Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2018304/AL (2022/0245135-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: DIEGO TENÓRIO GUIMARÃES
ADVOGADOS: ANDRÉA MARIA LYRA MARANHÃO - AL005668
PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA - AL006406
EVELYN LOUISE MARIA BARROS MENDES - AL017983
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.484): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelações interpostas pela União e pelos Particulares em face de sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução opostos, para fixar o valor da execução em R$ 9.929.608,67 (nove milhões, novecentos e vinte e nove mil, seiscentos e oito reais e sessenta e sete centavos). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo dos Particulares. 2. Quanto ao apelo da União, que se insurge contra os índices de atualização e juros aplicáveis aos valores devidos, observa-se que o egrégio plenário do STF, nos autos do recurso paradigma, o RE 870.947/SE, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplinou a atualização monetária segundo a remuneração oficial da Caderneta de Poupança - TR, para as condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não tributária, não havendo razão para acolhimento da irresignação do Ente Apelante. 3. Quanto aos honorários advocatícios, tem-se que houve acolhimento em parte dos embargos à execução, com reconhecimento de excesso quase igual ao valor reputado devido, e apenas os particulares foram condenados em honorários sobre o valor da causa (R$ 5.603.679,05). Logo, impõe-se o acolhimento do apelo do particular para condenar em honorários a União, devendo incidir os honorários sobre o excesso reconhecido (R$ 4.325.929,62). 4. Assim, em observância ao § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devem ser distribuídos de forma equânime entre os litigantes, proporcionalmente à sucumbência de cada um. 5. Diante do reconhecimento do excesso de execução em mais de 40% do valor originalmente pleiteado, há sucumbência recíproca, de modo que os honorários advocatícios devem ser suportados por ambas as partes, proporcionalmente à sua derrota. 6. Apelo da União desprovido. Apelo dos particulares provido, para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante do excesso reconhecido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.511/1.514). A parte recorrente alega: (i) contrariedade ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC); (ii) que o acórdão recorrido, ao fixar honorários recursais de maneira diversa dos honorários sucumbenciais, contrariou a legislação federal; (iii) que os honorários recursais possuem característica acessória em relação aos honorários sucumbenciais; (iv) que, com base no princípio da gravitação jurídica ("accessorium sequitur suum principale"), se os honorários sucumbenciais foram fixados de maneira equitativa, os recursais deveriam seguir o mesmo critério; (v) violação ao princípio da paridade previsto no art. 7 do CPC, diante da desproporcionalidade entre os valores dos honorários. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, fixando-se a verba honorária recursal nos mesmos moldes equitativos dos honorários sucumbenciais anteriormente fixados. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.540/1.543). O recurso foi admitido na origem (fl. 1.545). Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se no sentido de que não há necessidade de sua intervenção pois o direito discutido nos autos é disponível (fls. 1.567/1.571). É o relatório. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela União Federal, impugnando valores executados pelo ora recorrido a título de indenização em ação de desapropriação indireta. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, fixando o valor da execução em R$ 9.929.608,67 (nove milhões, novecentos e vinte e nove mil, seiscentos e oito reais e sessenta e sete centavos). A discussão do presente recurso especial é delimitada pelo critério utilizado para a fixação de honorários advocatícios recursais, que, segundo a União, foram fixados de maneira equitativa em seu favor, e percentual em desfavor, contrariando o princípio da acessoriedade. Observo que a questão debatida é a possibilidade de fixação de honorários em ações quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. Em razão desse entendimento, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), foram estabelecidas as seguintes teses: (i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Contudo, a tese da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (Tema 1.255), de relatoria do Ministro André Mendonça. O recurso em questão encontra-se pendente de julgamento, havendo determinação da Suprema Corte de suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Diante de tal cenário, ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em situações como a presente por medida de economia processual e para evitar decisões divergentes entre o STF e este Tribunal. Com isso, a solução definitiva deve se dar após o julgamento do recurso extraordinário afetado. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. III - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da Constituição da República) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023). IV - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.959/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF. RE 1.412.069/PR (TEMA 1.255). DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. A questão discutida no presente Recurso Especial insere-se na controvérsia estabelecida no RE 1.412.069/PR (Rel. Ministro ANDRÉ MENDONÇA), Tema 1.255, em que se discute a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". Nesse contexto, o despacho ora agravado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que determina o sobrestamento de recurso especial, até que seja proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de recurso extraordinário com repercussão geral, com a determinação de retorno dos autos à origem para que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil de 2015" (STJ, AgInt no AREsp 1.254.323/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2018), salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, o que, entretanto, não é o caso dos autos. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1.213.520/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2018; AgInt no REsp 1.704.831/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.566.408/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2018; AgInt no REsp 1.140.843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2018. III. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.065.647/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa no Superior Tribunal de Justiça, para que, após o julgamento do Tema 1.255 pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES