Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2721702/PR (2024/0306710-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOEL DE ANDRADE
ADVOGADO: ROBSON LUIZ ALMEIDA DA SILVA - PR055810
AGRAVADO: ARC4U GESTAO DE ATIVOS S.A.
OUTRO NOME: ECONOMICO S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL ECONLEASING
ADVOGADOS: JOBEL KUSS - PR010257
MAURICIO COSTA MACHADO - BA030451
INTERESSADO: ELITA PACHECO
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: FRANCISCA DOVALILOS
INTERESSADO: MARCELO LUZZI
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOEL DE ANDRADE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado: "Apelações cíveis. Ação de usucapião extraordinária. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. (1) Apelo da parte autora. Pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao réu. Perda superveniente do objeto recursal. Benefício revogado. Posterior recolhimento das custas. Apelo prejudicado. (2) Apelo da parte ré. Imóvel pertencente à instituição financeira em liquidação extrajudicial. Submissão aos ditames da Lei n° 6.024/74. Inteligência do art. 18. Suspensão das ações e execuções iniciais. Vedação ao ajuizamento de novas ações. Medida que visa satisfazer os credores e preservar a segurança e credibilidade do sistema financeiro nacional. 1.“Recurso Especial. Ação De Usucapião. Bem Imóvel. Propriedade. Instituição Financeira. Liquidação Extrajudicial. Decretação. Efeitos. Indisponibilidade. Prescrição Aquisitiva. Prazo. Fluência. Interrupção. Proprietário. Inércia. Não Ocorrência. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, cuida-se de ação de usucapião proposta contra instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, objetivando o reconhecimento de domínio do imóvel, julgada improcedente em primeiro grau, com sentença mantida em apelação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se os bens pertencentes a instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial estão sujeitos à aquisição por usucapião. 4. O bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião. 5. Na liquidação extrajudicial de instituição financeira, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, cujas disposições contidas na Lei de Falências têm aplicação subsidiária por força do artigo 34 da Lei nº 6.024/1974, ocorre a formação de um concurso universal de credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária por intermédio do patrimônio remanescente unificado (princípio da par conditio creditorum). 6. Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas. 7. A aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputada ao titular do domínio que, a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e.” (R Esp. Nºdispor livremente da coisa. 8. Recurso especial não provido 1876058 – SP) 3. (1) Recurso prejudicado. (2) Recurso provido." (fls. 532/533) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 563/569). Nas razões do recurso especial (fls. 574/589), a parte recorrente aponta violação aos artigos 502, 503, 505, 506, 507, 508 do Código de Processo Civil, e aos artigos 5º, incisos XXII e XXIII, e 170, incisos II e III, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que acórdão, ora hostilizado, afronta a coisa julgada, pois contraria decisão anterior proferida pelo mesmo órgão julgador, já com seu devido trânsito em julgado. Apresentadas contrarrazões às fls. 594/606. É o relatório. Decido. Verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre, a tese de violação à coisa julgada à eles atreladas e o tema envolvendo o dissídio jurisprudencial não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração. Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Com efeito, é de rigor a oposição de embargos de declaração e, se mesmo após o respectivo julgamento, o eg. Tribunal a quo permanecer omisso quanto às matérias que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em exame. Cabe acrescentar que o art. 1.025 do CPC/2015 não alterou a referida regra no tocante ao prequestionamento. Nessa linha de intelecção, além dos precedentes já homenageados na decisão agravada, destacam-se os seguintes: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 4. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 5. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.032.386/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023, g.n.) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 2. O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.209.871/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AFRONTA AO ART. 1714 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. PLURALIDADE DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 2. "A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.231.458/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023, g.n.) No caso em apreço, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não indicou violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação ao artigo supramencionado e à tese a eles vinculada, razão pela não se pode concluir pela admissão de prequestionamento ficto. Nesse panorama, o recurso especial, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 211/STJ. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO