Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2311998/CE (2023/0066240-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIA LIDIANA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: ROKYLANE GONÇALVES BRASIL - CE031058
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIA LIDIANA DA SILVA PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 322-325): "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAC AÞO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONFIRMOU A SENTENÇA VERGASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. PACTUAÇÃO. LÍCITA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO, DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Preliminar. Cerceamento de Defesa. Compulsando minuciosamente o caderno processual, verifica-se que A parte requerente solicitou a expedição de ofício ao Banco Bradesco, afirmando não possuir a conta que consta no contrato acostado aos autos para recebimento do valor do empréstimo. Apesar de suscitado o pedido de expedição de ofício, entendo ser desnecessária a prova pleiteada. Segundo dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”. Como cediço, é entendimento do C. STJ que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele. Compulsando os fólios, verifico que o banco juntou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, acompanhado dos seus documentos pessoais e declaração de endereço (fls. 108/122). Da análise do contrato, verifica-se que a forma de liberação do crédito se deu por ordem de pagamento (fl. 109), modalidade na qual é feito o aporte da quantia à agência determinada e o valor é sacado pelo consumidor, mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura. Isto é, o valor é depositado em uma conta administrativa do banco e repassado para a agência onde o contratante deve sacar o numerário, mediante ordem de pagamento, a qual fora validamente comprovada nos presentes autos, mais especificamente, à fl. 106. Assim, despiciendo que se prove que a titularidade da conta é da parte autora, uma vez que o pagamento não foi realizado através de transferência ou depósito bancário, razão pela qual a expedição do ofício não é relevante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá- los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie. Por oportuno, ressalta-se que a agência que consta do contrato para saque do importe tem sede em Mombaça/CE, município de domicílio da parte autora (fl. 26). Preliminar rejeitada. 2. Mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, tratando-se de prestação de serviços bancários, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Outrossim, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato e que, portanto, a parte promovente não é cliente do demandado, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidor por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. Nesse respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação de consumo. O art. 6º, VIII, do referido diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Por sua vez, o art. 14 do referido código atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 3. De plano, verifico que a parte autora comprovou os alegados descontos em seu benefício, decorrentes do contrato objurgado na inicial, acostando à inicial cópia do histórico de consignações do INSS (fls. 28/29), que atesta as aludidas deduções. Torna-se oportuno, ainda, salientar que a parte requerente, não é pessoa analfabeta, nem mesmo apresentou documentação comprobatória de seu suposto analfabetismo funcional, haja vista que tal prova não é abrangida pela inversão ofertada pelo Código de Defesa do Consumidor. Noutro giro, vislumbro que a instituição financeira se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Dos documentos acostados pelo apelado junto à contestação, avista-se o contrato de empréstimo consignado nº 783699298 às fls. 108/122, assinado pela parte autora, bem como os documentos pessoais da parte contratante e declaração de seu endereço (fls. 116/117 e 122). Digno de nota que a assinatura constante no contrato corresponde às apostas na documentação anexa à exordial, qual seja, procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência e cédula de identidade (fls. 23/25). 4. No que tange a parte agravante impugnar a ausência de comprovante de pagamento do valor do empréstimo, reitero que o montante foi disponibilizado à agência bancária transitória, com sede no município da parte autora, e sacado mediante ordem de pagamento, o que, como é cediço, só é possível mediante apresentação de documentos de identidade e assinatura. Assim, não se mostra possível ao banco réu apresentar comprovante de DOC/TED, vez que não foi essa a modalidade de liberação do crédito. Ademais, convém ressaltar que o pagamento do valor financiado em empréstimo consignado mediante ordem de pagamento é plenamente válido, conforme art. 23, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Ainda, a parte promovente não explica o fato de a instituição financeira deter seus documentos de identidade, CPF e cartão de seu benefício previdenciário, bem como não há nenhuma menção da parte demandante de que seus documentos teriam sido furtados, roubados ou que os teria perdido, tampouco existe boletim de ocorrência nos autos nesse sentido. Assim, os elementos constantes do caderno processual indicam que o contrato é regular, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. Por oportuno, colaciono recentes julgados das Câmaras de Direito Privado este Eg. Tribunal de Justiça, nos quais se constatou a regularidade da contratação de empréstimos consignados mediante descontos em benefício previdenciário: Precedentes. 5. Dito isso, inexiste ato ilícito do banco requerido apto a invalidar o contrato de empréstimo consignado em questão, sem sequer ensejar a reparação de danos morais ou materiais, eis que não constatados, devendo ser mantida. 6. AGRAVO CONHECIDO, TODAVIA, NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, NA ÍNTEGRA." Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do CPC, por ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, 7º, 8º, 369, 370, 371, 373, inciso II, 378 e 380 do CPC, bem como no art. 6º, inciso VIII, do CDC, ao julgar antecipadamente a lide sem oportunizar a produção da prova grafotécnica requerida, essencial para demonstrar a inexistência da contratação e a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado. Sustenta que a negativa de produção da prova pericial configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, que cabia à instituição financeira o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura, nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, e que a ausência de comprovação do repasse dos valores contratados reforça a necessidade da dilação probatória. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 400). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 402-404), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ e o enquadramento da controvérsia no Tema 1.061 do STJ. Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater a fundamentação de que a decisão recorrida estaria em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS