Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966459/SC (2024/0464047-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: GLEISSON DA SILVA DIAS
ADVOGADO: GLEISSON DA SILVA DIAS - RS109993
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ADELIRIO DE GOES
CORRÉU: ADRIANO ALVES
CORRÉU: VOLMIR PAULO DE GOES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADELIRIO DE GOES, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Revisão Criminal n. 5044808-25.2024.8.24.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Neste writ, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que, ao fazer uma leitura minuciosa das Atas da Sessão do Plenário do Júri e dos quesitos (anexos), não se encontram constatadas que foram debatidas as agravantes reincidência (art. 61, I, do CP) (fl. 03). Nesse sentido, aduz a ilegalidade da decisão, visto que o Magistrado presidente somente pode considerar as circunstâncias agravantes e atenuantes alegadas pelas partes durante os debates, conforme o art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal, não tendo a reincidência sido suscitada pelo Ministério Público estadual. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para seja afastada a agravante de reincidência aplicada na sentença. Foram prestadas informações às fls. 69-132. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 136-140, pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela concessão da ordem. É o relatório. DECIDO. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifamos). Assim, não habeas corpus não merece conhecimento. Contudo, constato flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Isso porque o Tribunal local, ao ratificar o reconhecimento da agravante da reincidência, assim fundamentou (fl. 56): No caso, o requerente busca o afastamento da agravante da reincidência, com a redução da pena aplicada nos autos n. 0000934-58.2012.8.24.0077, sob o argumento de que a incidência da agravante não foi sustentada durante os debates orais. Não obstante inexista menção, na ata de julgamento do Tribunal do Júri, de que a acusação tenha feito referência à reincidência, essa agravante tem natureza objetiva, prescindindo de qualquer juízo de valor por parte dos jurados. A reincidência é verificada pelo cotejo das informações constantes da certidão de antecedentes criminais, tendo por base as disposições do Código Penal (arts. 63 e 64). O seu reconhecimento pelo juiz-presidente na aplicação da pena independe do fato de a acusação dizer aos jurados sobre a pretérita condenação transitada em julgado, cuja pena foi extinta há menos de 5 anos do fato apurado. Assim, sua inclusão na majoração da pena na segunda etapa dosimétrica não depende da tese acusatória, não sendo necessária a menção nos debates aos jurados, conforme previsão do art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal. Vê-se, assim, que O acórdão impugnado divergiu da orientação da jurisprudência dominante nesta Corte Superior no sentido de que, mesmo sendo a reincidência agravante de ordem objetiva, somente é possível sua valoração na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri quando for arguida em plenário nos debates (AgRg no HC n. 858.386/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifamos) Desse modo, assiste razão à impetrante, sendo a revisão da dosimetria medida de rigor. Passo, assim, ao redimensionamento das penas do paciente. Na primeira fase da dosimetria, mantenho a pena-base fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão (fl. 52). Na segunda fase, excluo a agravante da reincidência e mantenho a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima na fração de 1/6 (fl. 52), ficando a pena intermediária fixada em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses. Na terceira fase, mantenho a redução pela tentativa na fração de 1/3 (fl. 53), ficando a pena definitivamente fixada em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos do édito condenatório. Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para excluir a agravante da reincidência, nos termos desta decisão. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)