Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988860/GO (2025/0088112-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: RICK SOUZA FLORINDO
ADVOGADOS: JULIANO RAMALHEIRO AZAMBUJA - GO032175
RICK SOUZA FLORINDO - GO065554
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: DIEGO DE OLIVEIRA LOPES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO DE OLIVEIRA LOPES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5175153-62.2025.8.09.0000. Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989. Alega ainda que o paciente possui predicados favoráveis e que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Afirma que a prisão ofende o princípio da proporcionalidade e que se revelam adequadas e suficientes outras medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto de prisão temporária, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão temporária foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fl. 29): Após detida análise dos elementos preliminares colacionados na presente representação - com especial destaque para as conversas travadas via aplicativo de troca instantânea de mensagens (Whatsapp), obtidas a partir da extração de dados dos aparelhos celulares outrora apreendidos – denota-se que existem indícios veementes de que os representados [...], na companhia de outros indivíduos ainda não identificados, associaram-se para a efetiva prática do crime de tráfico de drogas, nesta municipalidade. Com efeito, ainda que os substratos probatórios coligidos até o momento não sejam cabais e nem tenham sido submetidos ao crivo do contraditório, reputo que os elementos indiciários angariados ao feito mostram-se suficientes para indicar a materialidade e autoria em relação aos crimes capitulados nos artigos 33, caput (tráfico de drogas) e artigo 35 (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/06, nos moldes exigidos pelo artigo 1º e seguintes da Lei nº 7.960/1989, os quais são aptos a embasar a decretação das prisões temporárias dos ora representados. [...] Desse modo, tenho que a prisão temporária dos investigados acima citados servirá, também, para garantir o sucesso e o prosseguimento das investigações em trâmite, até mesmo com vistas a elucidar, com maiores detalhes, as nuances dos crimes narrados, em especial a participação e individualização das condutas dos envolvidos. Neste ponto, impende destacar que a prisão cautelar dos representados possibilitará, inclusive, a realização de acareação, assim como a qualificação e oitiva de testemunhas, preservando, assim, a colheita da prova oral, prezando pela regular aquisição, conservação e veracidade das informações prestadas pelos depoentes, imunes a qualquer possível ingerência por parte dos investigados. Isso porque, seguindo-se os trâmites normais, eventuais testemunhas – em especial os usuários de drogas que foram citados nas conversas de aplicativo de troca de mensagens instantâneas - serão intimadas para prestar esclarecimentos, em sede policial, ao passo que eventual coação poderá fazer com que estas modifiquem seus depoimentos, ou até mesmo refluam deles, por receio de eventual represália por parte dos representados. Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão, não há flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no RHC n. 169.803/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.2.2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.3.2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.2.2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12.12.2022; HC n. 741.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2022). Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN