Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2521850/SP (2023/0444171-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADO: ANDREA ALIONIS BANZATTO - SP157027
AGRAVADO: PATRIZZI & FERNANDES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: LINCOLN JAYMES LOTSCH - SP276318
ADRIANO JOSÉ TURRI JÚNIOR - SP212074
DECISÃO Trata-se de agravo do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, em que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado: Apelação - "Ação declaratória de inexigibilidade c/c repetição de indébito" - Município de São Bernardo do Campo - Quantia discutida que diz respeito a honorários advocatícios pagos pelo autor em pedido de desistência de exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal n°1504326-27.2016.8.26.0564 para adesão em parcelamento administrativo, pleito devidamente homologado em 13/08/2020 - Sentença de procedência para o fim de "declarar inexigível o débito apontado na inicial (R$ 34.200,00 fls. 35), condenando-se a ré a restituir a mencionada quantia com incidência de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação " - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Se é indevido o arbitramento de verba honorária na rejeição da exceção de pré-executividade, é igualmente descabido exigir o pagamento de honorários advocatícios na desistência da exceção, pois não faz sentido que a situação mais branda (desistência) seja mais prejudicial ao executado - Disposto no art. 90, do CPC, que poderia ser aplicado em razão do reconhecimento do pedido na execução (reconhecimento do débito) e não no incidente - Sentença que homologou a desistência e extinguiu a execução fiscal que não condenou o executado em honorários advocatícios - Caso concreto em que houve previsão de pagamento dos honorários advocatícios na esfera administrativa, a impedir novo pagamento de verba honorária na execução fiscal - Precedentes do C. STJ - Recurso não provido, com determinação à z. serventia (inclusão do nome do advogado substabelecido junto ao sistema informatizado deste Tribunal). No especial, a parte alega violação dos arts. 90 e 827 do CPC/2015 ao sustentar, em síntese, o cabimento da fixação de honorários na desistência de exceção de pré-executividade. O recurso especial foi inadmitido na aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, sendo esse fundamento devidamente atacado no agravo. Passo a decidir. O apelo nobre se origina de ação anulatória de débito cominada com o pedido de repetição dos valores indevidamente recolhidos. Aduzia-se, na inicial, a inclusão em duplicidade de valores relativos a honorários no montante consolidado, no âmbito administrativo, para fins de parcelamento/programa de regularização tributária do município. Em sede de sentença, anotou-se que o contribuinte já havia pago o valor dos honorários incluído no montante da dívida quando da adesão ao programa municipal de regularização fiscal após a propositura da execução fiscal e que não se verificou, na sentença que homologou a desistência da exceção de pré-executividade e determinou a extinção da ação executiva pelo pagamento, condenação em honorários de sucumbência, configurando-se a inclusão de montante de honorários no valor total da dívida quando da consolidação administrativa do montante uma inaceitável cobrança em duplicidade. Por essa razão, julgou-se procedente a ação anulatória com determinação de que o valor incluído na consolidação fosse devolvido ao contribuinte, condenando-se o município em verbas de sucumbência no percentual de 10%. O Tribunal bandeirante deu parcial provimento à remessa necessária para alterar o percentual de honorários de sucumbência fixados na sentença. Quanto ao mais, negou provimento à apelação da edilidade aduzindo que, em que pese ser possível a fixação de honorários no reconhecimento da dívida e seu pagamento antecipado, na forma do art. 90 do CPC/2015, na hipótese dos autos não foram eles fixados na sentença extintiva da execução fiscal por expressa negativa do juízo da execução, sendo ela alcançada pelo manto da coisa julgada. Assim, afastou a alegação da edilidade de que os honorários incluídos no bojo da consolidação administrativa do montante do débito seriam decorrentes da sentença da execução. Ainda, anotou que houve previsão de pagamento dos honorários na esfera administrativa a impedir novo pagamento de verba honorária na execução fiscal, por isso, correto o julgamento de procedência da ação. Pois bem. O recurso especial não comporta conhecimento. A edilidade, ao direcionar a sua tese no sentido do cabimento da fixação de honorários na desistência de exceção de pré-executividade, deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que o manto da coisa julgada alcançou a sentença extintiva da execução fiscal e homologatória da desistência de exceção de pré-executividade. Essa situação dá ensejo à aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: “é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles”. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA