Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2051138/GO (2022/0019077-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: DIEGO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: OSMAR LUIS PASQUALOTTO - GO029004
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público de Goiás contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça local (Apelação Criminal n. 0335593-29.2015.8.09.0175 e Embargos de Declaração n. 0335593- 29.2015.8.09.0175) que mantiveram a condenação de Diego Alves da Silva como incurso no crime de homicídio qualificado, redimensionando a pena. Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação dos arts. 59 do Código Penal, e 619 do Código de Processo Penal. Apontou omissão quanto a ponto relativo a várias condenações transitadas em julgado em desfavor do acusado, o que justificaria recrudescimento da pena. Aduziu, ainda, ilegalidade no critério utilizado para aumentar a pena na primeira fase (fls. 1.217/1232). A Corte de origem inadmitiu o recurso apontando que o fundamento adotado na decisão combatida está em consonância com a jurisprudência, e também em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.253/1.255). Contra o decisum o órgão ministerial interpôs o presente agravo (fls. 1.262/1.278). Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial (fls. 1.301/1.306). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. No que se refere à suposta violação do art. 619 do CPP, a tese deduzida no recurso especial é de que a Corte de origem incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos relativos às várias condenações existentes em desfavor do acusado. A insurgência, todavia, é manifestamente improcedente. A alegação apontada pelo agravante foi apreciada explicitamente pelo acórdão atacado, na medida em que concluiu que o acusado possui duas condenações com trânsito em julgado, utilizando uma delas para reconhecer a reincidência e a outra para valorar negativamente os maus antecedentes (fls. 1.170/1.171 – grifo nosso): [...] Do excerto transcrito, verifica-se que a circunstância da culpabilidade foi devidamente avaliada como negativa, uma vez que demonstrado o plus na conduta que ultrapassa os umbrais do tipo. Do mesmo modo, corretamente avaliada como desfavorável as circunstâncias dos antecedentes, haja vista que o apelante possui duas condenações com trânsito em julgado – 18.05.2010 e 22.01.2019 – anteriores ao fato narrado na denúncia (13.09.2015), conforme se vê da certidão de fls. 444/447, sendo que uma pode ser utilizada para negativar os antecedentes na primeira fase e outra pode ser utilizada como agravante, na segunda fase da dosimetria. Em relação às circunstâncias do crime, o fato de ter “colhido a vítima pelas costas” já foi utilizado para aplicar a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, devendo tal circunstância ser considerada como neutra. Com relação às consequências do crime, verifica-se que esta foi examinada mediante motivação idônea, uma vez que, in casu, as consequências do delito não podem ser consideradas próprias do crime, haja vista que o delito acarreta um reflexo repentino no seio familiar, tendo a vítima deixado filho menor de idade órfão. Assim, afasta-se a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime e mantém-se a avaliação negativa das circunstâncias da culpabilidade, maus antecedentes e consequências do crime. Portanto, restando três circunstâncias desfavoráveis, reduz-se a pena-base de 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão para 15 (quinze) anos de reclusão. Ainda na segunda fase do processo dosimétrico, observa-se que o Juiz Presidente, ao reconhecer a agravante da reincidência, exasperou a sanção em 1/8 (um oitavo). Em suas Razões, a defesa pleiteia a alteração da fração de aumento, ao armento de que “muito mais do dobro do que o normal” (fl. 502). Do compulso dos autos, em que pese o Julgador possuir discricionariedade na dosagem da pena, observa-se que o acréscimo em 1/8 (um oitavo), que aumentaria a pena para 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mostra-se desproporcional ao caso em concreto. Assim, visando guardar proporcionalidade e razoabilidade, reconhecida a agravante da reincidência, aumenta-se a reprimenda em 01 (um) ano, passando-a para 16 (dezesseis) anos de reclusão. Á míngua de causas gerais ou especiais de redução ou aumento de pena, torna-se a sanção definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão. [...] Tal o contexto, não diviso nenhuma omissão nos acórdãos atacados; ao contrário, a Corte de origem lançou fundamentação suficiente para justificar o patamar de aumento na primeira fase da dosimetria, em consonância com jurisprudência do STJ. Assim, não há ofensa ao art. 619 do CPP, ressaltando que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023) – (AgRg no REsp n. 2.016.810/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/8/2024 – grifo nosso). Por fim, quanto à suposta violação do art. 59 do Código Penal, a insurgência também é admissível, mas, no mérito, não merece acolhida. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Esta Corte Superior já definiu que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 30/8/2022 – grifo nosso). Confiram-se, ainda, o AgRg no HC n. 857.952/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/4/2024; o AgRg no HC n. 778.266/MS, r Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 21/3/2024; o AgRg no HC n. 873.506/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; o AgRg no AREsp n. 2.480.609/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 14/2/2024; o AgRg no AREsp n. 1.937.429/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 26/6/2023; e o AgRg no HC n. 768.059/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/6/2023. Logo, não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese, a decisão agravada, em observância ao princípio da individualização da pena, embora tenha alterado o quantum, manteve a exasperação da sanção inicial estabelecida na origem, considerando a vultuosa quantia de valores enviados ao exterior sem o conhecimento das autoridades brasileiras, fundamento que imprime maior reprovabilidade à conduta imputada, justificando o aumento procedido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. [...] (AgRg no AREsp n. 1.218.352/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2018). [...] 2. In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram expressamente a majoração da pena-base, considerando, em especial, a quantidade e a qualidade da droga apreendida - 6.020 g de cocaína -, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Daí, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. [...] (AgRg no AREsp n. 1.195.931/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018). [...] 6. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a fixação da pena-base - com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - não se dá por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. E, no caso, os elementos sopesados justificam o incremento da pena na primeira fase da dosimetria. [...] (REsp n. 1.758.958/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/9/2018). Conforme trecho já transcrito nesta decisão, o Tribunal a quo, analisando as circunstâncias do caso e o acervo probatório, firmou pela fixação da pena-base em 15 anos de reclusão, apresentando fundamentação idônea relacionada à proporcionalidade ao caso concreto. A questão foi reforçada na análise dos aclaratórios (fl. 1.203 – grifo nosso): [...] Quanto a irresignação ministerial, em relação ao quantum de redução da reprimenda, tem-se que, na hipótese, a pena-base na origem foi aplicada em 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 18 dias de reclusão pela desfavorabilidade das modeladoras culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, tendo esta Egrégia Corte de Justiça a redimensionado para 15 (quinze) anos de reclusão, diante do remanescente de três circunstâncias judicias negativas e, em seguida, foi reconhecida a agravante da reincidência, majorando a reprimenda em 01 (um) ano, restando a sanção corporal fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Esclareço, por oportuno, que o Código Penal não estabeleceu limites mínimo e máximo de aumento da pena a serem aplicados em razão de cada circunstância judicial, competindo ao Julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher o quantum, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vale dizer que a fração de aumento em 1/8 (indicada pelo embargante) é apenas uma referência jurisprudencial, mas não é obrigatória, podendo o Sentenciante adotar outro parâmetro se as circunstâncias do caso assim recomendar. Como se vê à mov. 29, o decisum fustigado adotou o quantum de incremento empregado, notadamente porque observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...] No caso, considerando que a Corte de origem aplicou um critério devidamente fundamentado, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR