Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 942759/SC (2024/0332948-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: FELIPE LINHARES BITTENCOURT
ADVOGADO: FELIPE LINHARES BITTENCOURT - SC067753
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: RODRIGO PEREIRA JOAQUIM
CORRÉU: JUCEMAR NASCIMENTO FELIS JUNIOR
CORRÉU: DÉBORA DOS SANTOS DOMINGOS
CORRÉU: CARLOS IRINEU CARDOSO MARQUES
CORRÉU: GABRIEL DA SILVA
CORRÉU: EVERSON BECKER SILVA
CORRÉU: NATAN CRIS WESTPHAL DE SOUZA
CORRÉU: CRISTHIAN CONSTÂNCIO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO PEREIRA JOAQUIM contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5000780-70.2021.8.24.0163). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso I, da Lei 12.850/2013 e no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006 (por três vezes) à pena de 85 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 7.330 dias-multa (e-STJ fls. 24/157). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 19 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 1.063 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 158/270). No presente writ (e-STJ fls. 3/7), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito de tráfico. Argumenta que não houve apreensão das drogas e tampouco perícia para comprovar a materialidade do delito. Aponta ilegalidade na condenação do paciente, porquanto Instâncias ordinárias concluíram que a ausência de apreensão do entorpecente não impediria o reconhecimento da materialidade delitiva, pelo que viável o decreto condenatório, amparado em outros elementos de prova oriundos do Inquérito Policial (e-STJ fl. 4). Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria da pena. Aduz que os fundamentos utilizados para valorar negativamente a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime são inidôneos, devendo, por isso, serem afastados e a pena-base redimensionada. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a absolvição do paciente pelo delito de tráfico; subsidiariamente, a redução da pena-base. O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 274/275. O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 308/316, pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, no caso, a absolvição do paciente pelo delito de tráfico; subsidiariamente, a redução da pena-base. Acerca do pleito de absolvição pelo crime de tráfico, o Tribunal de origem, afastando-o, após fixar como certas a autoria e a materialidade do delito, decidiu (e-STJ fls. 220/230): Referente ao Fato 10 do aditamento à denúncia, tem-se que é imputado aos apelantes Natan Cris Westphal de Souza, Gabriel da Silva e Rodrigo Pereira Joaquim a prática do crime de tráfico de drogas na localidade conhecida como Morro da Antena, em comunhão de esforços com o adolescente M. M. L. Para melhor compreensão, extrai-se a seguinte dinâmica fática imputada no aditamento à denúncia (evento 110 dos autos originários): FATO 10 Nos dias 31 de outubro e 1º de novembro de 2020, entre as 23 horas e a 1 hora da madrugada, na localidade conhecida como "Morro da Antena", situada na Rua João Macalossi, s/n, Bairro Alvorada, nesta cidade e Comarca de Capivari de Baixo-SC, os denunciados Natan Cris Westphal de Souza, Gabriel da Silva e Rodrigo Pereira Joaquim, juntamente com o adulto Lucas Corrêa da Silva e o adolescente M. M. L., em comunhão de esforços e unidade de desígnios, prepararam, guardaram, trouxeram consigo, tiveram em depósito, expuseram à venda, venderam, ofereceram, entregaram a consumo e forneceram drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Isso porque, por volta das 23 horas do dia 31 de outubro de 2020, o usuário de entorpecentes Valentim César Fernandes foi abordado naquela localidade pela Polícia Militar logo após sair do ponto de venda de entorpecentes, tendo sido encontrada consigo a quantia de 0,75g (setenta e cinco centigramas) de cocaína, embalada em um invólucro de plástico incolor13, que ele havia adquirido no local juntamente com o adolescente M. M. L. e o adulto Lucas Corrêa da Silva, que lá estavam realizando o comércio ilícito de entorpecentes a mando dos denunciados Natan, Gabriel e Rodrigo. Tanto é assim que, logo após a abordagem, a Polícia Militar realizou campanas no local, e, já por volta da 1 hora do dia 1º de novembro de 2020, logrou êxito em abordar M. e Lucas ainda praticando o tráfico de drogas, sendo encontrados na posse dos dois, ao todo, vinte e cinco invólucros de plástico incolor contendo cocaína prontos para venda que eram idênticos ao que foi encontrado em poder de Valentim, com peso total de 15,17g (quinze gramas e dezessete centigramas)14. Na hipótese, a materialidade do ilícito acima narrado, conforme apontou o Juízo de Primeiro Grau, "está demonstrada pelo inquérito policial dos autos n. 5000744- 28.2021.8.24.0163; procedimento cautelar de ação controlada dos autos n. 5000883- 14.2020.8.24.0163; procedimento cautelar de prisão preventiva e busca e apreensão dos autos n. 5002060-13.2020.8.24.0163; depoimentos da fase policial e judicial; termos circunstanciados e boletins de ocorrência circunstanciados dos Eventos 18 e 21-25 dos autos do inquérito policial, nos quais constam autos de apreensão e laudos periciais, cujas conclusões especificas foram de que "foi possível detectar cocaína" e/ou "detectaram a presença do canabinóide THC (Tetrahidrocanabinol), presente na espécie vegetal Cannabis sp." (evento 774). A autoria delitiva ficou demonstrada apenas em relação aos apelantes Gabriel da Silva e Rodrigo Pereira Joaquim, conforme será demonstrado a seguir. Consta no Relatório de Investigação Criminal n. 049/2020/SIC (evento 10, doc. 2, autos n. 5000744-28.2021.8.24.0163), que no dia 31.10.2020, a Polícia Militar visualizou um usuário de drogas saindo de um beco na localidade conhecida como Morro da Antena, e ao efetuar a abordagem, logrou êxito em apreender uma porção de cocaína, com peso aproximado de 0,8g, conforme atestado pelo Laudo Pericial n. 9202.2020.1479 (evento 14, Termo Circunstanciado 1, fls. 05/06, autos n. 5002060-13.2020.8.24.0163). Algumas horas após a abordagem do usuário Valentim Cesar Fernandes, a autoridade policial, às 1hr e 10min do dia 01.11.2020, abordou o adolescente M. M. L., sendo apreendido 25 (vinte e cinco) porções de cocaína, com peso de 15,17g, conforme atestado pelo Laudo Pericial n. 9202.2020.1367 (evento 15, Outros 1, fls. 21/22, autos n. 5002060-13.2020.8.24.0163). (...) Diferentemente dos fatos analisados anteriormente, em relação ao crime de tráfico de drogas (Fato 10), o Núcleo de Investigação e Análise Criminal (NIAC), após a apreensão do aparelho celular do adolescente M. M. L., durante abordagem policial no Morro da Antena, confeccionou o Relatório de Investigação n. 031/2021/NIAC/SIC-01, em que foi constatado diversas mensagens com os apelantes Rodrigo Pereira Joaquim e Gabriel da Silva sobre o narcotráfico (evento 77, doc. 66, autos originários). (...) partir da análise das conversas contidas no Relatório de Investigação n. 031/2021/NIAC/SIC-01 (evento 77, doc. 66, autos originários), facilmente verificável que na data do ilícito descrito no Fato 10 do aditamento à denúncia (evento 110, autos originários), o adolescente M. recebe orientações de como proceder no tráfico de drogas no Morro da Antena pelos apelantes Gabriel e Rodrigo, conforme indicam os seguintes trechos extraídos do sobredito relatório: (...) Diante das conversas acima transcritas, resta evidente que os apelantes Gabriel da Silva e Rodrigo, em que pese não terem sido presos em flagrante na posse de entorpecentes em relação ao Fato 10, repassavam orientações e advertências ao adolescente M., o qual prestava contas sobre a venda de narcóticos realizadas no dia 31.10.2020, na localidade conhecida como Morro da Antena. Segundo preconiza a teoria do domínio do fato, mesmo na hipótese de não ter executado diretamente as ações descritas no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/06, caracterizada está sua responsabilidade criminal, pois, dolosamente, os acusados Gabriel e Rodrigo, repassaram ao adolescente M. orientações de como desenvolver a comercialização de entorpecentes no dia 31.10.2020 (Fato 10). Sobre este ponto, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Henrique Limongi, em seu parecer de evento 144, bem destacou a responsabilidade criminal dos acusados Gabriel e Rodrigo sobre o narcotráfico descrito no Fato 10. E por fundamentar adequadamente a questão, adoto parte da fundamentação como razão de decidir, técnica denominada de fundamentação per relationem (cuja legitimidade jurídico constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, quando a transcrição ocorre em complemento às próprias razões de decidir): A materialidade do delito em tela está amparada no Inquérito Policial, notadamente através do boletim de ocorrência (evento 23 – BOC1) e do laudo pericial da droga apreendida, 0,76g de cocaína (evento 23 - TERMO_CIRCUST2, fls. 05/06). A autoria, em que pese também não tenha sido apontada pelo usuário Valentim César Fernandes, encontra amparo nas mensagens de texto extraídas do celular apreendido com o adolescente M. M. L.. (...) Assim, mantém-se a condenação dos acusados Gabriel da Silva e Rodrigo Pereira Joaquim pela prática do crime de tráfico de drogas descrito no Fato 10, por outro lado, absolve-se o apelante Natan Cris Westphal de Souza da referida imputação. Como se vê, o Tribunal estadual afastou a pretensão de absolvição por entender suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico pelo paciente, diante do conjunto probatório produzido, sobretudo as interceptações telefônicas, droga apreendida e depoimentos dos policiais envolvidos. Assim, a pretensão de absolvição do paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DESOBEDIÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES. NULIDADES AFASTADAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - CP. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA EM CONTEXTO DE ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRIA. RESP N. 1.859.933/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a apontada nulidade das interceptações telefônicas porquanto restaram demonstrados os requisitos previstos nos artigos da Lei n. 9.296/96 em razão da complexidade das investigações. A Corte originária concluiu que as decisões estavam suficientemente motivadas, bem como aquelas referentes às prorrogações. 2. A condenação do recorrente pelo crime de associação para o tráfico foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição e insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3. A Terceira Seção desta Corte, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro" (REsp 1.859.933/SC, representativo de controvérsia, rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/4/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.878.116/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) Ademais, forçoso destacar, mostra-se insuficiente a alegação de que nada de ilícito fora apreendido na posse do paciente, pois houve apreensão de entorpecentes com corréus, tendo sido demonstrado que o entorpecente em questão era fornecido pelo grupo criminoso do qual o paciente integrava. A propósito, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES PROCESSUAIS E ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. SÚMULAS 282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na obtenção de provas de celulares apreendidos, se existiria prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, e se estaria configurado o animus associativo quanto à condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir3. A questão suscitada no recurso especial, quanto à suposta análise do conteúdo de um dos aparelhos celulares antes da devida autorização judicial, não foi analisada pelo Tribunal a quo, carecendo do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF). 4. Não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto, e a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996. 5. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído dos aparelhos celulares devidamente autorizados nos autos - demonstram a materialidade e a autoria delitivas, houve apreensão de entorpecentes com corréus, tendo sido demonstrado que o entorpecente em questão era fornecido pelo grupo criminoso do qual o réu faz parte. 6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo improvido. Teses de julgamento: "1. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser submetidas à apreciação do STJ por ausência de prequestionamento. 2. A obtenção de provas de celulares apreendidos com autorização judicial não configura nulidade. 3. A transcrição parcial das conversas captadas é suficiente para a validade das provas, desde que as partes tenham acesso aos diálogos. 4. A realização de perícia para identificação de vozes captadas não é obrigatória quando a autoria pode ser aferida por outros meios de prova. 5. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes provas suficientes de materialidade e autoria delitivas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996, art. 6º; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018; STJ, AgRg no HC 499.425/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 14/6/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.755.609/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 963.347/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 1502199/SE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019. (AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVA DA MATERIALIDADE. ENTORPECENTE APREENDIDO COM CORRÉU. LIAME ENTRE OS AGENTES COMPROVADO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU CONDENADO TAMBÉM POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico - este último sob a alegação de falta de comprovação do ânimo associativo entre o recorrente e os corréus - demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Não prospera a alegação de ilegalidade na condenação pelo delito de tráfico de drogas por não ter sido encontrado nenhum material ilícito com o ora recorrente, pois houve apreensão de entorpecentes com coinvestigado, tendo sido demonstrado o liame entre todos os agentes, conforme destacado no acórdão impugnado. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que o reconhecimento da atenuante não implica a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.211.018/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior tem precedentes no sentido de considerar prescindível, quando não há apreensão da droga, a elaboração de laudo de constatação para comprovar a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, admitindo-se a deflagração da ação penal e eventual condenação com base em outras provas, como a testemunhal (ut, RHC 38.590/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 29/10/2013). 2. No caso em análise, não houve a apreensão de droga em poder do acusado, tendo as instâncias ordinárias concluído que a materialidade do delito teria sido demonstrada em provas diversas do laudo toxicológico, quais sejam, interceptações telefônicas, provas documentais e depoimentos das testemunhas. Além do mais, não há dúvidas de que foi encontrada drogas em poder de outros componentes da organização criminosa da qual ele é integrante, o que é suficiente para comprovar a materialidade delitiva do crime de tráfico, consoante pacifica jurisprudência desta Corte. Liame entre os agentes demonstrado ( HC 299.133/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 963.347/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.) Assim, o pleito absolutório não merece prosperar. Agora passo a analisar a insurgência referente à exasperação das penas-base. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, às consequências próprias do ilícito e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO MINISTERIAL. [...] 2. A fundamentação de caráter genérico ou que utiliza elementares do tipo penal não se presta para considerar como negativas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3. As assertivas de que a culpabilidade é altamente reprovável, de que a personalidade não é boa e a de que a conduta causou trauma às vítimas, desacompanhadas de outros elementos concretos, têm natureza genérica, motivo pelo qual não constituem fundamento apto para exasperar a pena-base. 4. A satisfação da lascívia, utilizada para considerar como negativos os motivos e as circunstâncias do crime, constitui elementar do crime de estupro, não se prestando para exasperar a pena-base. Ocorrência, ainda, de bis in idem. 5. Mostra-se inapropriada a utilização do fato de as vítimas serem menores de idade, do qual se lançou mão para considerar como negativas as circunstâncias do crime, uma vez que se cuidou de condenação por estupro com violência presumida (antigo art. 224, a, do CP), em que a menoridade é inerente ao próprio delito. [...] 8. Recurso especial improvido. (REsp 1.094.793/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 12/6/2013). [...] DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME NEGATIVOS COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. [...] 2. A conduta social do paciente e os motivos do crime foram negativamente valorados com base em fundamentos concretos, justificando o acréscimo de reprimenda na primeira fase da dosimetria. 3. Não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de circunstancias e consequências inerentes ao tipo violado para elevar a reprimenda imposta ao paciente. [...] 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e fixar o modo inicialmente fechado para a execução da reprimenda, afastando-se a impossibilidade de progressão de regime prisional. (HC 217.520/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 12/6/2013). Para melhor exame da questão referente à exasperação da pena-base, veja-se o que foi consignado pelo Tribunal local (e-STJ fls. 237/265): 4. Da dosimetria (...) 4.1 - Da pena-base (...) Por outro lado, mantém-se a negativação do vetor da personalidade em relação ao apelante Rodrigo, diante das provas acostadas aos autos indicando o envolvimento na organização criminosa conhecida como Primeiro Grupo Catarinense, sobretudo as conversas extraídas do aparelho celular do adolescente M. M. L., constantes no Relatório de Investigação n. 031/2021/NIAC/SIC-01 (evento 77, doc. 66, autos originários). Nesse sentido, destacou o Ilustre Procurador de Justiça em seu parecer (evento 144): (...) M. conversa com o vulgo “Polvilho” e solicita que este vá até a casa de Rodrigo, sendo que “Polvilho” fala que já foi e que irá ter que pagar R$ 200,00 (duzentos reais) para a facção por ter agredido João Pedro Vargas da Silva. M. afirma que já conversou com “eles” e que não terá que pagar nada. Em nosso entendimento, João Pedro Vargas da Silva fora agredido e procurou Rodrigo Pereira Joaquim por saber que este exercia a função de “disciplina” da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC), não sendo descartada a hipótese dos outros envolvidos também pertencerem à organização. Deste modo, Rodrigo ficou incumbido de resolver esta situação, pois esta é uma das atribuições do “Cargo de Disciplina”. Nota-se que Rodrigo exige que “Nika” apresente as provas sobre a acusação que fez contra João Pedro, como uma espécie de Tribunal (Paralelo) do Crime. (evento 77 – REL_ MISSÃO_POLIC66, fls. 20/21 - gizei) (...) Do excerto, inconteste que Rodrigo Pereira Joaquim possui ligação com facção criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), vez que foi procurado pelo adolescente J. P. V. a fim de que resolvida a briga que resultou em agressão. (...) Acrescenta-se, ainda, que também merece reforma parte da dosimetria efetuada pelo Juízo de Primeiro Grau em relação ao crime de integrar organização criminosa. Nesse ponto, a fim de evitar indesejável tautologia, no que tange aos vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias, tem-se que os respectivos incrementos devem ser afastados, conforme fundamentos apresentados acima. A valoração negativa do vetor personalidade deve ser mantida apenas em relação aos apelante Natan e Rodrigo, pelos mesmos motivos expostos alhures. (...) 3. Apelante Rodrigo Pereira Joaquim 3.1 - Do crime de integrar organização criminosa (Fato 1) Na primeira fase, mantém-se apenas a negativação dos vetores antecedentes (condenação nos autos n. 0000250-66.2017.8.24.0075, Evento 37, Certidão 9) e personalidade, cujo aumento dar-se-á na fração de 1/6 para cada circunstância, de modo que a pena-base é fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (...) Assim, a reprimenda resta fixada em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 27 (vinte e sete) dias-multa. 3.2 - Do crime de tráfico de drogas (Fato 10) Na primeira fase, mantém-se apenas a negativação dos vetores antecedentes (condenação nos autos n. 0000250-66.2017.8.24.0075, Evento 37, Certidão 9) e personalidade, cujo aumento dar-se-á na fração de 1/6 para cada circunstância, de modo que a pena-base é fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (...) [...] de modo que a reprimenda resta fixada em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 1.036 (mil e trinta e seis) dias-multa. Em razão do concurso material reconhecido na Sentença, a qual coaduno, soma-se as penas dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas, fixando-a, definitivamente, em 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, além do pagamento de 1.063 (mil e sessenta e três) dias-multa. Conforme se observa da transcrição acima, o Tribunal de origem manteve a condenação do ora paciente pelo crime de tráfico de drogas (apenas Fato 10) e pelo crime de integrar organização criminosa, redimensionando a sua reprimenda. Os maus antecedentes foram desvalorados, uma vez que o paciente possui condenações aptas a valorar negativamente essa circunstância judicial - (condenação nos autos n. 0000250-66.2017.8.24.0075, Evento 37, Certidão 9) Em relação à manutenção da vetorial personalidade na pena-base do paciente, o Tribunal de origem fez referência às provas que indicam o envolvimento na organização criminosa denominada “Primeiro Grupo Catarinense”, mormente as conversas extraídas do aparelho de celular do adolescente M., destacando que o paciente exercia função de “disciplina” na organização, tendo atuado em resolução de briga que resultou em agressão. Dessa forma, a exasperação da pena-base pela consideração negativa da vetorial personalidade encontra-se justificada dado o contexto revelador da agressividade e violência na atuação do paciente, bem como o fato de fazer parte de facção criminosa de notória periculosidade Nesse sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. 5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis aos pacientes, elencando que são integrantes do Primeiro Grupo Catarinense (PGC), facção de notória periculosidade, fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base para cada paciente. 6. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art.44, inciso III, do Código Penal). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 774.554/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a quantidade de perfurações decorrentes de golpes de faca é elemento idôneo para justificar a avaliação desfavorável da vetorial culpabilidade. A agressividade, a atitude violenta e o egoísmo são circunstâncias que podem negativar a personalidade do agente para fins de fixação da reprimenda. A existência de duas filhas menores, órfãs como consequência da ação delitiva, também justifica a elevação da reprimenda. 3. A pretensão era de fato inviável pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ e a defesa não obteve êxito em impugnar de forma objetiva e eficaz esse fundamento. Assim, não há indícios de constrangimento ilegal a justificar eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.239.473/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Assim, não há ilegalidade na exasperação das penas-base do paciente. Ante o exposto, com base no art. 34, incisos XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA