Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2154245/MA (2024/0237222-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: LARISSA MACIEL COQUEIRO SANTOS
OUTRO NOME: LARISSA MACIEL SANTOS
ADVOGADO: MOISES DA SILVA SERRA - MA011043
RECORRIDO: CLARO S.A
ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES ROCHA - RS041486
DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por LARISSA MACIEL COQUEIRO SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl. 468): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III – Agravo interno desprovido. No recurso especial de fls. 489/499, a recorrente sustenta negativa de vigência aos artigos 86, 926 e 489, §1º, IV e V, do CPC, sustentando a sucumbência recíproca, que "o entendimento do TJMA era bem claro acerca da ocorrência de danos morais na hipótese de cobrança indevida" (fl. 494) e que há vícios de fundamentação. Não obstante, a matéria discutida nos autos ter relação com aquela discutida no Tema 1306/STJ, a matéria de fundo diz respeito à inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrente do uso de serviços de telefonia. E, à luz do que disciplina o artigo 9º, §2º, incisos II, III e XIV, do RISTJ, a competência para apreciar o presente recurso é, em verdade, da Segunda Seção desta Corte, verbis: Art. 9º - A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (...) II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; (...) XIV- direito privado em geral. A esse respeito, confira-se alguns precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, apreciando casos similares: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.682.299/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TELEFONIA. CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação declaratória de inexistência de débito conjugado com a sustação de protesto e pedido de indenização por danos morais, na qual o tribunal de origem reconheceu a existência do dano extrapatrimonial. 3. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. Precedentes. 5. Na hipótese, ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o tribunal local destacou o fato de que a autora é pessoa jurídica. 6. As consequências da restrição de crédito para a pessoa jurídica podem repercutir no fomento do empreendimento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.216.704/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.) Ante o exposto, declino da competência para julgar o presente feito e determino a redistribuição dos autos a um dos doutos integrantes da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA