Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2694114/DF (2024/0262403-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MILTON YOSHIAKI TAKANO
ADVOGADOS: JUDSON DE ARAÚJO GURGEL - DF026414
RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS - DF027216
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADO: ALUISIO DE SOUZA MARTINS - PI003499
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MILTON YOSHIAKI TAKANO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 198): PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALECIMENTO DO DEPENDENTE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor. 2. Hipótese em que houve sentença de improcedência do pedido, com a condenação da parte autora ao ônus da sucumbência, por entender o magistrado a quo que a remoção solicitada, por motivo de saúde de dependente do servidor, estaria enquadrada, na verdade, no quanto disposto no art. 36, parágrafo único, II, da Lei n. 8.112/90, sobrevindo notícia nos autos de fato novo, consistente no falecimento do dependente que ensejou o requerimento objeto da lide, razão pela qual, por meio dos embargos de declaração opostos, houve revogação daquela decisão e nova sentença foi proferida, reconhecendo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, mas mantida a distribuição do ônus de sucumbência, sendo forçoso reconhecer, diante do quadro fático adrede referido, que a parte autora deu causa à propositura da lide, considerando que na cidade de sua lotação havia possibilidade de tratamento médico para as doenças que acometeram sua mãe, o que torna plenamente possível que o servidor trouxesse a dependente para morar consigo, não havendo necessidade de modificação d aquela e não se mostrando indevido o indeferimento administrativo do pleito, como já concluído na sentença de mérito. 3. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC e, se for o caso, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária, conforme art. 98, § 3º, do mesmo Codex. 4. Apelação desprovida. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 212-222, o recorrente sustenta, de forma genérica, que o acórdão recorrido violou ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e a jurisprudência desta Corte. Alega que o acórdão teria violado o princípio da causalidade ao atribuir à parte recorrente o ônus da sucumbência, quando a causa da ação foi o indeferimento administrativo ilegal e que, além disso, o Tribunal a quo, que não observou os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 230-231): (...) Nesse cenário, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada na direção de que “em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios”. Há também orientação consolidada no STJ de que, “sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado” (REsp 1.678.132/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017). À vista disso, a Turma julgadora exarou seu entendimento em harmonia com a jurisprudência daquela Corte Superior, na medida em que, consoante o acervo probatório, registrou que a parte requerente deu causa à propositura da lide, conforme se observa no excerto abaixo transcrito: (...) A toda evidência, infirmar a referida conclusão passaria, necessariamente, pela reapreciação de fatos e provas, vedada pelo Enunciado 7 da Súmula do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Em seu agravo, às fls. 236-241, o agravante afirma que a verificação do princípio da causalidade não demanda reanálise de fatos e provas, mas apenas a leitura das decisões proferidas. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (ii) - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, uma vez que "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (fl. 365). Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA