Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824490/RJ (2025/0001555-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUREA MONTEIRO NEVES
ADVOGADO: ANDRÉ DA SILVA ORDACGY - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUREA MONTEIRO NEVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EFETIVA DIVERGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE RESULTADO UNÂNIME EM JULGAMENTO. I. NA SESSÃO DE JULGAMENTO DE 07.03.2023, DETERMINOU-SE O A SUSPENSÃO DE JULGAMENTO, EM RAZÃO DE APARENTE AUSÊNCIA DE EFETIVA DIVERGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. II. COM EFEITO, NÃO OBSTANTE A DISTINÇÃO ENTRE AS FÓRMULAS UTILIZADAS NOS VOTOS PROFERIDOS, CONSTATA-SE QUE NENHUMA DIVERGÊNCIA HÁ QUANTO AO EFETIVO VALOR DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AO DETERMINAR- SE A MAJORAÇÃO EM 10% SOBRE OS HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NA SENTENÇA -10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - O ILUSTRE RELATOR NADA MAIS FEZ QUE FIXAR A MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COMO MANIFESTADO EM VOTO DIVERGENTE, VEZ QUE 10% INCIDENTES SOBRE OS 10% DO MONTANTE DA CAUSA, RESULTAM EM 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA. III. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, DECLARANDO-SE A EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO UNÂNIME NA SESSÃO DE 07/03/2023. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 109 do Decreto-Lei n. 9.698/46; 7º, II e III, 23 e 24 da Lei n. 3.765/60, no que concerne à possibilidade de reversão de pensão por morte aos beneficiários da mesma ordem ou da ordem seguinte com as parcelas vencidas e vincendas devidas da pensão por morte de seu avô, tendo em vista que, a partir da morte de sua mãe, passou a ser órfã de pai e mãe, trazendo a seguinte argumentação: Da Violação dos arts. 109 do Decreto-lei nº 9.698/1946; e arts. 7º, incisos II e III, 23 e 24 da Lei nº 3.765/1960 (redação originária) No caso, o avô da parte autora, que foi cabo do Exército, tendo sido reformado nessa graduação, faleceu na longínqua data de 26/08/1955, observando-se que, ao tempo do falecimento do militar, vigia o Decreto-lei nº 9.698/1946 (Estatuto dos Militares daquela época) e, esse diploma legal previa, em seu artigo 109, a pensão por morte de militar. [...] Como é sabido, a pensão por morte rege-se pela lei vigente ao tempo do falecimento mas o direito à referida pensão, naquela época, era previsto no vigente Estatuto dos Militares, mas não era regulamentado, sendo, posteriormente, publicada a Lei nº 3.765/1960, regulamentando a pensão por morte do militar e, no que interessa ao presente processo, tão logo publicada a lei citada, a mãe da parte autora – e filha do militar falecido –, Sra. JUDITH deu entrada no pedido de pensão por morte de seu genitor, sendo a pensão concedida (vide título da pensão, Processo 5026316-63.2018.4.02.5101/RJ, Evento 1, ANEXO4, Página 9 e Evento 1, ANEXO5, Páginas 08, 12 e 15/16). Assim, mãe da parte autora passou a receber já no início da década de 1960 a pensão por morte do seu genitor, tendo percebido aquele benefício por longos anos e, em 1995, a mãe da parte autora, que já recebia pensão por morte de seu falecido pai, passou a receber a pensão especial de ex-combatente prevista na Lei nº 8.059/1990, porque era viúva do Sr. JOÃO, instituidor da pensão especial, falecido em 10/12/1985, que ostentava tal condição (vide título de concessão da pensão, Processo 5026316-63.2018.4.02.5101/RJ, Evento 1, ANEXO4, Página 12; e Evento 1, ANEXO6, Página 4). Após quase quatro décadas recebendo a pensão por morte do pai, a mãe da parte autora foi chamada pela Administração Federal a optar pelo recebimento de uma das duas pensões e, como a pensão de ex-combatente era mais vantajosa, renunciou à pensão militar da Lei 3.765/1960, mas a mãe da parte autora faleceu em 16/05/2016 e, como o pai da parte autora faleceu em 10/12/1985, a parte autora encontra-se, desde 2016, na condição de órfã de pai e mãe (Processo 5026316-63.2018.4.02.5101/RJ, Evento 1, ANEXO3, Página 13; Evento 1, ANEXO4, Páginas 07/08; e Evento 1, ANEXO6, Página 5). A pensão por morte é regida pela lei vigente ao tempo do falecimento, é de se observar que a redação original da Lei nº 3.765/1960 previa aos netos, órfãos de pai e mãe, exclusive os maiores do sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos, o direito ao recebimento da pensão, o que se extrai da conjugação dos incisos II e III do artigo 7º do diploma legal retrocitado e, por sua vez, o artigo 24 da mesma lei, conjugado com o artigo 23, informa que a cessação do direito ao recebimento da pensão importa a reversão aos beneficiários da ordem seguinte (fls. 273-274). No caso sob análise, a mãe da parte autora renunciou ao direito à pensão por morte de seu genitor e, assim sendo, a parte autora, a partir da morte de sua mãe (ocorrida bem depois do falecimento de seu pai) passou, na qualidade de neta órfã de pai e mãe, a ter o direito à reversão da pensão por morte deixada pelo cabo reformado instituidor da pensão (Sr. JOSÉ ANTÔNIO JOAQUIM) e, como a Administração Federal já negou à parte autora o pedido de reversão da pensão por morte, não lhe restou alternativa a não ser se socorrer do Poder Judiciário, para fazer valer o direito de que é titular. No caso, a solução jurídica adotada pelo Tribunal diverge da jurisprudência do STJ que admite a reversão da pensão por morte aos beneficiários da mesma ordem ou da ordem seguinte, conforme previsão da norma do artigo 24 da Lei nº 3.765/1960, conforme ilustram os acórdãos que se seguem: [...] – fl. 275. Portanto, conforme pleito recursal da parte autora, deve ser reformado o acórdão recorrido que confirmou a sentença de improcedência e os pedidos formulados na petição inicial serem julgados procedentes in totum, condenando a União a implantar em favor da parte autora a pensão por morte e a pagar à parte autora todas as parcelas devidas (vencidas e vincendas) da pensão por morte do seu avô, o cabo reformado instituidor da pensão, com correção monetária e acrescidas dos juros legais (fl. 277). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao art. 23 da Lei n. 3.765/60, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Como se verifica, a concessão de pensão por morte se rege pela lei em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, in casu, o servidor militar, e não de eventual beneficiário de ordem precedente, como sugere a Autora/Apelante, em conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. [...] Assim, neste contexto, a Autora/Apelante não se enquadra na hipótese descrita no supra transcrito dispositivo legal, uma vez que não se trata de neta órfã de pai e mãe, na data do óbito do instituidor da pensão. Vale ressaltar que, por disposição expressa, o neto deve ser necessariamente órfão de pai e mãe para que faça jus ao deferimento da pensão por morte de militar, e que ostente tal condição na data do óbito do instituidor do benefício, não havendo que se falar em reversão de benefício à neta, quando já vinha sendo percebida pela filha do de cujus, como a hipótese dos autos, falecida, inclusive, somente no ano de 2016 (fl. 196 - grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN