Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757521/MG (2024/0370843-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFES
ADVOGADOS: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302
BERNARDO GONTIJO DE CASTRO - MG180948
MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM - MG042579
CARLOS HENRIQUE JESUS DE SOUZA - MG219817
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Instituições Federais de Ensino - SINDIFES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 309): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. BASE DE CÁLCULO. VPNI. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. "Em se tratando de relação jurídica de natureza estatutária, de trato sucessivo, com reiterados equívocos no pagamento aos servidores da GAE calculada sobre a VPNI, falhas que se repetiram continuamente, o prazo decadencial para a Administração corrigir o equívoco renovou-se a cada mês em que perpetrados os erros, não havendo como se falar, na espécie, em um ato administrativo unissubsistente, que tenha resultado no reconhecimento de direito em favor dos servidores substituídos pelo Sindicato Apelante, mas, sim, em sucessivas e equivocadas aplicações da legislação que disciplina suas remunerações, falhas essas que se repetiram a cada pagamento indevido realizado". Precedentes. 2. Apelação a que se nega provimento. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 329/335). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 371, 489, § 1º, 1.022, I e II e parágrafo único, II, 948, 949 e 371, todos do CPC; e arts. 2º, parágrafo único, XIII, e 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Corte de origem teria se mantido omissa quanto a ponto essencial ao deslinde do feito. Aduz que "a hipótese de incidência do art. 2°, parágrafo único, XIII da Lei n° 9.784/1999 estava posta: aplicação retroativa de interpretação superveniente em claro desfavor aos servidores interessados. Daí que o seu afastamento no caso concreto só poderia ocorrer mediante uso do controle de constitucionalidade — o que, todavia, para ser realizado, exigiria suscitação de incidente para o plenário ou órgão especial. A turma originária, porém, tão somente afastou a incidência do preceito, infringindo o art. 948 e seguintes do CPC/2015. [...] em se tratando de atos administrativos incluídos em relações continuativas de que decorram efeitos financeiros positivos, será considerado como termo inicial do prazo o primeiro pagamento realizado pela Fazenda Pública. Portanto, não há se falar em renovação mês a mês do direito que socorre a Administração de revisar os seus atos nulos, visto haver expressa previsão legal em sentido oposto. Até porque, como é de conhecimento ordinário, a decadência não está sujeita à suspensão ou interrupção de prazo, nos justos termos do art. 207 do CC de 2002. Daí não ser possível que o seu prazo se renove indefinidamente, lançando o servidor em situação de enorme insegurança jurídica." (fls. 358/360) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que não houve emissão de juízo de valor acerca das teses de que: "o art. 54, § 1°, da Lei 9.784/99 trata especificamente desta hipótese e determina que, tratando-se de relação jurídica continuada, o prazo decadencial conta-se do primeiro pagamento. Mesmo que contado o prazo da publicação da Lei, de janeiro de 1999, em 2004 operou a decadência e a notificação dos substituídos só ocorreu em novembro de 2006. [...] durante todos esses anos o TCU compreendeu ser legítima a forma de pagamento dos vencimentos/proventos/pensões pela UFMG. E a UFMG manteve seu entendimento, sendo inequívoco que, por força do art. 54, § 1°, da Lei 9.784/99, operou a decadência. Também não foi apreciado o fundamento de que a Ré confessa que durante mais de 15 (quinze) anos reconheceu que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, assim distinguida nos contracheques dos substituídos por força do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, previsto na Lei 7.596/1987, e instituído pelo Decreto 94.664/87, tem natureza de vencimento, devendo sobre ela incidir a GAE." (fls. 315/316) Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, limitando-se a manter os fundamentos do acórdão e rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para anular o aresto proferido em embargos de declaração. Retornem os autos à Corte de origem, para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão, sanando a omissão apontada nesta decisão. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA