Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2688505/MS (2024/0252245-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DIRCE FERREIRA DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: FÁBIO JUN CAPUCHO - MS010788
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
DECISÃO Cuida-se de agravo interno da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, representando Dirce Ferreira de Oliveira Barbosa, contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do seu agravo por não ter interposto agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil (CPC). A parte agravante rebate a incidência do óbice aplicado afirmando que: "o Recurso manejado pela DPE/MS encontra-se em conformidade com a legislação processual em vigor, porque muito embora nas razões de decidir o Exmo. Desembargador Vice-Presidente do TJ/MS tenha mencionado a tese fixada no julgamento do Tema 1.076/STJ, o fundamento da inadmissão foi a Súmula n. 83 deste STJ, sendo o fundamento legal de inadmissão do Recurso Especial, o inciso V, do artigo 1.030, do CPC. " (fl. 491) Impugnação apresentada às fls. 502/507. É o relatório. Com razão a parte agravante. A decisão de fls. 429/433 inadmitiu o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, sendo o presente agravo remetido a esta Corte, nos termos do § 4º do art. 1.042. Sendo assim, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do agravo em recurso especial de fls. 444/452. A questão debatida nos autos, qual seja, "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC) ", encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), dos REsp's 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, de relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos processos em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, concluído o julgamento no Superior Tribunal de Justiça, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 479/480, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC/2015. Publique-se. Intimações necessárias. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES