Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/05/2026, 17:01
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
18/05/2026, 16:55
Certidão de Publicação Expedida
27/03/2026, 03:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/03/2026, 17:02
Conclusos para despacho
26/03/2026, 16:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
26/03/2026, 16:28
Conclusos para despacho
25/03/2026, 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/02/2026, 17:52
Certidão de Publicação Expedida
09/12/2025, 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/12/2025, 15:02
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
05/12/2025, 14:18
Conclusos para despacho
04/12/2025, 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/11/2025, 02:16
Certidão de Publicação Expedida
22/10/2025, 01:39
Documentos
Sentença
•26/03/2026, 16:28
Decisão
•05/12/2025, 14:18
26/03/2026, 17:02
Conclusos para despacho
26/03/2026, 16:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
26/03/2026, 16:28
Conclusos para despacho
25/03/2026, 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/02/2026, 17:52
Certidão de Publicação Expedida
09/12/2025, 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/12/2025, 15:02
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
05/12/2025, 14:18
Conclusos para despacho
04/12/2025, 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/11/2025, 02:16
Certidão de Publicação Expedida
22/10/2025, 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/10/2025, 17:02
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
21/10/2025, 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/10/2025, 20:06
Incidente Processual Instaurado
22/09/2025, 10:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
11/07/2025, 11:22
Suspensão do Prazo
03/05/2025, 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/05/2025, 17:40
Certidão de Publicação Expedida
15/04/2025, 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/04/2025, 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/04/2025, 13:32
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
14/04/2025, 12:43
Realizado cálculo de custas
14/04/2025, 12:39
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
14/04/2025, 12:19
Realizado cálculo de custas
14/04/2025, 12:18
Realizado cálculo de custas
14/04/2025, 12:18
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
14/04/2025, 12:00
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
11/04/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2721024/SP (2024/0301128-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
AGRAVANTE: EBAZAR.COM.BR LTDA
AGRAVANTE: MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDA VICTORIA LIMANI BOISSON MOTTA - RJ232693
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - SP457917
JOÃO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA - SP457780
BRUNO DE OLIVEIRA ALVES - RJ256586
AGRAVADO: DHG COMERCIO DE TINTAS EIRELI
OUTRO NOME: DEBORA HAHN GOMES EIRELI ME
ADVOGADO: GIANE PEDRITA ANDRADE - RS051639
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., EBAZAR.COM.BR LTDA. e MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGISTICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 871): "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Empresa autora revendedora de produtos por meio do “site” mantido pela ré, que reclama o prejuízo decorrente da suspensão da conta mantida na plataforma, em razão de irregularidades não esclarecidas pela ré. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO das demandadas, que insistem na improcedência total da Ação. APELAÇÃO da autora, que visa ao reconhecimento de correção monetária e juros de mora, quanto aos lucros cessantes. EXAME: Prova constante dos autos que comprova a suspensão da conta da autora. Existência de conta vinculada ao cônjuge da sócia da Empresa autora que não justifica a suspensão no tocante. Rés que não comprovaram justo motivo para a medida, tampouco se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, “ex vi” do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Condenação que era mesmo de rigor. Correção monetária e juros de mora que são considerados pedidos implícitos. Lucros cessantes que são devidos, com a incidência de correção monetária a contar do vencimento de cada trinta (30) dias de atraso, mais juros moratórios a contar da citação. Honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos ao Patrono da autora que devem ser majorados para doze por cento (12%) do valor da condenação. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DAS DEMANDADAS NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 884-888). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 188, I e II, 402, 403 e 927 do Código Civil, ao considerar ilícita a suspensão da conta da recorrida na plataforma do Mercado Livre, desconsiderando a possibilidade de exercício regular de direito por parte das plataformas de marketplace para inabilitar contas que violam seus Termos e Condições de Uso. Por fim, alegam que a condenação por danos morais é indevida, pois não houve demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, em afronta ao entendimento desta Corte, que exige prova concreta para a caracterização do dano moral em pessoas jurídicas. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.043-1.053). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.054-1.057), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.127-1.137). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos art. 489 e 1.022 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa ao artigo 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 874-875): A documentação de fls. 84/95 indica que as Empresas demandadas suspenderam a conta da Empresa autora, mantida no “site” do “MercadoLivre”, sem a devida justificativa. Não obstante, em que pese a arguição das demandadas de que verificaram a multiplicidade de cadastros contendo as informações da Empresa autora, o fato é que as rés não comprovaram a violação dos termos de uso pela autora. Embora a alegação de coincidência de informações cadastrais com mais de vinte (20) usuários, as demandadas especificaram apenas a coincidência com o usuário “CARLOSDHEIN ID 62246167” (v. fl. 280), alegando ainda ocorrência de contestações nas transações efetuadas. Contudo, verifica-se que a conta mencionada, e que deu origem inclusive às contestações no “site” das demandadas, pertence a Carlos Alberto Dehin dos Santos, marido da sócia da Empresa Debora Hahn Gomes Eireli (fls. 325/330). Ora, não é mesmo razoável a suspensão da conta da Empresa autora, em razão da existência de contas de titularidade do marido da sócia da apelada, mormente considerando a ausência de proibição no tocante. A questão foi aliás bem examinada pelo MM. Juiz “a quo”, ao observar na sentença, “in verbis”, que, “... Aliás, é relevante destacar que, durante a audiência de instrução, foi possível aferir que o informante do Juízo, Carlos Alberto Derin dos Santos, ao que consta, titular do usuário CARLOSDHEIN ID 62246167 (fl.329), é marido da sócia da pessoa jurídica autora, e também possui uma conta particular pessoa física, o que é insuficiente para demonstrar duplicidades de cadastros, haja vista a distinção entre pessoa física e pessoa jurídica (13:39 14:00 e 18:30 19:40), não havendo violação dos termos e condições de uso nesse ponto. (...) O informante do juízo relatou que as contestações de compras de seu usuário pessoa física (CARLOSDHEIN) ocorreram em razão da clonagem de seu cartão, mas que a situação foi resolvida por seu banco (16:01 17:00), não havendo violação dos termos e condições de também quanto às irregularidades em negociações. Desse modo, também não caracterizado fundamento para a suspensão da conta da autora” (“sic”, fl. 694). Assim, tem-se que as rés não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da autora, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo mesmo de rigor o acolhimento da pretensão inicial tal qual determinado na sentença. [...] Ainda, confira-se excerto do acórdão embargado (fl. 886): Com efeito, a questão foi bem examinada pelo MM. Juiz “a quo”, ao observar a sentença, “in verbis”, que: “O bloqueio da conta da autora realizado pelas requeridas, reconhecido como ilícito na fundamentação desta sentença, tem o condão de lesar sua honra objetiva, na medida em que abala sua imagem perante os consumidores, haja vista que os bloqueios de vendedores realizados pelos sites de intermediação de vendas, em sua maior parte, tem como fundamento a prática de atos lesivos aos consumidores. Desse modo, afere-se que os consumidores preferirão celebrar negócios com pessoas jurídicas que não possuam a referida restrição. Assim caracterizado o dano moral, viabilizando-se a reparação. No tocante ao quantum indenizatório pelo dano moral, deve-se considerar a gravidade objetiva do fato, assim como à condição econômica do ofensor e da vítima, revelando-se ajustada ao princípio da equidade, não implicando no enriquecimento desta, mas tendo eficácia para produzir, no causador do dano, impacto capaz de inibir à prática de nova conduta ilícita. No caso, considerando os fatos antes referidos e as peculiaridades da causa, arbitro a indenização em R$ 10.000,00, importância suficiente para reparar o dano sofrido. A quantia deverá ser corrigida desde hoje (S. 362, STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.” (“Sic”) Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7/STJ Com efeito, conforme trechos do acórdão já mencionados, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a suspensão da conta da recorrida na plataforma do Mercado Livre foi indevida, uma vez que as recorrentes não comprovaram violação aos Termos e Condições de Uso que justificasse tal medida. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. - Danos morais. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração do dano moral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local quanto à configuração do dano moral incorrerá em reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1476241/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2019, TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2019) - Da divergência jurisprudencial A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. - Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
18/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
07/07/2023, 17:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2023.
07/07/2023, 17:09
Expedição de Certidão.
07/07/2023, 17:06
Realizado cálculo de custas
07/07/2023, 17:01
Juntada de Petição de Contra-razões
20/06/2023, 19:20
Certidão de Publicação Expedida
29/05/2023, 04:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/05/2023, 05:38
Proferido Despacho de Mero Expediente
25/05/2023, 22:30
Conclusos para despacho
25/05/2023, 09:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
16/05/2023, 17:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
12/05/2023, 14:57
Certidão de Publicação Expedida
20/04/2023, 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/04/2023, 10:33
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
19/04/2023, 10:06
Conclusos para despacho
07/03/2023, 17:01
Juntada de Petição de Embargos de declaração
02/03/2023, 20:10
Certidão de Publicação Expedida
20/02/2023, 03:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/02/2023, 05:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
16/02/2023, 15:18
Expedição de Certidão.
13/02/2023, 16:11
Juntada de Outros documentos
13/02/2023, 16:04
Juntada de Outros documentos
10/02/2023, 17:20
Expedição de Certidão.
10/02/2023, 17:18
Conclusos para julgamento
07/02/2023, 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/02/2023, 15:12
Conclusos para despacho
08/12/2022, 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/08/2022, 10:13
Certidão de Publicação Expedida
10/08/2022, 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino