Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 879914/PR (2023/0463454-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JHONATAN ALVES
ADVOGADO: JHONATAN ALVES - PR110150
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: JHONATAN WILLIANS FERNANDO NUNES MACHADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONATAN WILLIANS FERNANDO NUNES MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (Agravo em Execução Penal n. 0016573-34.2020.8.16.0021). Extrai-se dos autos que o paciente tem contra si três condenações criminais distintas, por crimes comuns e hediondo. A Defesa postulou ao Juízo da execução o afastamento da reincidência pela prática do crime hediondo, a fim de alterar a fração para concessão de benefícios executórios. O pleito foi rechaçado pelo magistrado de primeiro grau em decisão mantida pelo Tribunal a quo em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16): AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO PORCENTUAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE TRÊS QUINTOS (3/5) OU SESSENTA POR CENTO (60%) DA REPRIMENDA, NOS TERMOS DA LEI N.º 13.964/2019. PRESCINDIBILIDADE DE REINCIÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. Daí a impetração do presente habeas corpus no qual a defesa alega que o paciente não é reincidente em crime hediondo, de forma que mostra-se indevida a utilização da fração de 60% para a progressão de regime quanto aos delitos dessa natureza ou a eles equiparados. Diante disso, requer "seja deferido o presente habeas corpus a fim de sanar o constrangimento ilegal apresentado concedendo esta ordem, retificando a fração para 2/5 (dois quintos), pois primário, para o cumprimento de pena imposta e da legislação vigente e aplicável à época, como medida de Justiça" (e-STJ fl. 15). Sem pedido liminar, após prestadas as informações, sobreveio parecer do MPF concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 70-74). É o relatório. Decido. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Consigne-se, inicialmente, que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Esse é o caso dos autos, na medida em que verifico a ocorrência de constrangimento ilegal. Discute-se no habeas corpus unicamente as frações a serem utilizadas para a concessão de benefícios executórios ao paciente. Como já ressaltado anteriormente, o paciente foi condenado em diversas ações penais distintas, sendo relevantes, para os fins da presente impetração, as seguintes: a) 0003614-16.2013.8.16.0170, da 2º Vara Criminal de Toledo/PR, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto pela prática do delito do art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal (mov. 1.3); b) 0003041-75.2013.8.16.0170, da 2ª Vara Criminal de Toledo/PR, à pena de 1 ano de detenção pela prática do delito do art. 12 da Lei 10.826/03 (mov. 1.7); e c) 0000060-39.2014.8.16.0170, da Vara Plenário do Tribunal do Júri de Toledo/PR, à pena de 22 anos de reclusão em regime fechado pela prática do delito do art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal (mov. 1.91) (e-STJ fl. 50). O pleito da defesa é para que seja retificado o cálculo para projeção de futuros benefícios, haja vista que houve o estabelecimento de fração mais gravosa quanto ao crime de homicídio consultado, a despeito de o apenado não ser reincidente em crime hediondo ou equiparado. A decisão proferida pelo Magistrado das execuções penais foi mantida pelo Tribunal estadual com a seguinte fundamentada (e-STJ fl. 18): Sustenta a Defesa que a situação do agravante se amolda àquela prevista no inc. VI do supracitado dispositivo legal, isto é, incide a ele o percentual de cinquenta por cento (50%) da pena para a progressão de regime, visto que não é reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado. Todavia, me parece pouco razoável se admitir que pretendeu o legislador conferir mesmo tratamento ao condenado pela prática de crime hediondo primário e ao condenado pela prática de crime hediondo reincidente por crime comum. Se assim fosse, aquele que comete apenas um crime de homicídio qualificado receberia o mesmo tratamento daquele condenado que além do homicídio, também cometeu, anteriormente, um crime de roubo com a devida condenação já transitada em julgado, apta a caracterizar a reincidência. Outrossim, não se pode afirmar que a própria literalidade da expressão “reincidente ” ou “na prática de crime hediondo ou equiparado reincidente em crime hediondo ou equivale a ideia de reincidência específica, já que a expressão pode, sem prejuízo, equiparado” ser perfeitamente entendida para fazer menção ao condenado que se tornou reincidente por praticar crime hediondo ou equiparado. Entendo que se o objetivo do legislador fosse efetivamente considerar apenas a reincidência específica para fins de aplicação dos incisos VI, VII e VIII do art. 112, da LEP, teria previsto de forma expressa tratamento diferenciado para apenados reincidentes ditos “específicos”, exatamente como ocorre como benefício do livramento condicional, porém não o fez, o que implica a conclusão de que a reincidência exigida no dispositivo em comento seja a genérica. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2012101/MG – representativo de controvérsia –, fixou a seguinte tese (Tema n. 1.196): "é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica" (REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Assim sendo, considerando a ausência de reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, havendo o resultado morte, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que se aplica o disposto na alínea a do mencionado dispositivo, o qual indica o percentual de 50% para fins de progressão de regime. Por adotar linha de raciocínio idêntica, cito os precedentes a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO. PARTE FINAL DO DISPOSITIVO. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDA TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM CONJUNTO COM O ART. 83, V, DO CP, NÃO REVOGADO. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DO ART. 112, VI, A, DA LEP POR CONFIGURAR NOVA LEI MAIS GRAVOSA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA COMBINAÇÃO INTEGRAL DE LEIS. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N. 1.910.240/MG. APLICABILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. COM RESULTADO MORTE. PERCENTUAL DE 50%. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. 1. A matéria acerca da possibilidade de retroatividade da Lei n. 13.964/2019, que alterou o art. 112 da LEP, já foi decidida pela Terceira Seção desta Corte, que firmou a seguinte tese: é reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante (REsp Repetitivo n. 1.910.240/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 31/5/2021). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não logrou êxito em demonstrar omissão no decisum hostilizado, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. Isso porque, especificamente sobre o art. 112, VI, a, da LEP, restou decidido que, com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal, que trouxe mudanças significativas no sistema de progressão de regime, de forma que ao condenado por crime hediondo ou equiparado que seja reincidente genérico, pelo uso da analogia in bonam partem, deverá incidir o percentual equivalente ao que é previsto para o primário, qual seja, de 40% (quarenta por cento) ou 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 112, inc. V e VI, alínea a, da LEP, a depender do caso (se houve ou não resultado morte) - (AgRg no HC n. 657.798/SP, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 31/8/2021). Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 699.948/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 112, VI, A, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. POSSIBILIDADE DE PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL COM BASE NO ART. 83, INC. V, DO CP. NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A Quinta Turma, na sessão ocorrida em 9/12/2020, em alinhamento ao que já vinha sendo julgado pela Sexta Turma desta eg. Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 613.268/SP e do HC n. 616.267/SP, passou a decidir em sentido diametralmente oposto acerca da contagem do lapso para progressão de regime relativo ao não reincidente específico. Precedente: AgRg no HC n. 613.268/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2020). III - Em face do novo entendimento, verifica-se que o v. acórdão a quo configura flagrante ilegalidade, passível de concessão da ordem, de ofício. IV - No caso dos autos, o agravado foi condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte, sendo reincidente genérico, o que legitima a incidência do art. 112, inc. VI, a, da LEP, que estabelece o percentual de 50% por cento para fins de progressão de regime. V - Outrossim, cediço o entendimento que a vedação do livramento condicional na parte final do referido dispositivo legal se refere apenas ao período previsto para a progressão de regime, podendo ser formulado pedido de livramento condicional posteriormente, com base no art. 83, inc. V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico, não havendo que se falar em combinação de leis. Precedentes. Agravo regimental do Ministério Público Estadual desprovido. (AgRg no HC n. 722.696/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) (grifei). EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). NOVA REDAÇÃO DO ART. 112, VI, ALÍNEA A, DA LEP. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À SAÍDA TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 83, V, DO CP. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.910.240/MG - representativo de controvérsia -, fixou a seguinte tese (Tema n. 1.084): "É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante." (relator o Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 31/5/2021.) 2. Havendo o resultado morte, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que se aplica o disposto na alínea a do mencionado dispositivo, o qual indica o patamar de 50% para progressão de regime. Precedentes. 3. A incidência retroativa da Lei n. 13.964/2019 não implica em combinação de leis, porquanto o pedido de livramento condicional pode ser formulado com esteio no art. 83, inciso V, do Código Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 188.398/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (grifei). Por oportuno, anote-se, outrossim, que não há que se falar em inobservância ao princípio da separação dos Poderes. Conforme se extrai dos precedentes citados, a incidência retroativa da Lei n. 13.964/2019 não implica em combinação de leis, porquanto o pedido de livramento condicional pode ser formulado com esteio no art. 83, inciso V, do Código Penal. Portanto, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo é contrário ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1196, o qual permite a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime, sem vedação ao livramento condicional, devendo, assim, ser concedido um habeas corpus ex officio em favor do paciente para garantir-lhe a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), em razão do resultado morte, para fins de progressão de regime, bem como a possibilidade de posterior e eventual concessão do benefício do livramento condicional. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem de ofício para determinar sejam refeitos os cálculos da execução, aplicando-se ao crime de homicídio consumado da ação penal n. 0000060-39.2014.8.16.0170 a fração de progressão prevista no art. 112, VI, a, da Lei de Execução Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO