Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2177675/MT (2024/0396316-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARGARIDA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - DF017183
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - DF033680
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Margarida Ferreira de Oliveira desafiando decisão que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 571/573). A parte demandante, em suas razões, reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, sob o argumento de que "para a solução da controvérsia basta a mera compulsão do acórdão recorrido, não se exigindo a análise de matéria fática e probatória. Através do presente recurso especial, a agravante não postula o reconhecimento do desvio de função, mas o mero reconhecimento de que a indenização deferida deve contemplar todo o lapso temporal em que efetivamente exerceu as funções em desvio. E esse fato – efetiva cessação do desvio funcional – deverá ser apurado e comprovado em sede de cumprimento de sentença. Cumpre a esta eg. Corte Superior apenas reconhecer que a data da sentença não deve servir de limitação ao pagamento das diferenças, pois, apesar da determinação de cessação do desvio pelo juízo de 1º grau, esse fato deve ser comprovado nos autos na fase executória. Veja-se que não ocorre nenhum prejuízo ao se realizar essa determinação, pois, havendo comprovação pela FUFMT de que cessou o desvio na data da sentença, esse marco será observado. Contudo, a parte agravante afirma que o desvio não cessou nesta data, ou seja, está suportando prejuízo e tendo o direito reconhecido na ação negado, pois não receberá diferenças remuneratórias em período que seguiu laborando em desvio de função, premiando a conduta ilegal da FUFMT, a qual está enriquecendo ilicitamente." (fls. 579/580). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 591). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 1.536/1.537), tornando-a sem efeito. Passo a novo exame do recurso especial. Trata-se de recurso especial manejado por Margarida Ferreira de Oliveira com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 210): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, dos quadros do Hospital Universitário Júlio Miller da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso- UFMT, ao recebimento das diferenças rernuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem inerentes ao cargo de Técnico de Enfermagem. 2. Constata-se que a prova documental carreada aos autos, onde a chefia imediata elenca as atividades por exercidas pela parte autora, demonstram confronto com as atividades descritas no Plano de Carreira dos Técnicos Administrativos em Educação, comprovando que o trabalho desenvolvido não é inerente ao cargo de Auxiliar de Enfermagem, mas sim, ao Cargo de Técnico de Enfermagem. 3. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. (RMS 27.831/ES, RE-AgR - AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Processo: 314973.) 4. Sobre os valores apurados devem incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada. 5. Honorários advocatícios fixados em sentença mantidos, pois, arbitrados em atendimento ao disposto no art. 20, § 4 0, do Código de Processo Civil. 6. Apelação da parte autora prejudicada 7. Apelação da FUFMT desprovida. 8. Remessa oficial parcialmente provida apenas para determinar que sobre os valores apurados incidam correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 247/251 e 453/460). A parte recorrente aponta violação aos arts. 373, II, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 884 do Código Civil. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "Da leitura dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau, para que o termo final do pagamento das diferenças seja a data do comando sentencial, sob o argumento de que “há determinação expressa de cessação do desvio em questão na data em que prolatado o decisum”. Contudo, tal posicionamento merece reforma, pois viola frontalmente o disposto no art. 373, II, do CPC/2015, além de desconsiderar o entendimento consagrado na Súmula 378 do STJ. Ora, a recorrente não pode ser prejudicada pelo descaso da FUFMT, que nem sequer fez prova da cessação do desvio funcional." (fls. 495/496). Defende que "Restou demonstrado nos autos, durante a instrução do feito, que a recorrente labora em desvio de função, visto que realiza tarefas afetas ao cargo de Técnico de Enfermagem, embora perceba remuneração de Auxiliar de Enfermagem, fazendo jus ao pagamento de indenização correspondente às diferenças. Em vista disso, de forma a efetivamente reparar o prejuízo suportado pela recorrente, incumbe que a indenização contemple as diferenças que sejam apuradas com base na remuneração devida ao cargo de Técnico de Enfermagem, levando-se em consideração a situação funcional que teria se estivesse enquadrado em tal cargo, observando-se todo o lapso temporal em que efetivamente exerceu as funções a ele atribuídas, enquanto perdurar o desvio. Não poderia o acórdão recorrido ter concluído que o desvio de função gera direito às diferenças apenas até a data da prolação da sentença, uma vez que não há garantia de que este tenha cessado imediatamente nesta data." (fl. 496). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação comporta acolhida. A pretensão recursal merece acolhida em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente, nas razões deduzidas no embargos declaratórios (fls. 855/873), bem assim nos argumentos apresentados no presente apelo especial (fls. 936/950), pugnou expressamente pelo enfrentamento da tese de que "conforme referido no recurso de apelação e desconsiderado pelo julgado regional, a ora agravante permaneceu em desvio funcional mesmo após a prolação da sentença. Além disso, não houve, por parte da FUFMT, comprovação acerca da efetiva cessação da situação de desvio. Por tais motivos, o ora recorrente buscou a integração do acórdão regional para que fosse sanada a obscuridade quanto ao termo final do desvio de função, para que fosse fixado como termo final do pagamento das diferenças do desvio da função a data da efetiva cessação do desvio funcional, o que deverá ser verificado na execução do julgado" (fl. 507). Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno provido, para conhecer do A gravo e dar provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. (AgInt no AREsp 612.758/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2020, DJe 18/12/2020) ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão aqui considerada omitida. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA