Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2526099/SP (2023/0417784-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615
ASLAN FERNANDES CHEREM - SP481533
SUELLEN AFRODITE MONTEIRO GARCIA - SP465095
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão exarada pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, já que a hipótese dos autos se amoldaria à previsão do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 12.844/2013, afastando os honorários em desfavor da Fazenda. O acórdão impugnado na origem tem a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. TEMA 587/E. STJ. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE DEMAIS REGRAMENTOS DE REDUÇÃO E DE DESONERAÇÃO. ART. ART. 19, § 1°, I, DA LEI N° 10.522/2002. ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. - No Tema 587, o E.STJ permitiu a cumulação de honorários advocatícios em execução fiscal e em embargos do devedor (ação de conhecimento incidental), em favor do executado-embargante, de forma relativamente autônoma, desde que a soma das duas verbas não exceda o limite máximo previsto art. 20, §3º, do CPC/1973. - A ratio decidendi do Tema 587/STJ deve ser observada em vista do art. 85, §3º do CPC/2015, sendo possível a cumulação de honorários fixados em ação de execução fiscal e em outra modalidade de ação de conhecimento (notadamente ação anulatória) cuja procedência do pedido leva à extinção da correspondente obrigação tributária, sem configurar bis in idem. Por certo, quando aplicáveis, também devem ser observados os regramentos do CPC/2015 que reduzem a verba honorária (art. 90, §4º) e que, excepcionalmente, permite a fixação por equidade (art. 85, § 8º e art. 140, combinados com o art. 5º da LINDB) e a desoneração integral (art. 85, § 7º e, também, o art. 19, §1º, I. da Lei 10.522/2022. - No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 31/10/1997, para cobrança de débitos de contribuição previdenciária relativamente ao período de 12/1984 a 08/1987. - Em 09/05/2000, o devedor opôs embargos à execução, nos quais foi proferido acórdão pela C. Quinta Turma desta Corte Regional que, em juízo de retratação realizado em 17/09/2018 e aclarado em 08/04/2019, deu provimento à apelação da parte embargante para decretar a decadência das contribuições exigidas, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Pautou-se o órgão colegiado na tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº1.138.159/SP, representativo de controvérsia (Tema Repetitivo 266), de que o prazo decadencial, mesmo antes da proclamação da Constituição Federal de 1988, sempre foi- e ainda é - quinquenal, já que não foi modificado pela EC n.º 8/1977, pela Lei nº6.830/1980, nem pela CF/1988 e, embora tenha sido alterado pelo artigo 45 da Lei8.212/1991, esse dispositivo foi declarado inconstitucional. Em 28/11/2019, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos do devedor. - A União, por sua vez, protocolou petição nos autos da execução, em 06/11/2019, requerendo a extinção do feito por motivo de cancelamento do débito, sem ônus para as partes, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980. Logo após, sobreveio sentença em 28/01/2020, julgando extinta a ação executiva, sem fixar condenação em honorários advocatícios. - Da narrativa dos fatos acima elencados, conclui-se que, no momento da propositura da execução fiscal (31/10/1997), inexistia qualquer óbice à promoção da cobrança executiva. Isso porque a controvérsia a respeito do prazo decadencial aplicável às contribuições previdenciárias foi dirimida pelo E. STJ somente em 25/11/2009, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.138.159/SP (Tema 266), tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 30/04/2010, valendo ressaltar, ainda, que o provimento judicial favorável ao contribuinte, nos autos dos embargos à execução, tornou-se definitivo apenas em 28/11/2019 - Ademais, a procedência do pedido formulado nos embargos à execução (na qual foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais) decorre do fato de o crédito executado ter sido fulminado pela decadência, por conta de orientação firmada pelo E. STJ em sede de recurso especial representativo de controvérsia. Desse modo, embora possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais tanto nos embargos do devedor quanto na ação de execução fiscal, a desoneração da verba honorária no feito executivo deve se dar por força do art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002. - Apelação do executado desprovida. Em suas razões, alega o agravante que, ao revés do decidido, o caso não se amolda à previsão de afastamento dos honorários contra a Fazenda, com base no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013, porque não houve, como prevê esse dispositivo, reconhecimento integral da procedência do pedido, quando a Fazenda foi citada para apresentar resposta. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. Com razão o agravante. Colho dos autos que opostos embargos à execução pelo devedor, em 09/05/2000, em juízo de retratação, a Quinta Turma da Corte Regional, em 17/09/2018, deu provimento à apelação, para decretar a decadência das contribuições previdenciárias exigidas, extinguindo o crédito tributário e condenando a União ao pagamento de honorários fixados em R$2.000,00. Só após o trânsito em julgado dessa decisão, a União requereu a extinção da Execução Fiscal, o que não equivale ao reconhecimento do pedido e não ocorreu antes da sua citação para resposta, como prevê o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013. Confira-se: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - matérias de que trata o art. 18; § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013). Também não colhe como fundamento, para afastar os honorários da Fazenda, o fato de a controvérsia, a respeito do prazo decadencial, aplicável às contribuições previdenciárias, ter sido dirimida pelo STJ somente em 25/11/2009, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.138.159/SP (Tema 266), com trânsito em julgado do acórdão em 30/04/2010. É que, ao fixar a tese desse Tema, o STJ assentou que o prazo decadencial, mesmo antes da proclamação da Constituição Federal de 1988, sempre foi - e ainda é - quinquenal, já que não foi modificado (como ocorreu com a prescrição), pela EC n.º 8/1977, pela Lei nº 6.830/1980, nem pela CF/1988, e, embora tenha sido alterado pelo artigo 45 da Lei 8.212/1991, esse dispositivo foi declarado inconstitucional. Tema 266: O prazo prescricional, no que tange às contribuições previdenciárias, foi sucessivamente modificado pela EC n. 8/77, pela Lei 6.830/80, pela CF/88 e pela Lei 8.212/91, à medida em que as mesmas adquiriam ou perdiam sua natureza de tributo. (...) O prazo decadencial, por seu turno, não foi alterado pelos referidos diplomas legais, mantendo-se obediente ao disposto na lei tributária (...) Isso significa que não houve superação da jurisprudência desta Corte (overruling). Portanto, quando ajuizada a execução fiscal, em 31/10/1997, a decadência já estava aperfeiçoada. Sobre o tema, confira-se este precedente, que determinou o pagamento de honorários pela Fazenda, por fundamento diverso, o que reforça a compreensão que venho de assentar: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/02. NÃO INCIDÊNCIA EM PROCEDIMENTO REGIDO PELA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DA SÚMULA 153/STJ. 1. Embargos de divergência que tem por escopo dirimir dissenso interno acerca do cabimento da verba honorária nos casos em que a Fazenda Pública reconhece a pretensão da contribuinte no âmbito dos embargos à execução fiscal. 2. Dispõe o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02: 'Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial'. 3. Observa-se que o legislador, com a edição da aludida norma, teve por escopo reduzir a litigiosidade entre a Fazenda Nacional e os contribuintes, facilitando a extinção dos processos de conhecimento em que o ente público figure na condição de réu, dado que impede a sua condenação em honorários advocatícios nos casos em que não contestar o pedido autoral; o que não é o caso dos autos, haja vista que a iniciativa da demanda, na execução fiscal, é da PFN. 4. Tem-se, portanto, que o aludido artigo de lei constitui regra voltada a excepcionar a condenação de honorários em processos submetidos ao rito previsto no Código de Processo Civil, não podendo ser estendida aos procedimentos regidos pela Lei de Execução Fiscal, lei especial, que, por sua vez, já dispõe de comando normativo próprio para a dispensa de honorários à Fazenda Pública, estampado no art. 26: 'Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para das partes'. 5. Identificado o diploma legal pertinente, deve-se prestigiar a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca de sua interpretação, a qual foi sedimentada pela Súmula 153: 'A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência'. 6. Prevalece, pois, o entendimento de que a Fazenda Pública deve arcar com a verba honorária, em face do princípio da causalidade, porquanto foi ela quem injustamente deu causa à oposição dos embargos pelo contribuinte. Precedentes nesse sentido: REsp 1.239.866/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2011; AgRg no REsp 1.004.835/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2009; REsp 1.019.316/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/3/2009. 7. Embargos de divergência não providos. (AREsp nº 406.551/ SC, Ministro Herman Benjamin, DJE de 07/11/2013, com trânsito em julgado em 02/12/2013.). Do exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 444/450, para, conhecendo do Agravo, dar provimento ao Recurso Especial, cabendo ao Tribunal a quo fixar os honorários, nos termos do art. 85 e parágrafos, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA