Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 949029/SC (2024/0366824-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: OSVALDO JOSE DUNCKE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
LUIZ HENRIQUE DE SOUSA - SC047630
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: CARLA DUARTE DALLAGO
CORRÉU: WILSON ANTONIO DA SILVA
CORRÉU: CELIO SOUZA AMERICANO
CORRÉU: LUANA VIEIRA BECKER
CORRÉU: ROGERSON SILVA DA COSTA
CORRÉU: YANIS GARCIA DE SOUZA
CORRÉU: FELIPE RAMOS SCHMIDT
CORRÉU: LEANDRO NIEDERAUER RODRIGUES JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLA DUARTE DALLAGO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 56985-21.2024.8.24.0000). Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada a 24 anos e 6 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática das infrações descritas nos arts. 121, caput e § 2º, I, IV e V, e 148, § 2º, ambos do Código Penal, bem como no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013. Na ocasião, foi decretada a prisão preventiva. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 127/130). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Argumenta a possibilidade da prisão domiciliar. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou domiciliar. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 131-132). Informações prestadas (e-STJ fls. 138-144). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado: EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. É o relatório. Decido. Preliminarmente, consigne-se que, se o writ foi interposto contra acórdão do TJSC, portanto, trata-se de impetração substitutiva de recurso próprio, inadmissível de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Não vislumbrei ilegalidade patente apta a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Nesse contexto, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. Carla Duarte Dallago foi investigada por crimes de homicídio qualificado, cárcere privado, corrupção de menores e organização criminosa. A prisão temporária foi decretada em fevereiro de 2020 e convertida em preventiva em abril de 2020. Em junho de 2024, a prisão preventiva foi substituída por domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica. Em setembro de 2024, Carla foi condenada a 24 anos e 6 meses de reclusão pelo Tribunal do Júri, e a prisão preventiva foi novamente decretada. A paciente argumenta que é primária, sem antecedentes criminais, e mãe de dois filhos menores, justificando a concessão de prisão domiciliar. Sustenta que a decisão de prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência e não há elementos concretos que justifiquem a necessidade da prisão cautelar. Requereu a concessão de habeas corpus para expedição de alvará de soltura, subsidiariamente, substituição da prisão preventiva por domiciliar e a declaração de nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva por falta de fundamentação concreta. No caso, são estes os fundamentos invocados pelo TJSC para manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 260-261): "A paciente foi condenada a pena de 24 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, devido à prática das infrações descritas nos arts. 121, caput e § 2º, I, IV e V, e 148, § 2º, ambos do Código Penal, bem como no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013. Na sentença foi decretada a prisão preventiva, assim fundamentada (evento 1, SENT_OUT_PROCES6): Diante da responsabilidade reconhecida pelo Conselho de Sentença e da pena aplicada, entendo que se impõe a decretação da prisão preventiva da parte ré para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação a lei penal. Isso porque em liberdade a ré poderá reiterar práticas delituosas graves, sobretudo ante seu envolvimento com organização criminosa, de modo que em liberdade a ré desestabiliza a paz social. No que tange à aplicação da lei penal, apesar de recentemente ter cumprido as cautelares aplicadas, o histórico da ré demonstra que tem recursos para manter-se foragida, como já o fez, de modo que agora, ciente da pena aplicada, há concreto risco de repetir esse proceder. Por esses fundamentos, NEGO a ré o direito de recorrer em liberdade e DECRETO SUA PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o mandado de prisão, a ser imediatamente cumprido. Como se vê, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta das condutas pelas quais a paciente fora condenada." A Corte de origem informou que (e-STJ 146-147): " Realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri em 12.09.24, a ora paciente restou condenada à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além de pagamento 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, IV e V, art. 148, § 2º, ambos do Código Penal, e art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/13. Na ocasião, o juízo deliberou pela decretação da prisão preventiva ante a imprescindibilidade de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, sobretudo em razão do envolvimento da ora paciente com a organização criminosa (PGC) e do risco de fuga, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (doc. 10). O mandado de prisão foi cumprido na mesma data (doc. 11). Contra esta decisão, a defesa interpôs Recurso de Apelação (doc. 12) e, especificamente em relação ao capítulo da decisão que decretou a prisão preventiva da ora paciente, a defesa impetrou, em 13.09.24, o Habeas Corpus atuado sob n. 5056985-21.2024.8.24.0000 (doc. 13). Em suas razões, alegou, em síntese, que a decretação da prisão preventiva é desproporcional, especialmente porque a paciente cumpria prisão domiciliar desde junho do corrente ano e nunca desatendeu às medidas cautelares que lhe foram impostas. Afirmou que medida extrema foi decretada com base em fundamentos genéricos e sem elementos concretos que justifiquem a sua necessidade, ressaltando que a paciente ostenta predicados favoráveis, tais como primariedade, possui residência fixa e ocupação lícita, além de filho menor de doze anos que depende de seus cuidados, de modo a justificar a concessão da prisão domiciliar. Diante de tais argumentos, postulou a revogação da prisão preventiva, com a expedição do correspondente alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas A Segunda Câmara Criminal, em julgamento realizado em 24.09.24, decidiu, por unanimidade, denegar a ordem (doc. 14). Na oportunidade, o Colegiado reputou que a prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta das condutas pelas quais a paciente restou condenada, sobretudo em razão de seu envolvimento com organização criminosa. (...) Por fim, sublinhou que o fato de a ora paciente possuir filhos menores não justifica, per se, a revogação da prisão ou a concessão de prisão domiciliar, pois, ainda que comprovada a maternidade, não há evidências nos autos de que a paciente seja indispensável aos cuidados da prole. (...)" No mesmo sentido manifestou, acertadamente, o Ministério Público Federal que "vê-se que a Corte Estadual considerou o alto grau de periculosidade da sentenciada, revelado pela gravidade concreta dos crime por ela praticados – homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e organização criminosa –, cometidos mediante violência e grave ameaça, bem como sua função relevante dentro de organização criminosa armada de grande porte. Cumpre anotar que a comprovação da maternidade, por si só, não implica na revogação automática da prisão preventiva ou na concessão da prisão domiciliar, notadamente porque não consta dos autos qualquer indicativo da imprescindibilidade da paciente aos cuidados de seus filhos. Ademais, os crimes foram graves e cometidos com violência, o que afasta de pronto a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, conforme jurisprudência dessa Corte Superior: Desse modo, não se entrevê nos autos flagrante constrangimento ilegal, que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando-se adequada a fundamentação do acórdão estadual, cabendo à defesa buscar as vias ordinárias de impugnação de tal decisão. " Verifica-se que a prisão preventiva atende os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, fundamentada na periculosidade do agente e a gravidade concreta do crime. Nesse contexto, não vislumbro ilegalidade. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. MATERNIDADE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. EXCEÇÃO AO BENEFÍCIO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, a segregação cautelar da recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão, por um lado, para a garantia da aplicação da lei penal, uma vez que "a denunciada buscou fuga do distrito da culpa", bem como para garantia da ordem pública, notadamente diante da "ameaça por parte da denunciada de atear fogo em pessoas que a incomodasse" e da gravidade concreta da conduta e da periculosidade da agente que, motivada por desentendimentos anteriores com a sua vizinha por barulhos causados por som alto, ateou fogo na vítima, que foi a óbito em face das lesões sofridas, dados estes que justificam a imposição da medida extrema, na hipótese. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. IV - Em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao alterar o disposto no art. 318, bem como incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, para restringir a concessão do benefício. V - No caso, a recorrente foi denunciada pela prática de crime de homicídio qualificado, crime de natureza violenta, de modo que a manutenção da prisão preventiva constitui situação excepcionalíssima, consoante fundamentação expendida pelo eg. Tribunal de origem para manter a segregação cautelar. VI - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 158.485/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública [...] 2. Ademais, (a)s instâncias ordinárias classificaram o réu como foragido, o que reforça a necessidade da cautela para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 904.633/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 952.172/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. No caso, a custódia cautelar está fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em vista a suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil, com recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Além disso, a prisão é necessária para garantir a aplicação da lei penal, considerando as informações de que o agravante teria fugido do local do crime e de que atualmente se encontra foragido. [...] 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 203.236/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual por entender ser necessária a medida para garantir a ordem pública, para conveniência da instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal, enfatizando que o acusado encontra-se foragido. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 971.169/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia na decisão impugnada, o presente writ não merece ser conhecido. Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO