Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803825/AM (2024/0448862-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA RITA MACEDO DE LACERDA
ADVOGADO: BRENDO DE CASTRO MARTINS - AM013009
AGRAVADO: BANCO MÁXIMA S/A
ADVOGADOS: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA - AM001535
MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - AM0A1535
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA RITA MACEDO DE LACERDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS CONTRATADA ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO IMPOR A MÉDIA DOS JUROS GOMO LIMITE MÁXIMO REGULAR VARIAÇÃO DO MERCADO. PRECEDENTE DO C. STJ. LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 51, § 1°, III, do CDC, no que concerne à revisão dos juros contratuais com base na taxa média de mercado, porquanto os juros praticados são excessivos, chegando ao triplo ou quádruplo da taxa média, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, trazendo a seguinte argumentação: A recorrente ajuizou ação revisional para pleitear o reconhecimento da onerosidade excessiva em contratos de empréstimos bancários, cujos juros praticados chegam ao triplo ou ao quádruplo da taxa média do mercado. Pleiteou-se, em suma, a revisão dos contratos para substituição da taxa de juros remuneratórios contratada pela taxa média do mercado no período das operações. [...] Em outras palavras, o órgão julgador depositou todo o ônus da prova sobre o consumidor, sem atentar-se a sua hipossuficiência técnica e informacional, pouco importando a indicação dos juros dos contratos estratosféricos, que colocaram o consumidor em desvantagem exagerada. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos prece¬ dentes REsp 1.061.530/RS e REsp 2.015.514/PR, fornece diretrizes claras para a avaliação da abusividade dos juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário, destacando-se pela sua aplicabilidade ao caso concreto. Essas decisões ressaltam critérios que permitem a revisão das taxas de juros quando caracterizada a relação de consumo e a existência de abusividade flagrante, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. [...] O REsp 2.015.514/PR reitera a necessidade de fundamentação adequada para aferir o caráter abusivo das taxas de juros, não se limitando a análises superficiais ou à mera constatação da existência de pactuação. Nesse contexto, a decisão recorrida falhou ao não considerar a profundidade da análise exigida pelo STJ, limitando-se a afirmar a ausência de abusividade com base no prévio conhecimento das taxas pelo recorrente. [...] Diferentemente do entendimento aplicado pelo Tribunal a quo, os prece¬ dentes do STJ orientam uma análise detalhada da relação de consumo, considerando não apenas a transparência na pactuação, mas principal¬ mente a razoabilidade e proporcionalidade das condições impostas ao consumidor. [...] O abismo entre os juros praticados pelo apelante e a taxa média do mercado é notável por simples análise numérica. Ora, os contratos objeto da demanda contam com taxa de 5,5% ao mês, enquanto a taxa média do mercado à época das contratações variou entre 1,37% e 1,45%, conforme demonstrado na fl. 121. Assim, não é que a taxa praticada está simplesmente acima da média, mas está de forma inconteste acima do parâmetro de aferição estabelecido pelo colendo STJ, já que, em todos os contratos, as taxas excedem o triplo da média, ultrapassando o quádruplo em quase metade deles (fls. 361-366). Quanto à segunda controvérsia, a parte assevera o ônus da instituição financeira de comprovar a justificativa para a elevação da taxa de juros, sendo ilógico exigir do consumidor uma análise multifatorial complexa, trazendo a seguinte argumentação: Demais disso, é ilógico negar o pleito com base na ausência de comparação do tipo de contratação, valor do empréstimo, relação do cliente com a instituição financeira, garantias existentes e prazo, posto que a comparação pela taxa média do mercado, como o próprio nome já diz, realiza cotejo com todo o mercado em geral, traçando de forma fidedigna a absurdez no praticado pelo recorrido. No mais, a exigência de uma análise multifatorial, tendo em conta elementos diversos e mais aprofundados não pode - de maneira alguma - ser imposta ao consumidor. Nesse panorama, quem deveria comprovar nos autos os fatores que justificaram a elevação da taxa de juros seria a casa bancária, que não o fez. Apenas apresentou contestação com argumentos vazios e genéricos. Além disso, seria até absurdo exigir do consumidor - parte vulnerável e hipossuficiente - que realizasse análise pormenorizada de cunho técnico, com informações que não lhe estão facilmente disponíveis (fl. 369). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.11.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.8.2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11.5.2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3.9.2013; AgRg no Ag 205.379/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29.3.1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.6.2021. Ademais, quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese dos autos, analisando o contexto fático probatório, entendo não restar configurada a ilegalidade do contrato, uma vez que o c. STJ firmou entendimento no sentido de que o simples fato da taxa efetiva do contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, a abusividade dos juros praticado. [...] Outrossim, inobstante a contratação de juros de 5,67% ao mês, a pesquisa no sítio eletrônico do BACEN revela que o percentual acompanhou a variação do mercado, que à época estava em 4,50% a.M, não configurando prática abusiva, tampouco violando disposições do Código de Defesa do Consumidor (fls. 352-354). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados e objeto do dissídio jurisprudencial, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021; AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Ademais, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN