Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845702/CE (2025/0028270-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ
ADVOGADOS: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
AGRAVADO: CENTRO EMPRESARIAL DEL PASEO
ADVOGADOS: FRANCISCO IRAPUAN DE PAIVA CAMPOS - CE002148
JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO - CE025091
VICTÓRIA ROLIM MEDEIROS - CE046713
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
08/05/2014, 17:30
Remetidos os Autos (destino) para
02/03/2010, 18:51
Expedição de Outros documentos.
02/02/2010, 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/01/2010, 12:58
Expedição de Outros documentos.
14/01/2010, 12:11
Conclusos para despacho
29/12/2009, 15:29
Juntada de Outros documentos
29/12/2009, 15:27
Juntada de Outros documentos
07/12/2009, 13:04
Recebidos os autos
04/12/2009, 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/11/2009, 15:25
Autos entregues em carga ao .
26/11/2009, 17:13
Expedição de Outros documentos.
20/11/2009, 14:44
Julgado improcedente o pedido
19/11/2009, 17:15
Expedição de Outros documentos.
22/10/2009, 16:35
Expedição de Outros documentos.
06/10/2009, 19:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/09/2009 07:59:00, 13ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
22/09/2009, 07:59
Conclusos para despacho
20/02/2008, 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/12/2007 11:00:00, 13ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
06/12/2007, 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/12/2007, 13:03
Aguardando realização de audiência
12/11/2007, 17:50
Expediente
08/11/2007, 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 08/11/2007 18:32:00, 13ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
08/11/2007, 18:32
Conclusos para despacho
20/08/2007, 14:02
Audiência de conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 25/07/2007 14:00:00, 13ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
25/07/2007, 14:00
Audiência de conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 05/07/2007 14:00:00, 13ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
05/07/2007, 14:00
Remessa
03/07/2007, 14:15
Aguardando realização de audiência
01/03/2007, 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 01/03/2007 11:24:00, 13ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
01/03/2007, 11:24
Aguardando realização de audiência
01/03/2007, 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/02/2007, 14:18
Expediente
14/02/2007, 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2007 12:54:00, 13ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).