do exame criminológico para a concessão de benefícios da execução penal, tendo este Superior Tribunal e o colendo Supremo Tribunal Federal sumulado o entendimento de ser possível a determinação do aludido exame, desde que em decisão devidamente fundamentada (Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ). 2. Caso em que o exame criminológico foi determinado com fundamento nas circunstâncias concretas do caso, consistentes no fato de o apenado ser reincidente em crime cometido com violência ou com grave ameaça à pessoa e ostentar falta disciplinar de natureza grave. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 856753 / SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/02/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA RECENTE DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado. 2. Na espécie, todavia, foi indeferida a benesse em função do histórico prisional desfavorável ao apenado, o que consiste na prática recente de infração disciplinar grave, argumento que encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[n]ão há que falar, dessa forma, em criação de situação não prevista em lei, nem em violação do princípio da vedação das penas perpétuas, porque, para obtenção do livramento condicional, além do requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, deve ser comprovado o bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do CP)" (AgRg no HC n. 664.578/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/5/2021). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 737756 / PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/05/2022) Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade da apenada e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social. E, a despeito do atestado de conduta carcerária, eventualmente, constar bom comportamento, esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe de 18/12/2018). Destaca-se que a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC n. 774.637/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)