Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2356571/MG (2023/0144005-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AR - ARMAZENAGEM LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - MG117287
RENATA CRISTINA VILELA NUNES - MG083179
ARNALDO ESTEVES LIMA - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: VINICIUS MARQUES DO NASCIMENTO - MG186921
CAIO COSTA PERONA - MG184507
YVES DE FIGUEIREDO ROLEMBERG MENDONCA - MG206279
ANNA JULIA DOS ANJOS SILVA MATOS - MG172852
JOELSON DA SILVA GOMES - MG218998
LAIS DEPRA MARTINS - MG218941
ROMERO FELIPE AZEVEDO CORREA - MG173504
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por AR Armazenagem Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1.310/1.311): Remessa oficial e apelações cíveis voluntárias. Ação de desapropriação. Indenização. Justo preço. Valor complementar. Correção monetária devida. Juros compensatórios e moratórios. Incidência. Custas processuais. Fazenda Pública. Imunidade. Honorários periciais. Segundo laudo. Ônus da parte requerente. Averbação. Condicionamento legal. Honorários advocatícios. Arbitramento correto. Ressarcimento do IPTU. Inovação inadmissível. Sentença confirmada. 1. O expropriante deve pagar o preço justo pelo bem desapropriado, nele compreendido o valor da área de terreno desapropriada, das benfeitorias existentes, dos danos emergentes e dos lucros cessantes. 2. A conclusão da perícia oficial deve ser confirmada porque o laudo foi bem fundamentado e utilizou método adequado, não ilidido pela primeira apelante voluntária. 3. A correção monetária destina-se a preservar o valor da moeda contra as perdas decorrentes da inflação, sendo devida a partir da data do laudo pericial. 4. Os juros compensatórios são devidos pelo expropriante para compensar a perda de renda que decorre da imissão antecipada na posse do imóvel. 5. Os juros moratórios têm natureza de pena imposta ao expropriante pelo atraso no pagamento da indenização e são devidos na base de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula n° 70 do STJ). 6. Os juros moratórios e os compensatórios devem incidir sobre a diferença apurada entre o valor depositado pelo expropriante e aquele reconhecido na sentença. 7. A Fazenda Pública é imune de pagamento das custas processuais. 8. A parte que requereu a nova avaliação arcará com o pagamento da remuneração respectiva se for acolhido o valor apurado na primeira avaliação. 9. Os honorários advocatícios, na ação de desapropriação, ficam limitados ao mínimo de 0,5% e ao máximo de 5% sobre o valor da indenização (art. 27, § 1°, do Decreto-lei n° 3.365, de 1941). Observados s limites legais, revela-se correta a fixação. 10. É vedada a inovação na fase recursal com matéria não deduzida na petição inicial ou na contestação, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 11. Remessa oficial e apelações cíveis voluntárias conhecidas. 12. Sentença que acolheu a pretensão inicial, confirmada em reexame necessário, prejudicados os dois recursos voluntários. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.336/1.339) A decisão de fls. 1.668/1.670 deu provimento ao apelo especial anteriormente interposto pela ora agravante, por ofensa ao art. 535 do CPC/73. Ato contínuo, a Corte Estadual proferiu o seguinte acórdão (fl. 2.097): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CRITÉRIOS DOS HONORÁRIOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFRONTAR JURISPRUDÊNCIA. MEIO IMPRÓPRIO. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O recurso de embargos de declaração tem por escopo sanar omissão ou eliminar contradição e obscuridade observadas no julgamento anterior, em caráter integrativo á decisão embargada. 2. Os embargos de declaração se limitam a sanar a omissão, ou eliminar a contradição e obscuridade que porventura tenha o acórdão, não permitindo novo julgamento da causa para confronto de jurisprudência. 3. Acolhe-se parcialmente os embargos de declaração quando sanado apenas algum dos vícios apontados no recurso. (Des. Marcelo Rodrigues) Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (I) arts. 26 e 27, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/41, ao argumento de que a indenização fixada não reflete o preço de mercado do imóvel na data da avaliação, ressaltando que "a valorização do bem deve ser considerada) especialmente porquanto a indenização, na desapropriação, deve corresponder ao montante equivalente ao que foi efetivamente tomado do Expropriado." (fl. 2.133), a fim de nortear a justa indenização preconizada em normas constitucionais; (II) art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 dada a necessidade de adequação da base de cálculo dos juros compensatórios, a qual deve corresponder à "diferença do valor arbitrado na sentença e 80% do valor depositado em juízo para fins de imissão na posse." (fl. 2.137); (III) art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 pois "a base de cálculo dos honorários advocatícios contempla não só o valor arbitrado a título de indenização pelo bem desapropriado, mas inclui também o montante devido a título de juros compensatórios e moratórios" (fl. 2.139); O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, nos termos assim resumidos (fl. 2.267): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSE STJ. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE REVISÃO DA INDENIZAÇÃO ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação merece prosperar, ao menos em parte. No que diz respeito ao valor do imóvel, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fl. 2.109): Da análise atenta do laudo pericial não se vislumbra a alegada utilização de amostras desatualizadas, uma vez que o quadro de fls. 2151218 lista imóveis, em sua grande maioria, da época(data da oferta) de 2005, 2006 e 2007, sendo que a presente demanda foi ajuizada em 1810712007. Ademais, as amostras estão localizadas na mesma região do imóvel objeto da desapropriação, conforme consta do Anexo n° 2, no quadro "Paradigmas - Localização" (fls. 2311234), e as benfeitorias foram exaustivamente detalhadas no item 2.02.2(fls. 189/1 97). Quanto à valorização imobiliária, tanto o Perito oficial quanto o Assistente Técnico são unânimes em afirmar que no período de 2007 a 2010 houve um aquecimento extraordinário do mercado imobiliário que, posteriormente não se sustentou, diante da desproporcionalidade dos valores atribuídos aos imóveis e demais bens e serviços que acompanham essa parcela do mercado. Nesse contexto, restou mantida a sentença que utilizou a média de variação de preço entre o primeiro e segundo laudo oficial para fixar o valor da indenização. É certo que esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 estabelece que o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, conforme se constata, entre outros, dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE COM O LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DA ÁREA MEDIDA E DESAPROPRIADA. REGULARIZAÇÃO DO RESTANTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332/DF. 1. A justa indenização por desapropriação deve ser contemporânea à avaliação judicial, sendo desimportante, como regra, o laudo elaborado pelo ente expropriante ou a data da imissão na posse. Precedentes. 2. A indenização deve corresponder à área medida e efetivamente desapropriada, ainda que não registrada, hipótese em que o excedente deve observar o procedimento do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. 3. O índice aplicável aos juros compensatórios é de seis por cento ao ano, segundo o decidido na ADI 2.332/DF. 4. Agravo interno provido parcialmente. (AgInt no AREsp n. 964.609/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. JUSTO VALOR. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. [...] 5. O STJ entende que, em regra, o valor da indenização será contemporâneo à data da perícia. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.195.011/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; AgRg no REsp 1438111/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/05/2014; AgRg no AREsp 329.936/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013). [...] 9. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.661.943/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. [...] 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre o valor do imóvel auferido pela perícia judicial demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. A orientação jurisprudencial firmada no STJ é no sentido de que, em regra, o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, tendo em vista que o laudo inicial se reportou ao preço de mercado à época em que confeccionado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.400.296/RN, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/5/2017.) Forçoso consignar que, em situações excepcionais, em que se verifica o decurso de longo período entre o apossamento e a avaliação, é possível a apuração do valor do imóvel desapropriado com base em outros critérios. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA. VALOR DO IMÓVEL. MOMENTO DA EXPROPRIAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. VALORIZAÇÃO DO BEM. REGRA. EXCEÇÃO. 1. Em regra, esta Corte determina que o valor do imóvel deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial. 2. Essa mesma regra, porém, é excepcionada quando há longo período havido entre a imissão na posse e a data da perícia judicial, especialmente quando esse lapso temporal implica exacerbada valorização do imóvel. 3. No caso, reconheceu-se, sem revisitar os fatos e provas (porque vedado pela Súmula 7 do STJ), que o contexto apresentado no acórdão recorrido se inseria na segunda hipótese (a de exceção), uma vez que da fundamentação exposta pelo juízo originário infere-se ter ocorrido grande lapso temporal entre a avaliação administrativa e a judicial, bem como valorização da região do entorno do imóvel. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.554.756/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) No caso concreto, entendeu a Corte Estadual confirmar a sentença que "utilizou a média de variação de preço entre o primeiro e segundo laudo oficial para fixar o valor da indenização." (fl. 2.109). Diante disso, "No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado. " (AgInt no AREsp n. 1.351.097/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.). Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir qual laudo pericial reflete, com mais propriedade, a justa indenização devida à parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, a Corte Estadual consignou (fl. 1.318/1.319): Observo que o segundo recorrente voluntário, na petição inicial, ofertou o valor de R$12.291.819,24 a título de indenização (f. 11). Pela perícia realizada foi apurado como justo preço para a desapropriação o valor de R$20.366.483,20, isso em novembro de 2007 (f. 212). Todavia, apenas em 06.06.2008, portanto mais de seis meses depois, é que foi efetuado o depósito de R$18.342.224,91, aqui deduzido o valor de R$2.024.258,29 relativo à quitação dos impostos atrasados. Ora, em razão da demora ocorrida entre a data do laudo, 27.11.2007, e a da efetivação do depósito, 06.06.2008, seis. meses e dez dias, houve a necessidade da complementação do valor de R$6.047.552,93, diferença esta que ocorreu em razão da modificação do preço do bem expropriado conforme constou da sentença à f. 972. Por óbvio, depositado apenas o valor de R$20.366.483,20, quando o correto seda R$26.414.036,13, a diferença complementar (R$6.047.552,93) deve mesmo ser corrigida. Logo, novamente a sentença está correta. Relativamente ao terceiro tema, juros compensatórios, observo que eles foram fixados em 1% a partir da imissão na posse ocorrida em 18.06.2008 e sua base de cálculo é a complementação do preço do bem expropriado e que foi fixada na sentença emR$6.047.552,93 (f. 975). A primeira apelante voluntária entende que a base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença apurada entre 80% da oferta inicial e o valor fixado na sentença (f. 1.017). Já o segundo recorrente entende que deve ser excluída a condenação dos juros compensatórios, porque contrário ao disposto no art. 5° da Lei n° 11.960, de 2009. Sabe-se que os juros compensatórios são devidos pelo expropriante a título de compensação pela imissão antecipada na posse do bem e destina-se a compensar o expropriado pela perda de renda obtida com o imóvel. É o que ensina José dos Santos Carvalho Filho no Manual de direito administrativo, 8. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 635: [...] Anoto que a ADIn 2.332/DF trouxe substancial modificação quanto ao alcance do art. 15-A do Decreto-lei n° 3.365, de 1941. Suspendeu a eficácia da expressão "...de até 6% ao ano..." do caput do art. 15-A do Decreto-lei n° 3.365, de 1941, introduzida pela Medida Provisória n° 1.577. Em razão disso, continua em vigor a Súmula n° 618 do egrégio Supremo Tribunal Federal, que fixa em 12%os juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta independentemente da época de início da posse. Assim, não há dúvida de que os juros compensatórios incidirão sobre a diferença apurada entre o valor ofertado em juízo e o arbitrado na sentença. Portanto; novamente, a sentença está correta. Sobre o tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assevera que a base de cálculo dos juros compensatórios corresponde à diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor da oferta inicial e aquele fixado na sentença. Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa, em fase de cumprimento de sentença, determinou à parte agravante que apresentasse memória descritiva e atualizada de cálculo do débito, conforme os termos e parâmetros destacados na decisão agravada. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para reconhecer que os valores utilizados pelo exequente/agravante, para a incidência dos juros compensatórios, da correção monetária e dos juros moratórios, estão escorreitos, bem como para reconhecer que a forma de incidência dos juros compensatórios está de acordo com o estipulado na sentença exequenda, pois calculado à taxa de 6% ao ano, a partir da imissão na posse, calculado sobre a diferença verificada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A respeito da apontada negativa de vigência aos arts. 489, §1º, I, IV e V, e 1.022, II e III, ambos do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). VI - O aresto recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios nas ações de desapropriação deve ser a diferença entre os 80% do preço ofertado administrativamente e o valor do bem definido judicialmente para a indenização, na sentença. VII - Ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização antes mesmo da imissão na posse, o expropriado poderá levantar somente 80% do referido valor, no que os juros compensatórios incidem sobre parcela de 20% da indenização indisponível. Confiram-se os seguintes julgados relacionados: (AgInt no AREsp n. 493.438/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019 e REsp n. 1.397.476/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 1/7/2015). VIII - A correção monetária incidente sobre o percentual de 80% não levantado pelo expropriado, por opção dele, em nada altera a base de cálculo dos juros compensatórios da indenização, a uma, por ausência de previsão legal para tanto e, a duas, porque, ainda que o recorrido tivesse realizado o levantamento de parte da indenização, provavelmente o valor correspondente estaria sendo corrigido monetariamente em outra instituição financeira. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.099.631/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E A INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. 1. O STF, no julgamento da ADI 2.332 - 2/DF, Rel. Min. Moreira Alves, deu ao art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1946 interpretação conforme a Constituição para que a base de cálculo dos juros compensatórios seja a diferença eventualmente apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor do bem fixado em sentença. 2. A interpretação parte da premissa de que o desapropriado fez o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor da oferta, devendo os juros incidir sobre os 20% (vinte por cento) restantes e o que a mais for fixado pela sentença. Precedentes do STJ: REsp 1.455.588/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2018; AgInt no REsp 1.494.690/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/3/2018. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.996.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) O acórdão recorrido, ao fixar "a diferença apurada entre o valor ofertado em juízo e o arbitrado na sentença." (fl. 1.319) como base de cálculo da aludida verba divergiu desse entendimento, devendo ser reformado, no ponto, a fim de que os juros compensatórios incidam sobre a diferença existente entre 80% (oitenta por cento) do valor da oferta inicial e o preço do imóvel fixado na sentença. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, a parte agravante sustenta que os juros compensatórios e moratórios devem integrar a base de cálculo da verba advocatícia. Na espécie, o acórdão recorrido assim dispôs (fls. 2.111/2.112): Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, alega o embargante que o acórdão não se manifestou acerca da aplicação da Súmula 131 do STJ para a base de cálculo da referida verba, a saber: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. Embora a matéria não tenha sido tratada no v. acórdão, cumpre esclarecer que a sentença, que foi confirmada na remessa necessária, determinou que os honorários sucumbenciais fossem corrigidos monetariamente, "pelos mesmos índices de atualização acima referidos, a partir da citação". Os índices a que se referiu o julgador a quo são os mesmos aplicados para a correção do valor principal, quais sejam: "correção monetária - pelos índices de atualização, divulgados pela e. Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, aplicáveis aos débitos objeto da decisão judicial..), bem como juros compensatórios, à base de um por cento (1%) ao mês (...), incidirão também iuros moratórios à base de 0,5% (meio por cento) ao mês(...)"(fl. 976). Assim, verifica-se que a decisão que foi mantida no v. acórdão encontra-se em consonância com o disposto na Súmula 131 do STJ, uma vez que determinou a incidência da correção monetária, dos juros moratórios e juros compensatórios, também para o cálculo dos honorários advocatícios. Nesse contexto, verifica-se a ausência de interesse recursal, porquanto o acórdão integrativo fixara a verba sucumbencial nos moldes pretendidos pela parte agravante. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento, em parte, do recurso especial, na forma da fundamentação supra, a fim de que os juros compensatórios incidam sobre a diferença existente entre 80% (oitenta por cento) do valor da oferta inicial e o preço do imóvel fixado na sentença. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA