Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2472261/RS (2023/0324980-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCIO LEANDRO PRIEBE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO SUL
ADVOGADO: HENRIQUE LOURENÇO PINTO CRESPO - RS039421
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCIO LEANDRO PRIEBE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 101): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA SOBRE AUTOMÓVEL DE USO DO EXECUTADO PARA TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. O veículo de propriedade da parte executada, a despeito de lhe ser útil para uma locomoção confortável, não se enquadra em quaisquer das hipóteses elencadas pelo art. 833, do CPC. AGRAVO DESPROVIDO. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 805, 832 e 833 do Código de Processo Civil, sustentando que o veículo penhorado é imprescindível para a realização de tratamento de saúde, e que a decisão recorrida negou vigência a esses dispositivos legais, além de não considerar os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade (fls. 141-147). A parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso, com base na ausência de elementos probatórios que demonstrassem a indispensabilidade do veículo penhorado para o tratamento de saúde do agravante. O Tribunal entendeu que, embora o veículo fosse útil para locomoção, ele não se enquadrava nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. Assim, a penhora sobre o veículo foi mantida, pois não foi demonstrada situação excepcional que justificasse a impenhorabilidade do bem. A parte recorrente alega que o veículo penhorado é essencial para a realização de tratamento de saúde, uma vez que possui uma doença de caráter permanente (Insuficiência Renal Crônica) e necessita realizar hemodiálise três vezes por semana. Alega que a decisão desconsiderou os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade. O Tribunal de origem baseou sua decisão na ausência de provas que demonstrassem a indispensabilidade do veículo para o tratamento de saúde, o que implica análise do conjunto fático-probatório. A parte recorrente, por sua vez, alega que a questão é de direito, e não de fato, buscando a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos. No entanto, para que o Superior Tribunal de Justiça possa decidir sobre a impenhorabilidade do veículo, seria necessário reexaminar as provas apresentadas para verificar a alegada indispensabilidade do bem, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. Portanto, a controvérsia envolve a necessidade de reexame de fatos e provas para a correta aplicação da legislação federal. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES