Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2665863/PR (2024/0211249-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ERMINIA MARIA FONSECA DE MOURA DE BARROS
AGRAVANTE: ROSA MARIA DE FREITAS COLMAN
AGRAVANTE: DIVA PEREIRA BAIO
AGRAVANTE: MARIA HELENA JORQUEIRA ALFONSO
AGRAVANTE: ELIANE GUIMARAES ZANATTA
AGRAVANTE: NEUSA MARIA SAQUETTA QUILES
AGRAVANTE: ELOIRDES BELLO USZYNSKI
AGRAVANTE: ILSSE SOARES NUNES
AGRAVANTE: DANIEL DANIELEWSKI
AGRAVANTE: ERENI MARIA LOPES HOYER
AGRAVANTE: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOSEMARI BARRETO ESTRA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: REINY NOGUEIRA
AGRAVANTE: CELSO FELIPE VIER
AGRAVANTE: GLACY DE MATOS BETTEGA
AGRAVANTE: NEIDE FERREIRA LOPES
AGRAVANTE: MARIA VANY FERNANDES DA SILVA
AGRAVANTE: EVARISTO DE CASTRO ALMEIDA GOUVEA
AGRAVANTE: ANA ZANIN ROVANI
AGRAVANTE: SIDUCA OKURA SELHORST
AGRAVANTE: ARACY PRATIS DA SILVA
AGRAVANTE: SILVIO BARCHECHEN
AGRAVANTE: ANA DE LARA MACHADO
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA BALAN NASSIF
AGRAVANTE: DALVA MOSS
AGRAVANTE: MARIA LUCIA FAVARON ALVES
AGRAVANTE: WILMA ESTER CHAMORRO
AGRAVANTE: IDA LORENZATO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DAMIELEWSKI
AGRAVANTE: APARECIDA MANHANI BARRETO ESTRA
AGRAVANTE: DAISY MARA BARRETO ESTRA OLIVEIRA
ADVOGADOS: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - PR059405
EDUARDO BEURMANN FERREIRA - DF056178
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.436): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. APELO DOS EXEQUENTES. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR, QUE FOI FEITO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE CINCO ANOS CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA A MODULAÇÃO DE EFEITOS ADVINDA DO JULGAMENTO DO TEMA 880 DO STJ. SENTENÇA A SER MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO ADESIVO DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA CONFORME ART. 85, §8°, DO CPC. VALOR FIXADO QUE ATENDE O TRABALHO REALIZADO DIANTE DO GRAU DE COMPLEXIDADE DO CASO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Embargos declaratórios rejeitados. No recurso obstaculizado, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 927, III, 1.041, c/c o art. 1.036, 1.039 e 1.040, II, do CPC/2015, pois defende que para a aplicação do Tema 880 do STJ se faz necessário somente a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e que (e-STJ fls. 1.601/1.602): [...] o pedido de cumprimento de sentença por parte do recorrente indubitavelmente e implicitamente recaí na juntada de documentos e fichas financeiras dos substituídos, pois somente com a comprovação do enquadramento e a juntada dos mesmos aos autos do processo, seria possível dar início a obrigação de pagar. Para que a parte recorrente pudesse dar início ao cumprimento da obrigação de pagar necessitou aguardar que o Estado do Paraná, parte recorrida, efetuasse a juntada dos devidos documentos que comprovassem a obrigação de fazer na forma do comando judicial. Logo, em razão do cumprimento da obrigação de fazer os recorrentes requereram o início do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, restando afastada a ocorrência de prescrição quinquenal. Contrarrazões apresentadas. Passo a decidir. Mostra-se pertinente a transcrição do excerto do julgado exarado pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 1.439/1.440): Não se olvida que a tese trazida pelos Apelantes diz respeito ao Tema 880 do STJ, mais especificamente sobre a sua não observância pela sentença. Neste aspecto, os Apelantes argumentam que “os autos dependeram, para ingressar com o pedido de cumprimento da obrigação de pagar decorrente do comando da sentença, do fornecimento pelo executado de documentos e fichas financeiras que, na melhor das hipóteses, apenas foram juntadas aos autos através do mov. 115 no dia 29/09/2016, depois de decorridos MAIS DE QUATRO ANOS da distribuição do pedido, e que ainda gerou controvérsia pacificada apenas no mov. 158 no dia 20/04/2017 ”. Entretanto, posiciono-me no sentido de que o caso em apreço não se encaixa na modulação de efeitos, notadamente porque o advinda do Embargos de Declaração em Recurso Especial 1.336.026/PE pedido de cumprimento de sentença, com relação à obrigação de pagar quantia certa, não estava. dependendo do fornecimento de documentos pelo Executado. [...] Ora, o fato de que o pedido não estava dependendo de documentos do Executado pode ser vislumbrado da própria peça que inaugurou o cumprimento de sentença com relação à obrigação de fazer (mov. 1.1), pois: requereu-se, na ocasião, o cumprimento da determinação de implantação em folha de pagamento do (i) valor das aulas extraordinárias incorporadas aos proventos de aposentadoria, calculadas conforme art. 36 da LC 103/2004; neste momento, já se instruiu o pedido com cálculos do valor das diferenças que seria devido desde (ii) maio de 2004 (mov. 1.37); logicamente, já era possível se calcular a estimativa do valor devido, ou seja, não havia pendência de (iii) documentos a serem apresentados pelo Executado para que os Exequentes pudessem entrar com o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar. Em outras palavras, digo que não há qualquer interferência do cumprimento obrigação de fazer no cálculo para pagamento das parcelas vencidas, de modo que o caso não entra na modulação advinda do julgamento do Tema 880 pelo STJ. Do excerto, verifica-se que infirmar o julgado impugnado de que não se aplica ao caso concreto o Tema 880 do STJ, a fim de acolher o apelo nobre, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Em outra quadra, em relação ao argumento da aplicação do aludido tema, no sentido de que (i) basta apenas a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e de que (ii) "o pedido de cumprimento de sentença por parte do recorrente indubitavelmente e implicitamente recaí na juntada de documentos e fichas financeiras dos substituídos, pois somente com a comprovação do enquadramento e a juntada dos mesmos aos autos do processo, seria possível dar início a obrigação de pagar", verifica-se a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Nesse ponto, é digno de registro que os declaratórios opostos pela parte recorrente nem sequer ventilaram tal tese. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA