Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988902/RJ (2025/0088180-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: JULIE ANE DE SOUZA OTONI
ADVOGADO: JULIE ANE DE SOUZA OTONI - RJ201838
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: JAIRO DE AGUIAR
CORRÉU: VICTOR DOS SANTOS TAVARES
CORRÉU: LEONARDO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO
CORRÉU: CLAUVINO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIRO DE AGUIAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: REVISÃO CRIMINAL – REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 C/C 40, IV E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO COM FUNDAMENTO NO ART.621 INCISO I DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA PROVA. SUBSDIARIAMENTE BUSCA A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRAFICO PRIVILEGIADO – IMPROCEDÊNCIA – INEXISTENCIA DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS OU AO TEXTO LEGAL. PRETENSA REDISCUSSÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO DEFINITIVA, FUNDAMENTADA EM PROVA PRODUZIDA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - TESES JÁ ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL OPORTUNAMENTE APRESENTADA PELA DEFESA. REVISIONANDO QUE OSTENTA INUMERAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES, TENDO SIDO RECONHECIDA A REINCIDENCIA, OBICE LEGAL A APLICAÇÃO DO REDUTOR REFERENTE AO DISPOSTO NO ART.33§4º DA LEI DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – UTILIZAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL COMO TERCEIRA VIA RECURSAL – PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, c/c o art. 40, IV, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, tendo em vista que não restaram comprovados os requisitos necessários relativos à estabilidade e permanência. Requer, em suma, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação pelo crime de associação para o tráfico até julgamento do presente writ, e, no mérito, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico: Pelo que se depreende dos autos, tem-se por comprovada a atuação de Jairo de Aguiar nos delitos em questão, notadamente a partir do relato das testemunhas e dos laudos periciais juntado aos autos, que corroboram a mecânica do evento tal como descrito. Os depoimentos colhidos em juízo dos policiais que participaram da diligência foram firmes e coesos, em conformidade com as demais provas produzidas, constituindo um bloco único e harmonioso que apontou a responsabilidade criminal do ora Requerente. A prova carreada aos autos demonstra que o acusado estava associado com os corréus, integrantes da Facção Criminosa Comando Vermelho para a prática do tráfico ilícito de drogas, tendo em depósito material entorpecente e fazendo uso de armas para garantia do sucesso da atividade criminosa. Assim, não há falar-se de sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. De um jeito ou de outro, de uma releitura de todo o acervo probatório existente nos autos, para tanto, inclusive, bastando uma atenta leitura, depreende-se que foram analisados com precisão os fatos narrados na denúncia, com as provas produzidas em Juízo, dando a correta tipicidade penal, bem como fixando, com absoluto respaldo fático e legal, a dosimetria da pena do requerente, a inviabilizar qualquer modificação (fls. 10/11). Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente do paciente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN