Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2583454/MG (2024/0074745-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ROBERTO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça local (Apelação Criminal n. 1.0521.16.002872-1/001 e Embargos de Declaração Criminal n. 1.0521.16.002872-1/002) que mantiveram a decisão que impronunciou Roberto Carlos da Silva pela imputação do crime de homicídio qualificado tentado. Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação dos arts. 3º, 414, caput, e 619, todos do Código de Processo Penal, 121, § 2º, II, 14, II, ambos do Código Penal, e 1.022 do Código de Processo Civil. Alegou, em síntese, omissão nos acórdãos em relação à vítima não ter sido encontrada mesmo após diversas tentativas. Sustentou, ainda, ilegalidade na impronúncia, tendo em vista exceção quanto a validade dos depoimentos indiretos (fls. 349/365). A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 7 e 83, ambas do STJ (fls. 381/384). Contra o decisum o órgão ministerial interpôs o presente agravo (fls. 394/410). Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, conforme parecer assim ementado (fl. 434): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). RÉU IMPRONUNCIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DA PRONÚNCIA. CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCEÇÃO À INADMISSIBILIDADE DO DEPOIMENTO INDIRETO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. VÍTIMA QUE NÃO FOI ENCONTRADA PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM JUÍZO. DEPOIMENTO EM JUÍZO DO POLICIAL QUE OUVIU AS DECLARAÇÕES DO OFENDIDO, APONTANDO O ACUSADO COMO AUTOR DO DELITO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, PARA A DECRETAÇÃO DA PRONÚNCIA. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Em relação à suposta violação dos art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso especial padece de fundamentação deficiente, pois o referido preceito não incide na seara processual penal, ante a existência de disposição específica no códex processual penal (art. 619 do CPP) regulando a matéria. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL, ANTE A EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA REGULANDO A MATÉRIA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VI, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.958.403/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 26/11/2021). No que se refere à suposta violação do art. 619 do CPP, a tese deduzida no recurso especial é de que a Corte de origem incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente que a vítima não foi ouvida em juízo porque não foi encontrada, apesar das inúmeras diligências do MP (fl. 353). A insurgência, todavia, é manifestamente improcedente. As alegações apontadas pelo agravante foram apreciadas, ainda que implicitamente pelo acórdão atacado. O voto vencedor do acórdão recorrido analisou os principais elementos probatórios envolvendo o fato criminoso, concluindo que não há indícios suficientes, produzidos em juízo, para pronúncia do acusado (fls. 302/303 – grifo nosso): [...] Ao fundamentar a decisão recorrida, esclarecera o d. magistrado não subsistirem nos autos indícios suficientes de autoria, reportando-se o MM. Juiz aos depoimentos colhidos em juízo, nos quais afirmaram as testemunhas que não presenciaram o disparo de arma de fogo. Embora a vítima tenha, em fase inquisitiva, atribuído a autoria da tentativa de homicídio qualificado ao recorrido, não fora o ofendido ouvido em Juízo, não sendo referendadas, portanto, as declarações prestadas perante a autoridade policial. Em audiência de instrução, a testemunha Jorge de Paula de Assis Cardoso ratificou o teor do boletim de ocorrência, lançando no referido documento as informações repassadas pela vítima. Confira-se: “receberam a informação de que a vitima deu entrada no Hospital Arnaldo Gavazza com um ferimento na boca, proveniente de disparo de arma de fogo, sendo que a vítima ficou internada e foi comunicado que posteriormente ela seria submetida à cirurgia para retirada do projétil que ficou alojado no pescoço. A vítima afirmou que o autor do disparo da arma de fogo era o acusado e que a motivação seria porque ela comprou dois queijos da mãe do acusado há dois meses e até a data dos fatos, não havia quitado a divida [...] em contato com a genitora do acusado, ela afirmou que vendeu dois queijos à vítima e que ainda não havia recebido o pagamento dos produtos; questionada, a testemunha afirmou que conhece a vítima pelo envolvimento com o tráfico de drogas e que já apreendeu armas de fogo na residência do acusado [...]” (PJe Mídias) De sua vez, o recorrido, tanto na polícia quanto em Juízo, negou qualquer envolvimento nos fatos narrados em denúncia. Nesse contexto, a declaração extrajudicial da vítima, isolada e não confirmada em Juízo, não constitui substrato suficiente ao decreto de pronúncia postulado, conforme se verifica da orientação jurisprudencial do Eg. STJ, segundo a qual: [...] Realmente, imperioso destacar que a compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF, externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO, de que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes (EDcl no AgRg na TutPrv no HC n. 824.321/TO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/6/2024). No entanto, excepcionalmente, reconhece-se o testemunho indireto, prestado em Juízo, por policiais que acompanharam as investigações, principalmente os depoimentos, testemunhos e interrogatórios da fase extrajudicial, nas hipóteses de provas não repetíveis, tais como a morte superveniente da vítima ou testemunha, ou, ainda, quando verificado concretamente o temor em comparecer em Juízo. Nesse sentido, já tive a oportunidade de decidir: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR TRÊS VEZES). GRUPO DE EXTERMÍNIO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE EM QUESTÃO. CONDENAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. MÉRITO. TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DOS DENUNCIADOS POR CONSTITUÍREM GRUPO DE EXTERMÍNIO COM ATUAÇÃO HABITUAL NA COMUNIDADE. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO. 1. A alegação referente à impossibilidade de a pronúncia estar embasada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não foi decidida no acórdão ora impugnado. Com efeito, a ausência de debate da ilegalidade aventada na Corte de origem, sob o enfoque suscitado, indica supressão de instância, circunstância que, por si só, obsta a análise da presente insurgência nesta Corte. 2. Das informações prestadas pelo Juízo singular, verifica-se que já houve sessão plenária do Júri, ocasião em que o paciente foi condenado à pena de 72 anos e 8 meses de reclusão. Ora, a jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021) - (AgRg no HC n. 693.382/PE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 28/10/2021). 3. Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando "sem medo nenhum de represália por parte da polícia", de "cara limpa". 4. Ademais, consta dos autos, que uma testemunha, atuando como policial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos assassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram os autores do delito, o que se confirmou no decorrer das investigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do referido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento. 5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 810.692/RJ, de minha Relatoria, Sexta Turma, DJe 14/9/2023 - grifo nosso). Todavia, esse não é o caso dos autos, pois se trata de vítima viva que não foi encontrada e não há nenhuma informação nos autos de que tenha deixado de prestar o seu depoimento judicial por temer represálias ou estar recebendo ameaças. Sendo assim, o ponto indicado pelo órgão ministerial (vítima não ter sido localizada apesar das diligências empreendidas pela acusação) não ostenta aptidão jurídica para repercutir na convicção sobre a suficiência de indícios para eventual pronúncia. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente omissão com relação a elementos probatórios que poderiam, em tese, alterar o resultado do julgamento configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E NEGA-SE PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 13/2/2023 – grifo nosso). [...] 4. Agravo regimental ao qual se dá parcial conhecimento e, nesta extensão, nega-se provimento. (AgRg no AREsp n. 2.183.644/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe 28/4/2023 – grifo nosso). Assim, não há ofensa ao art. 619 do CPP, ressaltando que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023) – (AgRg no REsp n. 2.016.810/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/8/2024 – grifo nosso). De outra parte, no que se refere à suposta violação do art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 414, caput, do Código de Processo Penal, a insurgência encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ora, a Corte firmou a inexistência de indícios suficientes de autoria para pronúncia do agravado, analisando todos os depoimentos colhidos em juízo e os principais elementos produzidos no inquérito policial, conforme trecho já transcrito. Tal o contexto, é certo que o acolhimento do pleito de pronúncia demandaria inexoravelmente o reexame dos elementos de prova referidos no acórdão, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. TESTEMUNHO INDIRETOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a análise aprofundada dos elementos probatórios, nos crimes dolosos contra a vida, seja feita somente pelo Tribunal do Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunhos indiretos (por ouvir dizer). Precedentes. 2. O Tribunal estadual, após apreciar integralmente o conjunto fático-probatório, verificou a ausência de elementos suficientes para a pronúncia do Recorrido, uma vez que as provas produzidas nos autos se restringiam a relatos "por ouvir dizer", não havendo nada que imputasse a prática delitiva diretamente ao Acusado. 3. Uma vez que a instância ordinária decidiu fundamentadamente pela inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva para justificar a pronúncia do Recorrido, a revisão do julgamento, com o objetivo de pronunciá-lo, exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.959.515/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 29/4/2022 – grifo nosso). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR