Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2496882/MG (2023/0362198-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: REAG RIACHO IMOBILIARIO - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII
ADVOGADOS: BRUNO DIAS GONTIJO - MG100506
GUILHERME DIAS GONTIJO - MG122254
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SILVA PEREIRA - MG093889
SAMUEL FERREIRA RIBEIRO SILVA - MG139751
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual REAG RIACHO IMOBILIARIO – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO – FII se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 193): [APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - CCDDAA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ERRO MATERIAL QUE NÃO PREJUDICOU A DEFESA DA EXECUTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. O incidente de pré-executividade tem sido admitido em caráter excepcional e desde que sem necessidade da dilação probatória. 2. A certidão de dívida ativa – CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Não se declara nulidade de CCDDAA que preenchem os requisitos legais, mas apresentam erro material insuscetível de prejudicar a defesa da executada. 3. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar que a execução fiscal tenha normal seguimento no primeiro grau de jurisdição.] Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 220). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 226/243): a) Violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão e contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente sobre a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a aplicação de multa moratória superior a 20%. b) Ofensa aos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e §§ 2º e 5º do art. 2º da Lei de Execução Fiscal (LEF), ao afastar a nulidade da CDA, apesar de divergências entre o índice de correção monetária utilizado e a fundamentação legal. c) Dissídio jurisprudencial em relação à interpretação da lei federal, citando decisões de outros tribunais que teriam reconhecido a nulidade da CDA em situações semelhantes. A parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pelo Município de Belo Horizonte, decidiu dar provimento ao recurso, cassando a sentença que havia extinguido a execução fiscal. A Corte entendeu que as CDAs preenchiam os requisitos legais e que o erro material apontado não prejudicou a defesa da executada, uma vez que os demonstrativos de cálculos indicavam claramente a atualização do débito pelo IPCA-E, conforme previsto na legislação municipal (fls. 193/198). Nas razões dos Embargos de Declaração, a recorrente alegou omissão no acórdão quanto à nulidade da CDA por violação aos artigos 202 e 203 do CTN e ao art. 2º da LEF, argumentando que a manutenção da CDA com índice equivocado viola a presunção de certeza e liquidez do título. Além disso, destacou a ausência de manifestação sobre a ilegalidade da multa moratória superior a 20%, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), e a necessidade de distinção entre multa punitiva e moratória. O Tribunal rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não havia omissão a ser suprida, pois a tese de nulidade das CDA foi enfrentada e decidida com base nas normas legais pertinentes. A Corte a quo destacou que o erro material nas CDA não prejudicou a defesa do contribuinte e que o pedido de redução da multa moratória foi inadequadamente formulado em contrarrazões de apelação. Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. O cotejo entre a decisão do Tribunal de origem e as alegações da parte recorrente evidencia a necessidade de reexame de fatos e provas, uma vez que a controvérsia gira em torno da análise dos documentos que compõem as CDAs, da verificação dos índices de correção monetária aplicados e da avaliação do impacto desses elementos na defesa do contribuinte. A divergência sobre a interpretação dos requisitos formais e materiais das CDAs e a aplicação de multas moratórias requer uma análise detalhada dos elementos fáticos constantes nos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES