Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2712715/PE (2024/0292667-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE
ADVOGADOS: RAFAEL VITOR MACEDO DIAS - PE030790
MARIA GABRIELLY MENEZES SOUZA LEÃO - PE031223
RENATA FLORÊNCIO SOBRAL - PE031912
PAMELLA GIUSEPPINA PARISI COSTA - PE037063
AGRAVADO: ROBERTO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: FERNANDO JUAREZ RAMOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0001962-31.2011.8.17.042. Segue a ementa (fls. 138-144): DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIO MATERIAL QUE MACULA A CDA. OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. NÃO ATENDIMENTO PELA FAZENDA MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Execução fiscal ajuizada em 15 de abril de 2010 para cobrança de créditos fiscais, concernente ao imposto municipal dos exercícios de 2005, 2006 e 2008 (IPTU/ TAXAS IMOBILIÁRIAS). 2. A CDA exequenda padece de vício material, haja vista a ausência de individualização dos valores de cada exercício, sendo apontando o valor global. 3. Encontrada falha na inscrição, esta poderá ser revista pela Fazenda Pública, caso trate-se de erro sanável, nos termos do § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 4. Oportunizada a substituição à CDA, o Fisco Municipal assim NÃO O FEZ. 5. Apelo improvido para manter a sentença que extinguiu a Execução Fiscal “em razão da prescrição do débito exequendo, restando configurada a perda de condição essencial de exigibilidade da(s) CDA(s). Custas isentas. Sem honorários.”. 6. Decisão unânime No recurso especial alegou-se a violação aos arts. 85, 90, 278, 924, inciso II, e 925 do CPC; e 40 da LEF. Sustenta que "não há o que se falar em ocorrência da prescrição, diante de sua interrupção em 21/01/2019, com a formulação de requerimentos, a qual, NÃO retomou seu curso diante da ausência de novo termo inicial (novo termo inicial – ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, após a devida suspensão prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF)". Contrarrazões às fls. 163-173. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 174-178), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 180-190). Contraminuta à fl.193. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O juízo de admissibilidade obstou o prosseguimento do recurso especial. Fundamentou que o acórdão declarou configurada a prescrição do débito exequendo na medida em que houve "a perda de condição essencial de exigibilidade da(s) CDA(s)" por desídia do ente municipal. Sem a interposição de embargos de declaração, constatou-se que não foram prequestionados os artigos apontados como violados; portanto incidentes as Súmulas 282 e 356 do STF. Assim, declarou que rever as conclusões adotadas nas instâncias ordinárias acerca da preclusão ou nulidade da CDA implica revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. O Município agravante, nas razões do agravo, desenvolve tese no sentido da condenação do recorrido em honorários advocatícios, quando a quitação extrajudicial do débito for realizada. Não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao juízo de admissibilidade apresentando argumentação totalmente diversa do tema em questão. Por conseguinte, na hipótese dos autos aplicam-se o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS