Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2696328/MG (2024/0266832-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BRUNA DE FARIA MALTAURO
ADVOGADO: DIOGO BACHA E SILVA - MG117799
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITANHANDÚ
ADVOGADO: JUCIARA GASPAR GRACA E OUTRO(S) - MG177594
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNA DE FARIA MALTAURO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 253): REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA – CARGA HORÁRIA – IMPOSIÇÃO LEGAL – HORA EXTRA – HORA DE ATIVIDADES EXTRACLASSE – DIFERENÇA – EXTRAPOLAÇÃO DE JORNADA NÃO COMPROVADA – PAGAMENTO INDEVIDO. - A carga horária cumprida pelos professores da educação básica deve respeitar os limites impostos na Lei Federal n. 11.738/08. - A hora extra não se confunde com a hora de atividades extraclasse. - Ausente a prova de que foi extrapolada a jornada de trabalho legal, é improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 276): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO – REDISCUSSÃO DA DECISÃO – PRETENSÃO MANIFESTA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm o escopo de suprir omissões e sanar contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo o veículo apto à revisão de decisão judicial, por serem despidos de eficácia infringente ordinária. Em seu recurso especial de fls. 286-301, sustenta a parte recorrente violação ao artigo 2º, §4º da Lei 11.738/2008, por não reconhecer as consequências do descumprimento da jornada de trabalho legal dos professores. Defende que, de acordo com o estabelecido pela norma, 2/3 da carga horária deve ser destinada às atividades de interação com os educandos, e que, o descumprimento dessa composição interna da jornada de trabalho, deve resultar no pagamento de horas extras, conforme entendimento do TST, que prevê o adicional de 50% para as horas trabalhadas além do limite de 2/3 da jornada. Por fim, aduz que teria havido dissídio jurisprudencial, ao passo que transcreve trechos de julgados tidos como paradigmas, supostamente divergentes, em reforço à sua tese. O Tribunal de origem, às fls. 322-324, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento: (...) Como se percebe, para modificar o desfecho conferido à lide pela Turma Julgadora seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que não se admite em recurso especial. A pretensão da parte recorrente de alterar o contexto fático reconhecido no acórdão – seja para modificar as conclusões da Turma Julgadora, seja para acrescentar circunstâncias não identificadas pelo Colegiado – não tem sede em recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a instância ordinária é soberana na análise fático-probatória da causa. Tal entendimento está consagrado no Enunciado nº 7 da Súmula da referida Corte. O trânsito do recurso é igualmente inviável quanto ao pretenso dissenso pretoriano, visto que, conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.649.905/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/10/2020). Diante do exposto, inadmito o recurso com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 332-337, a agravante afirma que a questão é a interpretação do descumprimento do artigo 2º, §4º da Lei 11.378/2008, que não demanda revolvimento fático-probatório, não devendo incidir, portanto o óbice da Súmula 7 do STJ. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou a integralidade dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, em razão da contenda demandar reexame fático e probatório dos autos; e (ii) a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ pela alínea "a" inviabiliza a apreciação do recurso especial quanto à violação a alínea "c" do permissivo constitucional. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade. Logo, estes fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração, em 15 % do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA